Sindjus-MA informa usuários do Plano Humana Nacional sobre tratativas para reajuste anual autorizado pela ANSDecisão autoriza Procon a fiscalizar desconto de 30% em mensalidades escolares durante a Pandemia
O desembargador Marcelo Carvalho suspendeu os efeitos de decisão anterior da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís para que Procon-MA se abstivesse de fiscalizar descumprimento da Lei Municipal 6.785/2020.
Em decisão publicada na última sexta-feira (18), o desembargador Marcelo Carvalho suspendeu os efeitos de decisão anterior da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís que, em ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado do Maranhão (Sinepe-MA), havia determinado que o Instituto de Promoção e Defesa do Consumidor do Estado do Maranhão (Procon-MA) se abstivesse de iniciar ou dar continuidade a fiscalização e imposição de multas pelo descumprimento da Lei Municipal 6.785/2020. Isso, até que o agravo de instrumento, isto é, a contestação da decisão do juízo de primeiro grau, seja julgada no mérito.O agravante, no caso, é o Procon-MA que agora pode cobrar o cumprimento da Lei Municipal 6.785/2020 que fixou desconto de 30% nas mensalidades escolares, durante o período de contingência decretado pela Secretaria de Estado da Saúde, por conta da Pandemia de COVID-19.
O desembargador entendeu que não há inconstitucionalidade na Lei Municipal a qual teve o objetivo de proteger o consumidor local em meio ao estado de calamidade pública decorrente da Pandemia. “Nesse passo, a Lei nº 6.785/2020, do Município de São Luís, nada mais fez do que dispor, no âmbito da Educação, sobre os efeitos da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente da Pandemia causada pelo novo coronavírus”, disse em sua decisão o desembargador Marcelo Carvalho.
Também considerou que “as escolas e os alunos, ou seus responsáveis, celebraram os contratos de prestação de serviços educacionais em outra realidade, pré-pandemia, não sendo justo que, durante a disseminação da COVID-19, que impossibilitou ou reduziu drasticamente as aulas presenciais e fez declinar a renda dos alunos ou de seus responsáveis, devam manter-se intactas as obrigações destes últimos”, diz a decisão.


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