Comissão Eleitoral do Sindjus-MA analisa pedidos de embargos de declaração

14/09/2023 | 13:09


A Comissão Eleitoral do Sindjus-MA realizou sua nona reunião, nesta quarta-feira (13/9), com o objetivo de apreciar os Embargos de Declaração opostos pelo filiado Anibal da Silva Lins, com relação à parte dispositiva da decisão da Comissão Eleitoral, que julgou o seu pedido de providências, registrada na ata da reunião do dia 24/08/2023.
 
O presidente da Comissão Eleitoral, Emanoel Jansen, esclareceu que o recurso foi disponibilizado previamente aos membros da Comissão Eleitoral e ao assessor jurídico Antônio Carlos Araújo Ferreira.
 
A decisão embargada acatou o parecer técnico do assessor jurídico da Comissão Eleitoral, quanto à alegação posta, que apontou que os pleitos formulados pelo candidato Aníbal da Silva Lins devem ser indeferidos, pois estão dissociados da legislação eleitoral que rege o processo eleitoral do sindicato. O processo eleitoral do Sindjus-MA não tem a legislação eleitoral federal como fonte principal. A autonomia sindical, tão desejada por sindicalistas e sacramentada no bojo da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º, I, dá aos sindicatos total liberdade para disciplinar a sua organização interna, estabelecendo suas próprias regras.
 
A legislação eleitoral federal rege as eleições organizadas e realizadas pelo Estado. As eleições que estão sendo realizadas pelo Sindjus-MA devem seguir as regras estabelecidas em seu Estatuto, Regimento Eleitoral e Resolução 001/2023 (Regulamenta a propaganda eleitoral das Eleições Gerais 2023, para Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Conselho de Ética e Conselho de Representantes do Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão).
 
A utilização da legislação eleitoral federal é uma decisão da Comissão Eleitoral, em caso de lacuna na legislação sindical. Não é o caso em apreço. De acordo com as informações apresentadas pelo Sindjus-MA, no que se refere ao custeio das campanhas eleitorais dos candidatos com dinheiro do sindicato, não há nenhuma previsão normativa nesse sentido. Na verdade, essa pauta foi levada à apreciação da categoria, em tentativa de alteração do Estatuto, mas foi rejeitada.
 
A Comissão Eleitoral sustenta que o parecer da assessoria jurídica não apresentou nenhuma contradição, pois sustentou que a legislação sindical complementar – Resolução 001/2023 – já disciplina quais recursos o sindicato pode dispor aos candidatos.
 
Por fim, a comissão Eleitoral decidiu pela rejeição dos embargos de declaração, no que se refere às alegações de omissão e contradição (Itens I e II).
 
Entretanto, em relação à obscuridade (Item III), que na verdade se trata de uma omissão, decidiu pelo deferimento parcial, com o intuito de complementar a decisão embargada, no sentido de que não há nenhuma necessidade de disciplinamento da prestação de contas das chapas, na medida em que o artigo 7º da Resolução 001/2023 já fixa os termos em que o site da instituição será utilizado durante a campanha eleitoral.

Ata da Nona Reunião da Comissão Eleitoral do Sindjus-MA ( http://www.sindjusma.org/UserFiles/Files/ATA_DA_NONA_REUNIAO_DA_COMISSAO_ELEITORAL_13_09_20_230914_092450_assinado.pdf )