Justiça do Trabalho confirma decisões tomadas pela Comissão Eleitoral do Sindjus-MA para as Eleições 2023Justiça do Trabalho confirma perda de mandato de Aníbal Lins no Sindjus-MA
Em decisão publicada nesta quinta-feira (9), a juíza do Trabalho Rayssa Sousa Kuhn Paiva julgou totalmente improcedentes os pedidos feitos pelo oficial de justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), Anibal Lins, em ação na qual este pretendia que fosse declarada a nulidade de processo ético-disciplinar que resultou na perda do seu mandato de secretário-geral do Sindjus-MA.
Em decisão publicada nesta quinta-feira (9), a juíza do Trabalho Rayssa Sousa Kuhn Paiva julgou totalmente improcedentes os pedidos feitos pelo oficial de justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), Anibal Lins, em ação na qual este pretendia que fosse declarada a nulidade de processo ético-disciplinar que resultou na perda do seu mandato de secretário-geral do Sindjus-MA. Anibal Lins, além da nulidade da decisão final do Conselho de Ética do Sindjus-MA, no processo disciplinar que resultou na perda do seu mandato, pedia ainda a nulidade da decisão do Conselho de Representantes que julgou recurso administrativo interposto pelo o oficial de justiça contra a decisão do Conselho de Ética.
O processo disciplinar foi instaurado diante da conduta do oficial de justiça de agir em nome do Sindicato, quando ainda era secretário-geral da entidade, mas sem a devida autorização ou concordância da Diretoria. Em dezembro de 2021, Anibal Lins propôs, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0008910-11.2021.2.00.0000, qualificando-se como secretário-geral do Sindjus-MA no exercício de suas funções.
Em seguida, ele procurou a direção da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), confederação sindical à qual o Sindjus-MA é filiado, para que a CSPB ingressasse no PCA, o que de fato ocorreu já no fim de janeiro de 2022. Contudo, ao tomar ciência do que de fato se passava, a CSPB imediatamente pediu desistência do PCA.
Apesar de ser secretário-geral do Sindjus-MA, à época, e de apresentar-se como no exercício de suas funções ao CNJ e à CSPB, essas ações de Anibal Lins foram tomadas sem a devida autorização ou concordância da Diretoria do Sindjus-MA e trouxeram consequências para as negociações com a Administração do TJMA sobre o novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV), que estavam em andamento.
Ainda em janeiro, o então presidente do TJMA, desembargador Lourival Serejo, sobrestou (DECISÃO-GP – 4482022) a tramitação de diversos processos de interesse dos servidores da Justiça do Estado do Maranhão, inclusive, o processo do PCCV. Essa decisão da Presidência do Tribunal acatava recomendação do juiz auxiliar, Ângelo Antônio Alencar dos Santos (MEMO-GDJAP – 222022):
“Considerando que o objeto do Procedimento de Controle Administrativo 0008910-11.2021.2.00.0000 – movido por Aníbal da Silva Lins, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, poderá gerar impactos de cunho financeiro-orçamentário, sugiro, em respeito a Lei Orçamentária Anual, o sobrestamento dos processos que tratam:
(i) do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário (Processo 18775/2015);
(ii) do tratamento do custeio de diligências de oficiais de justiça e comissários de infância e juventude;
(iii) da convocação de novos oficiais de justiça e;
(iv) do auxílio-creche, até a devida análise pela Comissão que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário (PCCV)”.
O processo disciplinar contra Anibal Lins também foi motivado por diversas publicações feitas em seu perfil no Twitter imputando aos membros da Diretoria Executiva do Sindjus-MA o ajuste de um “preço” para aprovação do PCCV.
A DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A juíza do trabalho Rayssa Sousa Kuhn Paiva destacou que, embora Anibal Lins tenha o direito constitucional de instaurar procedimento no CNJ e em outros órgãos administrativos ou judiciais, neste caso específico, não poderia fazer menção ao seu cargo de secretário-geral do Sindjus-MA por não estar representando o Sindicato. Isso caracterizou a utilização do cargo em benefício próprio.
