STF aceita Sindjus-MA como amicus curiae na ADI contra a suspensão dos consignadosSindjus-MA esclarece dúvidas sobre a Lei Estadual de Suspensão dos Consignados
Desde que a Lei Estadual de Suspensão dos Consignados foi promulgada pela Assembleia Legislativa do Maranhão, os servidores têm se encontrado em meio a muitas questões com relação a suspensão dos empréstimos.
Desde que a Lei 11.274/20 (Lei Estadual de Suspensão dos Consignados) foi promulgada pela Assembleia Legislativa do Maranhão no dia 04 de junho, os servidores têm se encontrado em meio a muitas questões com relação a adesão à suspensão dos empréstimos, prazo para pagamento das parcelas suspensas, incidência de juros e outros.A referida lei estabelece que a suspensão dos empréstimos em folha se dará pelo prazo de 90 dias, ou enquanto durar o estado de emergência citado na Lei 13.979 (Lei federal de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus). Então, diante das dúvidas, o Departamento Jurídico do Sindjus-MA elaborou um parecer para elucidar algumas questões.
1 - Quais as condições para pagamento das parcelas suspensas?
Quanto às condições de pagamento: o art. 3º da Lei 11.274/20 dispõe que findo o estado de emergência da Lei 13.979, as Instituições Financeiras deverão oferecer condições facilitadas para o pagamento das parcelas, assegurando o pagamento das parcelas em atraso em no mínimo doze meses. O limite do comprometimento da renda do servidor poderá ser ampliado em até 6%, para fins do parcelamento dos valores em atraso.Contudo, o Projeto de Lei (207/2020), apresentado pelo deputado Adriano Sarney (PV), no dia 05 de junho, pretende modificar o art. 3º da Lei 11.274/2020 para que as parcelas suspensas, para fins de quitação do valor prorrogado, sejam incorporadas ao final de cada contrato.
2 - Sobre as parcelas suspensas podem incidir juros ou multa?
Por força do parágrafo 2º do art. 3º da Lei: não haverá juros, multa ou correção monetária das parcelas não pagas cujo vencimento tenha ocorrido a partir de 20 de março de 2020 até o término do estado de emergência pública.
As Instituições Financeiras estão vedadas de realizar cobranças ou negativação em cadastro de inadimplentes referentes à essas parcelas.
3 - Como aderir a suspensão do consignado?
No caso do Poder Judiciário, a suspensão do desconto do consignado em folha de pagamento é realizada de forma automática para todos os servidores com parcelas consignadas junto às instituições financeiras conveniadas. Não necessitando de nenhuma manifestação para aderir.
4 - Posso optar pela manutenção do desconto?
Sim. Fica assegurado ao servidor a manutenção do desconto em folha, se assim desejar. Para isso, o servidor deve acessar o Portal do Servidor, até o dia 14.06.2020, para optar pela manutenção do desconto salarial.
Ao acessar o portal, o sistema Mentorh oferece a opção de manutenção do desconto dos consignados. O servidor deve clicar em “Sim” e salvar. A opção vale para todas as parcelas, não podendo o servidor modificar a opção em parcela posterior.(Quem quiser suspender o desconto, não precisa se manifestar nesta questão)
5 - Podem ocorrer implicações legais e constitucionais na Lei Estadual de Suspensão dos Consignados?
Sim. Uma vez que toda legislação pode ser questionada junto ao Poder Judiciário.



