Três recursos de impugnação contra o resultado do processo eleitoral são apresentados

8/11/2023 | 14:30
A Comissão Eleitoral do Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão (Sindjus-MA) informa que o prazo para interposição de recursos referentes as Eleições Gerais 2023 ( https://www.sindjusma.org/subpage-menu.php?id=7197 ) para escolha da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Conselho de Ética e Conselho de Representantes Sindicais Regionais para o triênio 2023/2026 encerrou às 18h dessa terça-feira (7/11), conforme o Art. 38 do Regimento Eleitoral, que dispõe que qualquer associado poderá interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de três dias, a contar da publicação do resultado da eleição.
 
De acordo com o Art. 40 do Regimento Eleitoral, uma vez protocolado o recurso, cumpre à Comissão Eleitoral intimar o recorrido para em 120 horas apresentar sua defesa.
 
Conforme, Art. 41, findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebida ou não a defesa do recorrido, a Comissão Eleitoral, no prazo de 48 horas proferirá sua decisão.
 
Como resultado da abertura do prazo para interposição de recursos pela Comissão Eleitoral foram APRESENTADOS TRÊS PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO:
 
O PRIMEIRO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO foi apresentado pela servidora Antônia Iolene Silva e pelos servidores Anibal da Silva Lins e Rony Reis Bastos, que consiste em recurso contra a homologação do resultado da reeleição dos candidatos George de Jesus dos Santos Ferreira e Márcio Luís Andrade Souza, respectivamente presidente e diretor Financeiro do Sindjus-MA, utilizando como argumento abuso de poder econômico e político.
 
Com base nesse argumento, os impetrantes requerem que seja recebido e conhecido o recurso contra a homologação da reeleição dos filiados George de Jesus dos Santos Ferreira e Márcio Luís Andrade Souza, respectivamente candidatos aos cargos de presidente e diretor Financeiro do Sindjus-MA, por:
 
1 - Violação do princípio da isonomia, consagrado no Artigo 53, Inciso V, do Estatuto do Sindjus-MA, em razão de favorecer com benefício indevido ao servidor sindicalizado e candidato a suplente do Conselho Fiscal pela Chapa 1, Hugo Leonardo de Oliveira Nunes, com hospedagem paga pelo sindicato, no período de 24 a 26 de Agosto de 2023, no Hotel Presidente, em Imperatriz;
 
2 - Favorecimento também da oficiala de justiça Jaira Ruama Oliveira de Sousa Vieira, candidata a diretora de Formação Sindical pela Chapa 1, e do oficial de Justiça Igor Sérgio Lima de Oliveira, candidato a representante sindical dos oficiais de justiça de São Luís, no período de 20 e 21 de setembro de 2023, sem que os mesmo sejam integrantes da Diretoria e estivessem a serviço da gestão da entidade no ENOJUS;
 
3 - Favorecimento e desvio de suas funções administrativas na sede do sindicato, em São Luís, o vigia Tiago de Andrade Santos e o secretário executivo Fábio Costa Soares, com deslocamento oneroso aos cofres da entidade para participação de evento político-festivo no clube recreativo da entidade na comarca de Imperatriz, entre 24 e 26 de agosto de 2023.
 
Os impetrantes requerem ainda que, no julgamento de mérito final, seja julgado procedente o presente recurso e condenados os George de Jesus dos Santos Ferreira e Márcio Luís Andrade Souza, respectivamente presidente e diretor Financeiro do Sindjus-MA, à pena de cassação do registro de suas candidaturas, por violação dolosa, contumaz e reiterada do Artigo 53, Inciso V, do Estatuto Social do sindicato, sendo, por isso, vedada a diplomação e posse dos mesmos nos cargos para os quais foram votados em 01 de Novembro de 2023;
 
O recurso solicita ainda que, no julgamento de mérito, a Comissão Eleitoral, concomitantemente, com o disposto no Artigo 53, Inciso V do Estatuto Social, aplique por analogia o disposto no Artigo 28, Inciso IV, do Código de Ética, quanto a perda de mandato de diretor por conta do uso indevido da função.
 
