TJMA decide pela inaplicabilidade do incremento de produtividade para servidores em condições especiais de trabalhoAssessoria Jurídica do TJMA opina pela inaplicabilidade de limite de 30% para servidores em condições especiais de trabalho
Conforme requerimento formulado pelo Sindjus-MA ao TJMA, para que fosse estabelecido que os servidores em condições especiais de trabalho não fossem computados no limite de 30% do quantitativo estabelecido
Parecer da Assessoria Jurídica também opinou pela inaplicabilidade de incremento de produtividade para servidores em Teletrabalho nas mesmas condições
Conforme requerimento formulado pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão (Sindjus-MA), ao presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), desembargador Paulo Velten, para que após revisão do art. 13, da Resolução-GP nº 88/2022, fosse estabelecido que os servidores em condições especiais de trabalho não fossem computados no limite de 30% do quantitativo estabelecido, a Assessoria Jurídica da Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) apresentou Parecer 1848/2023, relativo ao Processo nº. 696/2023, opinando que a regra não se aplica as servidoras e aos servidores em trabalho remoto decorrente de condições especiais de trabalho.
O Parecer da Assessoria Jurídica da Presidência também opinou pela inaplicabilidade do incremento da produtividade prescrito na Resolução-GP nº 99/2020, art. 13 §1º (alterado pela Resolução-GP nº 88/2022) a servidora ou servidor em trabalho remoto provisório decorrente de condição especial de trabalho, por determinação expressa na Resolução-GP nº 91/2020.
A Resolução-GP nº 91/2020 institui condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição. Dentre as hipóteses de condições especiais de trabalho previstas no referido normativo, consta a designação provisória para atividade em trabalho remoto, sem acréscimo de produtividade (art. 2º I).
"Assim, a própria norma de regência da matéria já prevê que o servidor em trabalho remoto temporário decorrente de pedido de condição especial de trabalho ingressará no referido regime sem incremento na produtividade"
Por sua vez, no âmbito da Consulta nº 0001646-69.2023.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deliberou, à unanimidade, pela inaplicabilidade do limite de servidores em teletrabalho por unidade, prescrito na Resolução-CNJ nº 227/2016, art. 5º III, relativamente aos servidores em trabalho remoto decorrente de deferimento de pedido de condição especial de trabalho previsto na Resolução-CNJ nº 343/2020.
Neste caminho e observando o princípio da simetria, o limite de 30% de servidores em teletrabalho por unidade, constante no art. 13, caput, Resolução-GP nº 99/2020 (alterado pela Resolução-GP nº 88/2022) editada pelo Tribunal de Justiça também não deve ser aplicado aos servidores que ingressaram no regime de trabalho remoto temporário em razão de pedido de condição especial de trabalho.
Para o presidente do Sindjus-MA, George Ferreira, o teletrabalho e as condições especiais de trabalho são situações distintas para as quais não podem ser impostas nas mesmas limitações. “Há uma distinção entre o Teletrabalho e as condições especiais de trabalho. Esta última trata-se de uma modalidade que o Tribunal de Justiça estabeleceu antes de instituir o teletrabalho, e que envolve alguma situação de saúde do servidor ou de um membro da família. Já o teletrabalho ordinário é um alinhamento entre o servidor e a Administração. Por isso, as condições especiais de trabalho não podem fazer parte desse limite de 30%, pois traz prejuízo ao servidor, as unidades e compromete o que já foi estabelecido”, avalia.
“A Assessoria Jurídica da Presidência do TJMA de forma pontual seguiu o mesmo entendimento manifestado pelo Sindjus-MA em seu requerimento, assim como deliberou o CNJ pela inaplicabilidade do limite de servidores em teletrabalho no que diz respeito aos servidores em trabalho remoto em condição especial de trabalho. Entendemos que esse percentual de 30% se aplica somente à concessão do teletrabalho ordinário, por isso, protocolamos, desde o ano passado, requerimento à Administração do Tribunal, no sentido de excluir desse teto as pessoas com deficiência ou doença grave, ou que tenham dependentes nessas condições. O parecer fortalece o nosso pedido fazendo jus ao entendimento unânime do CNJ”, completou.
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