​TJMA julgará os embargos Infringentes na ação dos 6,1% do Sindjus-MA apenas em 2014

icou para o dia 07 de fevereiro do próximo ano o julgamento dos Embargos Infringentes nº 41.092/2013, interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Maranhão – PGE/MA nos autos da Apelação Cível 16.308/2012, no qual o Sindicato dos Servidores da Justiça do Maranhão (Sindjus-MA) cobra diferença salarial de 6,1% em favor de todos os servidores do Judiciário estadual filiados à referida entidade classista.

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Desembargador Ricardo Duailibe, relator dos Embargos Infringentes nº 41.092/2013 da ação 6,1%. 
Ficou para o dia 07 de fevereiro de 2014 o julgamento dos Embargos Infringentes nº 41.092/2013, interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Maranhão – PGE/MA nos autos da Apelação Cível 16.308/2012, no qual o Sindicato dos Servidores da Justiça do Maranhão (Sindjus-MA) cobra diferença salarial de 6,1% em favor de todos os servidores do Judiciário estadual filiados à referida entidade classista.

No dia 11 de julho do corrente ano, a Apelação Cível 16308/2012 foi julgada pela Terceira Câmara Cível favoravelmente aos servidores filiados ao Sindjus-MA. Na oportunidade, o desembargador Vicente de Castro atuou como relator. Todavia, no dia 13 de setembro, a Procuradoria Geral do Estado – PGE entrou com Embargos Infringentes, solicitando um novo julgamento da matéria.

Com isso, o processo foi redistribuído e coube ao Desembargador Ricardo Duailibe a relatoria dos Embargos Infringentes, cujo julgamento acontecerá na primeira sessão das Câmaras Cíveis Reunidas, após o fim do recesso natalino.

ENTENDA O CASO

A Lei Estadual nº. 8.970/2009 apresenta as características de revisão geral, anual e obrigatória, imposta pelo art. 37, inciso X, da CF/88 e art. 19, inciso X, da Constituição Estadual, que asseguram o mesmo índice de revisão salarial para todos os servidores.

Todavia, os servidores do Poder Judiciário obtiveram o reajuste salarial de 5,9% (cinco vírgula nove por cento) por força da Lei nº. 8.971/2009.

Ocorre que, em face desta situação, foram excluídos da revisão geral de remuneração prevista pela Lei nº. 8.970/2009, que estabeleceu índice de revisão geral de 12% (doze por cento) para certas categorias de servidores, apesar de não terem sido efetivamente afastados pelo disposto no parágrafo único do artigo 1º da citada lei.

Considerando que os reajustes de que trata a Lei nº. 8.970/2009 têm caráter de revisão geral, fica legitimado o Poder Judiciário a estender o reajuste aos servidores do Poder Judiciário (no caso, 6,1%), com base no dispositivo constitucional supracitado. É, portanto, caso de aplicação da regra isonômica em respeito ao texto da Carta Magna.