Sindjus-MA aguarda acórdão do STF para executar ação de não incidência previdenciária sobre 1/3 de férias

O Sindjus-MA ajuizou, em 08 de junho de 2010, a Ação Ordinária nº 18427/2010, distribuída para a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís-MA, pleiteando a devolução da contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias dos servidores do judiciário, no período de junho de 2000 até o ano de 2007, quando o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) deixou de descontar a referida contribuição. A ação foi julgada procedente, o Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a decisão, porém em sede de embargos acolheu a prescrição qüinqüenal e limitou a referida devolução aos cinco anos anteriores a propositura da referida ação, desde junho de 2005.

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Pedro Duailibe Mascarenhas, assessor jurídico do Sindjus-MA, aguarda a publicação do acórdão para pedir aplicação da tese do STF sobre ação do SindicatoO Sindjus-MA ajuizou, em 08 de junho de 2010, a Ação Ordinária nº 18427/2010, distribuída para a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís-MA, pleiteando a devolução da contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias dos servidores do judiciário, no período de junho de 2000 até o ano de 2007, quando o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) deixou de descontar a referida contribuição. A ação foi julgada procedente, o Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a decisão, porém em sede de embargos acolheu a prescrição qüinqüenal e limitou a referida devolução aos cinco anos anteriores a propositura da referida ação, desde junho de 2005.

O Estado do Maranhão apresentou recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), mas o seguimento dos recursos foi negado pelo TJMA. Em seguida o Estado do Maranhão  apresentou os respectivos agravos. Nas instâncias superiores o agravo em recurso especial do Estado do Maranhão foi rejeitado pelo STJ, seguindo o agravo em recurso extraordinário para o STF. No Supremo o agravo do Estado do Maranhão foi sobrestado em face da existência do Recurso Extraordinário nº 593.068, com repercussão geral. 

Em outubro deste ano, o STF no julgamento do referido Recurso Extraordinário nº 593.068 firmou tese de que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.", tese que contempla a ação do Sindjus-MA.

Dessa forma, a assessoria jurídica do Sindjus-MA aguarda a publicação do acórdão do Recurso Extraordinário nº 593.068 que será juntado ao processo do Sindjus-MA com pedido de aplicação da tese definida pelo STF.
 
“Assim que o acórdão for publicado faremos juntada nos autos e pediremos decisão de prejudicialidade do recurso do Estado do Maranhão, ajustando-o a tese firmada no STF (art. 543-B, §3º CPC/73). Em seguida, após trânsito em julgado, iniciaremos a execução da ação”, explicou o assessor jurídico do Sindjus-MA, Pedro Duailibe Mascarenhas.
 
Incidência de Imposto de Renda sobre 1/3 de Férias
 
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, também despertou polêmica sobre a incidência do imposto de renda sobre o adicional de férias, também chamado de “terço constitucional” de férias.
 
Porém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento uniformizador, definiu que o imposto de renda incide “sim” sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.459.779/MA, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu, por maioria de votos, que o valor percebido a título de 1/3 constitucional de férias gozadas constitui acréscimo patrimonial e, como tal, representa fato gerador do Imposto de Renda.
 
No julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, também sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ aplicou entendimento que o 1/3 constitucional de férias gozadas não integra o salário de contribuição, por não ter caráter remuneratório, não há repercussão para efeito da definição da incidência do Imposto de Renda, mas apenas no âmbito previdenciário, haja vista que os tributos têm fatos geradores diversos.
 
O fundamento do Supremo Tribunal Federal de não incidência da previdência sobre o 1/3 constitucional de férias não é em razão do caráter indenizatório, mas sim em razão da não incorporação para fins de aposentadoria, ou seja, diz respeito ao caráter retributivo e não caráter indenizatório.
 
De acordo com a assessoria jurídica do Sinsjus-MA, as ações que tratam da incidência do Imposto de Renda sobre o 1/3 constitucional de férias têm sido julgadas improcedentes em todas as instâncias jurídicas, no que orienta a entidade pelo não ajuizamento da referida ação neste momento.
  
“Acompanhando a orientação do assessor jurídico, o Sindjus-MA não pretende, neste momento, ajuizar ação visando a exclusão da incidência do imposto de renda sobre o 1/3 de férias. Mas vamos executar a decisão do STF com relação a não incidência do desconto previdenciário sobre 1/3 de férias”, disse o presidente do Sindjus-MA, Aníbal Lins.