Bem como que seja, por consequência, cancelada também a diplomação e posse dos demais integrantes da Chapa 1, a qual não pode concorrer, ser eleita e empossada incompleta, em obediência ao disposto no Artigo 16, Inciso I, do Regimento Eleitoral do Sindjus-MA, segundo o qual "Será recusado o registro da chapa que não contenha candidatos e suplentes em número suficiente"
 
Por fim, os requerentes solicitam que seja anulado o presente processo eleitoral e realizadas novas eleições.
 
Acesse o Recurso Aqui ( https://www.sindjusma.org/UserFiles/Files/RECURSO%20CONTRA%20HOMOLOGACAO%20DO%20RESULTADO%20(1).pdf ) (Alguns documentos, constantes na certidão, não estão anexados por se tratar de documentos de cunho pessoal)
 
O SEGUNDO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO foi apresentado pelo servidor Marcos Gilson Ferreira Amaral, recurso administrativo referente a decisão que admitiu a candidatura de George de Jesus dos Santos Ferreira ao cargo de presidente do Sindjus-MA.
 
Entre os pedidos, o impetrante requer que a Comissão Eleitoral receba e defira o referido recurso, reformando a decisão que admitiu a candidatura de George de Jesus dos Santos Ferreira e do seu vice, e declarando a nulidade do processo eleitoral 2023, por violação ao art. 4º, § 22, e ao art. 5º, § 1º, do Estatuto do Sindjus-MA, bem como ao art. 37 da Constituição Federal.
 
Que por consequência, seja determinada a realização de novas eleições para o Sindjus-MA, observando- se as normas estatutárias e legais pertinentes, e garantindo-se a igualdade de oportunidades entre as chapas concorrentes.
 
Assim como que em caráter liminar, suspenda a posse dos candidatos eleitos pela chapa do recorrido, até o julgamento definitivo do presente recurso, sob pena de causar danos irreparáveis ao sindicato e aos seus filiados.
 
Solicita ainda que em caso de suspensão da posse, institua uma junta governativa administrativa para gerir o sindicato até a decisão final da Comissão Eleitoral e/ou judicial, composta por membros indicados pelas chapas concorrentes, em número igual e proporcional, e sob a fiscalização da Comissão Eleitoral.
 
Acesse o Recurso Aqui ( https://www.sindjusma.org/UserFiles/Files/RECURSO%20REFERENTE%20AS%20ELEICOES%20(2).pdf )
 
O TERCEIRO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO, também apresentado pelo servidor Marcos Gilson Ferreira Amaral, trata-se de recurso administrativo em decorrência do sistema de votação online nas Eleições Gerais do Sindjus-MA.
 
O recurso sustenta que no dia da eleição, 1°/11, mais de 50% dos filiados não votaram, e que além destes sindicalizados, outros tantos não filiados também tiveram direito de voto, ainda que a votação tenha sido anulada posteriormente, de modo a se questionar a rigidez e confiabilidade do sistema de votação. Dessa forma, o requerente questiona a efetivação da anulação dos votos, assim como a preservação do sigilo do sufrágio.
 
O impetrante requer a suspensão cautelar de todo o processo eleitoral realizado no dia 01/11/2023, para apuração de ilegalidades apontadas, bem como a suspensão imediata da homologação dos resultados da votação virtual.
 
Por consequência, solicita a nomeação de junta provisória para condução da entidade, bem como de nova eleição.
 
O requerente pede que após resolvidas todas as questões pendentes, que sejam adotadas providências para a realização da eleição para o Sindjus-MA.
 
Acesse o Recurso Aqui ( https://www.sindjusma.org/UserFiles/Files/RECURSO%20REFERENTE%20A%20ELEICAO%20ON-LINE%20(3).pdf )