“Com efeito, errou o reclamante ao ajuizar o PCA perante o CNJ identificando-se como Secretário-Geral do Sindjus-MA, mencionando ainda que ali estava ‘no exercício legal de suas funções de representação sindical’. Portanto, resta claro que o reclamante instaurou o procedimento perante o CNJ não como ‘cidadão’ ou como ‘oficial de justiça do TJMA’, como alegado na petição inicial desta ação, mas como Secretário-Geral do Sindjus-MA, no exercício de suas funções. Desse modo, restou demonstrado que o reclamante utilizou-se da função de Diretor para auferir e/ou conferir benefícios ou tratamento diferenciado para si ou para outrem (art. 28, IV, do Código de Ética), ou seja, para os oficiais de justiça concursados, em detrimento da vontade predominante da coletividade representada pelo Sindjus-MA e da própria diretoria da entidade”, diz a juíza no texto da decisão.
A magistrada também considerou que o processo administrativo que culminou na perda do mandato de secretário-geral observou o contraditório e a ampla defesa. “No tocante às questões formais, importa destacar que o processo administrativo disciplinar deve observar o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de observar o procedimento previsto nas normas internas do sindicato (estatuto, código de ética e outras eventualmente existentes)”.
A decisão observa que o Conselho de Ética do Sindjus-MA deu ciência do processo a Anibal Lins e fez notificação de prazo de dez dias para apresentação de defesa; analisou e considerou as argumentações (preliminares) do oficial de justiça, como consta em ata do processo administrativo; e determinou prazo de dez dias para que este informasse as questões controversas que pretendia apurar em audiência de instrução com sete testemunhas arroladas.
“Entretanto, apesar de notificado, o reclamante deixou transcorrer in albis o prazo [o segundo], conforme certidão de fls. 155 do processo administrativo. Portanto, não restou demonstrada violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa do reclamante (art. 5º, LV, da CF/88 e art. 15 do Código de Ética”, concluiu a juíza do trabalho.
Com relação às postagens feitas por Anibal Lins em suas redes sociais, apesar de este não utilizar ofensas diretas e pessoais com xingamentos, denúncias expressas ou palavras vexatórias, a juíza do trabalho compreendeu que a menção ao “pagamento de um preço” para a aprovação do PCCV, “de fato, gera um abalo à honra dos demais representantes sindicais envolvidos nas tratativas, denegrindo a imagem da diretoria perante os associados, além de prejudicar, como prejudicou, as tratativas entre o sindicato e o TJMA”.
A magistrada ainda acrescenta: “Caso o reclamante tivesse conhecimento de condutas ilícitas eventualmente praticadas pela diretoria na negociação do PCCV deveria agir dentro das normas do Código de Ética e do Estatuto da entidade sindical, instaurando os procedimentos legais. O uso das redes sociais de modo irresponsável acaba por gerar prejuízos e conflitos à entidade, sem garantir o necessário direito de resposta, contraditório e ampla defesa”.
E conclui: “Pelo exposto, comprovada a falta grave praticada pelo reclamante, julgo improcedente o pedido de nulidade do processo ético-disciplinar (Denúncia 001/2022) e das decisões de perda do mandato proferidas pelo Conselho de Ética e pelo Conselho de Representantes do reclamado”.
Anibal Lins ainda pode recorrer da decisão.
INELEGIBILIDADE
Na ação trabalhista, Anibal Lins também contestou a aplicação do artigo 30 do Código de Ética do Sindjus-MA que prevê que o diretor que perder o mandato por infringência de natureza ética, em processo regular, fica impedido de nova participação da Diretoria nos dois mandatos seguintes. Argumentou que esse artigo do Código de Ética fere o artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas a juíza seguiu o entendimento de que cada entidade pode disciplinar os requisitos mínimos de elegibilidade dos diretores dos sindicatos.
“Ocorre que o art. 530 da CLT é norma geral/genérica, que prevê requisitos mínimos de elegibilidade dos diretores dos sindicatos, não apresentando rol exaustivo e taxativo, pois cada entidade pode disciplinar a questão de forma específica. A decisão do Conselho de Ética apenas decretou a perda do mandato do reclamante, de modo que sua inelegibilidade por dois mandatos decorre de norma expressa do art. 30 do Código de Ética, a qual não se mostra inválida, tão somente prevê uma hipótese de inelegibilidade dos diretores da entidade sindical. Não se trata de dupla punição, eis que a inelegibilidade não é pena administrativa, mas consequência jurídica da perda do mandato”.
A decisão também indeferiu benefício de justiça gratuita e condenou o oficial de justiça ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do Sindjus-MA e custas do processo.
Veja a sentença na íntegra

