Sindjus cobra parecer da Comissão de Desembargadores para Novo PCCVSindjus-MA cobra cotas para deficientes para as empresas que prestam serviço ao TJMA
A Corregedoria Geral de Justiça despachou para a administração do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), requerimento que trata sobre cotas para pessoas com deficiência nas empresas terceirizadas que são contratadas para prestar serviços ao judiciário maranhense. O requerimento partiu do Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão (Sindjus-MA) e foi protocolado na Corregedoria Geral de Justiça no último dia 13 de março.
A Corregedoria Geral de Justiça despachou para a presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), requerimento que trata sobre cotas para pessoas com deficiência nas empresas terceirizadas que são contratadas para prestar serviços ao judiciário maranhense. O requerimento partiu do Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão (Sindjus-MA) e foi protocolado na Corregedoria Geral de Justiça no último dia 13 de março.O pedido do Sindjus-MA se baseia no Artigo 93º da Lei 8213/91, que trata sobre a reserva de um mínimo de vagas para pessoas com deficiência no preenchimento dos cargos em empresas que tenham mais de 100 empregados. De acordo com o presidente do Sindjus-MA, Aníbal Lins, nas dependências do TJMA, não foi observado um quantitativo relevante de pessoas com deficiência atuando nas mais diversas funções do judiciário maranhense.
No entanto, por entender que a matéria é de responsabilidade da Presidência do TJMA, a Corregedoria Geral de Justiça encaminhou o requerimento para a presidência do Tribunal de Justiça. A matéria agora aguarda um posicionamento da presidente Cleonice Freire, visto a importância social que o assunto agrega.
Vale ressaltar que a Portaria 1199/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece a possibilidade de autuação das empresas que descumprirem as cotas.
Para saber o teor do requerimento, clique aqui.
Lei 8213/91 - Cotas para deficientes
As cotas dos deficientes são determinadas pela lei 8213/91 em seu artigo 93:
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados 2%
II - de 201 a 500 3%
III - de 501 a 1.000 4%
IV - de 1.001 em diante 5%
As deficiência são definidas pelo Decreto 5.296/04 em seu artigo 70:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
d) utilização dos recursos da comunidade.
