Liminar da Corregedora Nelma Sarney suspende desconto dos dias da greve dos servidores do TJMA
Em decisão liminar proferida pela Corregedora Geral da Justiça Nelma Sarney no Mandado de Segurança nº 59.715/2014, ajuizado pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão – SINDJUS/MA - foi suspenso o desconto das faltas referentes aos dias da greve deflagrada pelos servidores do Tribunal de Justiça nos dias 13 a 24 de novembro de 2014.
Em decisão liminar proferida pela Corregedora Geral da Justiça Nelma Sarney no Mandado de Segurança nº 59.715/2014, ajuizado pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão – SINDJUS/MA - foi suspenso o desconto das faltas referentes aos dias da greve deflagrada pelos servidores do Tribunal de Justiça nos dias 13 a 24 de novembro de 2014. Em seu pedido inicial, o SINDJUS-MA pleiteava a restituição do desconto da paralisação de advertência do dia 29 de outubro, já ocorrido, e a suspensão dos descontos dos dias parados durante a greve ocorrida entre 13 a 24 de novembro de 2014.
Em sua decisão, a Corregedora Nelma Sarney atendeu parcialmente a liminar pleiteada, no sentido de impedir futuros cortes nos pontos dos servidores grevistas, ou seja, os descontos dos dias 13 a 24 de novembro, até o julgamento do mérito da Ação Civil Pública n° 0009968-16.2014.8.10.0000, ajuizada pela Procuradoria Geral do Estado – PGE, em que se verificará a ilegalidade, ou não, do movimento paredista.
Leia abaixo o inteiro teor da decisão liminar da Corregedora Nelma Sarney.
PLANTÃO JUDICIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA n° 059715/2014 (0010881-95.2014.8.10.0000)
Impetrante : Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - SINDJUS/MA
Advogado : Pedro Dualibe Mascarenhas
Impetrado : Ato da Excelentíssima Senhora Desembargadora Cleonice Silva
Freire, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Diretor
Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Desembargadora Plantonista: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - SINDJUS/MA, contra ato da Excelentíssima Senhora Desembargadora Cleonice Silva Freire, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Diretor Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que determinou corte de ponto do dia 29 de outubro de 2014 e está na iminência de descontar dos dias 13 a 24 do mês de novembro do corrente ano.
Assevera que o ato é abusivo e causa dano tendo em vista que os salários dos servidores têm verba de natureza alimentar e de fundamental importância para a sobrevivência familiar.
Ante o exposto, requer a concessão da liminar determinando que as autoridades coatoras se abstenham de cortar o ponto dos servidores participantes do movimento paredista até o julgamento do mérito da Ação Cautelar n° 21895/2011.
Ante o exposto, requer a concessão da liminar determinando que as autoridades coatoras se abstenham de cortar o ponto dos servidores participantes do movimento paredista até o julgamento do mérito da Ação Civil Pública n° 0009968-16.2014.8.10.0000.
É o Relatório. Passo a decidir.
A concessão de liminares em sede mandamental requer, conforme art. 7e, III da Lei 12.016/2009 que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibílidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após uma análise perfunctória da questão trazida aos autos verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada.
Evidente que o interesse de uma classe profissional nunca pode se sobrepor ao interesse da coletividade, no caso, a manutenção regular dos serviços prestados pelo Poder Judiciário. Entretanto, o corte no pagamento dos servidores é medida extrema, dado o caráter alimentar dos vencimentos.
Há precedentes desta e. Corte nesse sentido.
Agravo de Instrumento. Greve. Servidores Públicos Municipais. Descontos dos dias não trabalhados. Estando ainda pendente de apreciação judicial a legalidade de greve por parte dos servidores municiais, é de bom alvitre que a administração pública não realize os cortes nos pontos dos funcionários grevistas, com o conseqüente desconto nos seus vencimentos, uma vez que se trata de verba alimentar. Porém, caso seja declarada abusiva, nada impedira que o ente municipal desconte os dias parados, considerando-os, portanto, como falta injustificada ao trabalho.TJ/MA.
Relator: Des. José Stélio Muniz. Al n° 2328/2010.18.05.2010.
CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. FUMAÇA DO BOM DIREITO. GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTE DA EXCELSA CORTE. PERIGO DA DEMORA. DESCONTO DOS VENCIMENTOS. GREVISTAS. IRREVERSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. A Constituição do Brasil reconhece expressamente possam os servidores públicos civis exercer o direito de greve ---artigo 37, inciso VII. A Lei n. 7.783/89 dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, afirmado pelo artigo 99 da Constituição do Brasil. Ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis (Ml 712, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-03 PP-00384). II. A despeito dos meandros da controvérsia, vejo que a máxima projeção do perigo da demora se encontra inclin em favor do Sindicato, no concernente ao desconto nos vencimentos dos servidores engajados no movimento grevista que, a princípio, porque contemplado o efetivo mínimo previsto em lei, não seria ilegal. III. A par disso, reputa-se de difícil reparação o desconto realizado na verba dos representados do autor, o que se afigura o perigo da demora. Em verdade, o desconto do funcionalismo deve ocorrer acaso confirmado o caráter de ilegalidade da greve, pois somente assim é que se podem considerar injustificadas as ausências ao trabalho. IV. Agravo regimental desprovido. TJ/MA. Proc. n° 31769/2009. Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior. 13.11.2009.
Em decisão em sede de Dissídio Coletivo (Pet n° 7884), O Ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça, proibiu o corte de vencimento de grevistas, sob a alegação de que "o vencimento é verba alimentar e cortá-lo significa suprimir o sustento do servidor e da sua família".
O Ministro Carvalhido ainda explicou que não se está declarando o direito à remuneração independentemente do trabalho, cabendo, na decisão a ser proferida, no bojo da ação principal, dispor sobre restituição ao erário ou compensação dos dias paralisados, se for o caso.
Quanto ao pedido de restituição de valores eventualmente descontados, o mesmo não merece guarida, vez que descontos pretéritos devem ser restituídos através de ação própria e, conforme o teor da súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar pleiteada, no sentido de impedir futuros cortes nos pontos dos servidores grevistas até o julgamento do mérito da Ação Civil Pública n° 0009968-16.2014.8.10.0000, em que se verificará a ilegalidade ou não do movimento paredista.
Encaminhem-se os autos à distribuição na forma do art. 23 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 28 de dezembro de 2014.
DESA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Desembargadora Plantonista

