Comissão Eleitoral do Sindjus-MA analisa pedidos de inscrições de chapas e requerimentos de impugnações

1/09/2023 | 11:35

A Comissão Eleitoral do Sindjus-MA fez sua oitava reunião, nesta quinta-feira (31/8), para decidir sobre pedidos de inscrição das chapas e decidir sobre pedidos de impugnação apresentados, e posteriormente, decidir sobre homologação ou não das chapas e candidaturas ao Conselho de Representantes inscritos.
 
Na pauta da reunião constou os seguintes itens:
 
I - Requerimento de George de Jesus Santos Ferreira, candidato a presidente do Sindjus-MA pela Chapa 01, no qual apresenta impugnação e pedido de indeferimento de plano do registro da Chapa 02.
 
II - Requerimento da Chapa 02, representada pela candidata a presidenta do Sindjus-MA, Ligia Fernanda Abreu Pestana, no qual apresenta sua defesa, bem como requer a anulação dos atos praticados pela Comissão Eleitoral, que indeferiu sumariamente os pedidos de inscrições de 29 integrantes da referida chapa;
 
III - Apreciar o Requerimento de Marcos Gilson Ferreira Amaral, André Feliciano Nepomuceno Neto e Jair Costa Carvalho, no qual oferece impugnação à candidatura de George de Jesus Santos Ferreira, ao cargo de presidente do Sindjus-MA;
 
IV - homologação dos pedidos de inscrições das Chapas e candidaturas ao Conselho de Representantes.
 
Referente ao item I, o assessor da Comissão Eleitoral, o advogado Antônio Carlos Araújo Ferreira, opinou pelo indeferimento dos pedidos formulados pelo representante da Chapa 1, ou seja, com a ratificação da decisão da Comissão Eleitoral, no que diz respeito à concessão do prazo de 48h para a Chapa 02 substituir os candidatos/membros com documentação incompleta, nos termos do artigo 23 do Regimento Eleitoral do Sindjus-MA.
 
O parecer da assessoria jurídica foi posto em discussão, sendo acolhido por unanimidade, ou seja, a Comissão Eleitoral deliberou pelo indeferimento dos pedidos formulados pelo representante da Chapa 1, mantendo a sua decisão, no que diz respeito à concessão do prazo de 48h para a Chapa 02 substituir os candidatos/membros com documentação incompleta, nos termos do artigo 23 do Regimento Eleitoral do Sindjus-MA.
 
Quanto ao item II da pauta, o assessor jurídico defendeu indeferimento do pleito, sustentando que a Comissão Eleitoral não desconsiderou a legitimidade da certidão/declaração de filiação expedida no site do Sindjus-MA, mas esse documento específico não comprovou o tempo de filiação, requisito exigido pela legislação eleitoral do Sindicato. O parecer foi pela rejeição da preliminar, pois está dissociada da decisão da Comissão Eleitoral.
 
Sendo assim, não havendo a substituição de todos os membros/candidatos inaptos da Chapa 2, observando o prazo fixado pela Comissão Eleitoral, somos pelo indeferimento do recurso, mantendo inalterada a decisão que recusou/indeferiu o registro de candidatura da Chapa 2, nos termos do artigo 16 do Regimento Eleitoral.

Na oportunidade, a Comissão relacionou os membros da chapa 2 que foram efetivamente substituídos no prazo regimental. Diretor de Patrimônio. - Carlindo Barros Chaves Filho, substituído por Renato Malheiros Santos Júnior; - Diretor de Mobilização e Articulação Regional - Jouberth Câmara, substituído por Evandro José Lima Mendes e - Diretor de Relações Sindicais - Rômulo de Sousa Neves, substituído por Armistrong Gomes Mendonça.
 
O parecer da assessoria jurídica foi posto em votação, sendo acolhido por unanimidade, ou seja, a Comissão Eleitoral indefere o recurso da Chapa 2, recusando em definitivo o seu registro, nos termos do Art. 16, I e Il do Regimento Eleitoral.
 
Passando para a análise do item III da pauta, o assessor jurídico da Comissão Eleitoral, defendeu o indeferimento da impugnação, com base no Recurso Extraordinário 1.346.398/CE, tendo como relator o ministro Gilmar Mendes.
 
