TJMA concede suspensão da execução de sentença dos 6,1% em recurso apresentado pelo Estado do MaranhãoAção dos 6,1%: TJMA indefere pedido de suspensão da execução por parte do Estado do Maranhão
O desembargador Marcelino Chaves Everton, em decisão proferida no último dia 09, indeferiu pedido de tutela provisória consistente de suspensão da execução da Ação dos 6,1%, de autoria do Estado do Maranhão.
O desembargador Marcelino Chaves Everton, relator do processo 0814178-67.2020.8.10.0000, em decisão proferida no último dia 09, indeferiu pedido de tutela provisória consistente de suspensão da execução da Ação dos 6,1% (0843087-53.2019.8.10.0001), de autoria do Estado do Maranhão.
Na Ação Rescisória, o Estado do Maranhão pretendia ver rescindido acórdão que deu provimento a apelo, reconhecendo a natureza de revisão geral anual da Lei n.º 8.970/2009, reconhecendo aos filiados do Sindjus-MA o direito ao reajuste do percentual de 6,1%.
No caso dos autos, o magistrado entendeu que o pleito de suspensão da execução não merece guarida, considerando a disposição do verbete sumular n.º 343 do Supremo Tribunal Federal: não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
“Ademais, o acórdão que o Estado visa desconstituir foi julgado em data anterior ao julgamento do citado incidente, sendo, portanto, imutável, ante os efeitos da coisa julgada material, previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, não se aplicando, desse modo, ao caso vertente, a tese jurídica fixada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas”, pontuou o desembargador Marcelino Everton.
Dessa forma, o magistrado indeferiu o pleito de suspensão da execução, e nos termos do artigo 970 do Código de Processo Civil, determinou a citação do Sindjus-MA para apresentar resposta a presente Ação Rescisória, no prazo de 15 dias.
“Ação movida pelo Sindjus-MA transitou em julgado e nós pedimos o cumprimento da implantação dos 6,1%. Posteriormente, o Estado do Maranhão ajuizou essa rescisória, tentando desconstituir o título que estamos executando. O Estado argumentou que existe decisão sedimentada em IRDR de que não é devido os 6,1%, que a Lei 8.970/2009 não é revisão geral, mas é uma lei específica, então não caberia a extensão do percentual 6,1% para os servidores do judiciário. No entanto, o desembargador Marcelino Everton entendeu que não se aplica o IRDR, porque a decisão transitou em julgado antes desse recurso e, portanto, negou a liminar nesse primeiro momento”, explicou o advogado Pedro Duailibe Mascarenhas, que conduz a ação de execução dos 6,1%.
Em 2020, foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento apresentado pelo Sindjus-MA contra a decisão da juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública que determinou que o Sindicato apresentasse autorizações na execução da implantação da ação de 6,1%. “O Sindjus-MA está aguardando a decisão do agravo e o próximo passo é contestar a rescisória. Não foi concedida a liminar, nós vamos contestar rescisória e vamos tentar manter a decisão que dá direito aos 6,1% aos servidores do judiciário”, disse Pedro Duailibe.
“Nós vamos continuar vigilantes, tanto acompanhando essa ação rescisória, como os próprios autos da ação da execução, a fim de garantir, que no final da tramitação de ambos os processos, o direito do servidor seja reconhecido, que todos tenham esse percentual implantado nos seus vencimentos, a exemplo das lutas que o sindicato já travou como os 11,98% e os 21,7%”, declarou o presidente do Sindjus-MA, George Ferreira.
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