STF declara constitucionais leis que impedem o exercício da advocacia por servidores do MPU e do Judiciário
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de regras que vedam o exercício da advocacia por servidores do Ministério Público da União e do Judiciário.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de regras que vedam o exercício da advocacia por servidores do Ministério Público da União e do Judiciário. Na sessão virtual encerrada em 11 de junho, o colegiado acompanhou a relatora, ministra Rosa Weber, e julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5235, a qual o Sindjus-MA figurou como Amicus Curiae, tendo apresentado manifestações pela sua procedência.A ação foi protocolada em 2015 pela Associação Nacional dos Analistas, Técnicos e Auxiliares do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (Anata) que alegava a incompatibilidade de dispositivos do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e da Lei 11.415/06, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União com princípios constitucionais como os da isonomia, do livre exercício da profissão, da ordem econômica e da livre iniciativa.
Em se tratando da matéria, em dezembro de 2020, o Sindjus-MA pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) admissão como Amicus Curiae, também em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5785, que impugna incisos dos artigos 28 e 30 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), bem como dispositivo específico da Lei nº 11.415, de 2006 (artigo 21), que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União. O artigo 28 da Lei 8.906 restringe totalmente o exercício da advocacia por servidores do Poder Judiciário.
A ADI 5785 também teve como relatora a ministra Rosa Weber e foi ajuizada pela Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário Federal. “A ação teve o julgamento do último recurso em dezembro passado, já tendo sido arquivada definitivamente. A ADI 5235 foi julgada no mês de junho. Em Ambas ações, os pedidos eram pela declaração de Inconstitucionalidade do art. 28, inciso IV, do Estatuto da Advocacia que veda o exercício da Advocacia pelos servidores públicos do Poder Judiciário”, explicou advogado do Sindjus-MA, Fernando Reis (foto).Na petição, o Departamento Jurídico do Sindjus-MA argumentou que a “medida mais razoável seria a vedação parcial de advogar (apenas contra o órgão ao qual o servidor está vinculado), como já é garantido a outras categorias de servidores”.
“A restrição total do exercício da advocacia pelos servidores do Judiciário é uma flagrante violação à liberdade profissional e ao princípio da razoabilidade. O Sindjus-MA, em conjunto com outras entidades, continua buscando uma solução para essa demanda, a fim de proteger os interesses da categoria. Estamos acompanhando o andamento da ADI 5235”, disse o presidente do Sindjus-MA George Ferreira (foto).De acordo com a Assessoria Jurídica do Sindjus-MA, a ADI 5235 ainda é passível de recurso. "Em tese, ainda cabe recurso, sim. Mas ao Sindjus-MA, só cabem Embargos de Declaração. De toda forma, estamos aguardando a publicação do inteiro teor da decisão para que seja devidamente analisada", concluiu o advogado Fernando Reis.
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