Conforme entendimento mais recente do STF, considerou:
 
I - Primeiro, em razão da substituição, ocorrida no período de 05/06 a 17/09/2020, ter caráter temporário/precário, além de decorrer de uma imposição estatutária, ou seja, o impugnado assumiu o cargo de Presidente não por vontade própria. Ele não foi eleito Presidente.
 
II - Segundo, foi o então Presidente que causou a substituição, ao pedir licença para se candidatar às eleições gerais de 2020; 
 
III - Terceiro, destaco que o impugnado pediu licença do cargo de Presidente, passando o exercício da Presidência para o Secretário Geral, ratificando a precariedade da substituição;
 
IV - Por fim, ficou caracterizada a temporariedade e precariedade das substituições, quando o então presidente eleito, Anibal da Silva Lins, ao contrário do que foi afirmado pelos impugnantes, retornou ao exercício do seu mandato antes do término. Por todo o exposto, o parecer foi pela rejeição da impugnação.
 
Após análise, o parecer da assessoria jurídica foi posto em votação pela Comissão Eleitoral, sendo acolhido por unanimidade, ou seja, a impugnação apresentada pelos sócios Marcos Gilson Ferreira Amaral, André Feliciano Nepomuceno Neto e Jair Costa Carvalho foi integralmente rejeitada, mantendo-se o registro da candidatura do Sr. George de Jesus Santos Ferreira.
 
Na sequência, em referência ao item IV da pauta, a homologação dos pedidos de inscrições da Chapa 01 e candidaturas ao Conselho de Representantes, a Comissão Eleitoral ratificou que não houve impugnação às candidaturas ao Conselho de Representantes consideradas aptas a concorrer.
 
A Comissão Eleitoral homologou o pedido de registro da Chapa 01, denominada “SEU DIREITO, NOSSA LUTA”, considerando que examinando toda a documentação pertinente e nada encontrou que impedisse os nomes participantes da referida chapa a concorrer ao pleito, uma vez que está acompanhada da documentação que comprova os requisitos necessários para inscrição.

Acesse:

Ata da Oitava Reunião da Comissão Eleitoral do Sindjus-MA ( https://www.sindjusma.org/UserFiles/Files/ATA%20DA%20OITAVA%20REUNIAO%20DA%20COMISSAO%20ELEITORAL%20-%2031-08-2023.pdf )
 
Parecer Técnico - Assessoria Jurídica da Comissão Eleitoral ( https://www.sindjusma.org/UserFiles/Files/Oficio%2003-2023-AFAA%20-%20Comissao%20Eleitoral%20-%20SINDJUS-assinado.pdf )
 
Requerimento - George Ferreira ( https://www.sindjusma.org/UserFiles/Files/REQUERIMENTO%20-%20GEORGE%20FERREIRA.pdf )
 
Requerimento de Defesa - Chapa 02 ( https://www.sindjusma.org/UserFiles/Files/REQUERIMENTO%20DE%20DEFESA%20-%20CHAPA%2002.pdf )
 
Requerimento e seus anexos - Novo Sindjus Democracia, Independência e Luta ( https://www.sindjusma.org/UserFiles/Files/REQUERIMENTO%20E%20SEUS%20ANEXOS%20-%20NOVO%20SINDJUS%20DEMOCRACIA%2C%20INDEPENDENCIA%20E%20LUTA.pdf )
 
Protocolo e Registro de Candidatura ( https://www.sindjusma.org/UserFiles/Files/PROTOCOLO%20E%20REGISTRO%20DE%20CANDIDATURA.pdf )
 
Requerimento - Marcos Gilson Amaral ( https://www.sindjusma.org/UserFiles/Files/REQUERIMENTO%20-%20MARCOS%20GILSON.pdf )
 
Requerimento de Defesa - George Ferreira ( https://www.sindjusma.org/UserFiles/Files/REQUERIMENTO%20DE%20DEFESA%20-%20GEORGE.pdf )


Acesse AQUI ( https://www.sindjusma.org/subpage-menu.php?id=7197todos os documentos e requerimentos para as Eleições Gerais 2023