Sindjus-MA pede ingresso em ADI que contesta congelamento de salários de servidores públicos até 2022

O Sindicato entende que as disposições da LC 173/2020 impactam nos interesses dos servidores públicos de forma não prevista na Constituição Federal para eventuais crises com despesas de pessoal.

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Supremo Tribunal Federal

O Sindjus-MA pediu ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre Moraes, admissão como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6447 ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) em face dos artigos 7º e 8º da Lei Complementar (LC) 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento à COVID-19. O Sindicato, assim como o autor da ADI, entende que as disposições da LC 173/2020 impactam nos interesses dos servidores públicos de forma não prevista na Constituição Federal para eventuais crises com despesas de pessoal. O ministro Alexandre Moraes é o relator do processo.

O artigo 7º da LC 173/2020 altera a redação do artigo 21 da Lei Complementar 101/2000 – a Lei de Responsabilidade Fiscal – tornando nulos tanto os atos dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário que provoquem aumento de despesa como a aprovação de norma legal para reajuste ou reestruturação de carreiras do setor público ou nomeação de aprovados em concurso público que não atendam a certas exigências, por exemplo, respeito ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Já o artigo 8º proíbe a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios de conceder aumentos ou recomposições salariais, inclusive auxílios, indenizações ou reestruturação de carreira; contagem do tempo de serviço realizado nesse período para a aquisição de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio; realização de concursos que não tenham por objeto reposição de quadro ou serviços temporários, criação ou provimento de cargos, entre outros.

Na petição para ingresso na ADI 6447, o Departamento Jurídico do Sindjus-MA observa que medidas de contenção de despesas constitucionais são ativadas em exercícios posteriores quando verificado que os limites fiscais não foram atingidos no exercício anterior. E que os artigos 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem “a imediata e incondicional aplicação de severos mecanismos de contenção de gastos sem que isso seja motivado por descumprimento dos limites fiscais”. Proibição que se estende até 31 de dezembro de 2021.

George FerreiraPara o presidente do Sindjus-MA, George Ferreira (foto), a matéria é de relevância para os servidores da Justiça do Maranhão. “Os servidores da Justiça serão prejudicados não apenas com o congelamento salarial até 31 de dezembro de 2021, mas também com o constante engessamento da sua política salarial em razão das inconstitucionalidades apontadas na ADI”, afirmou.

Por fim o Departamento Jurídico do Sindjus-MA solicita que seja admitida a intervenção do Sindjus-MA, como amicus curiae, “de modo a possibilitar a pluralização do debate, permitindo dispor de elementos possíveis e necessários à solução da controvérsia, na forma disposta no § 2º, do art. 7º, da Lei 9.868/1999 c/c o art. 138, do Código de Processo Civil”.