Sindjus-MA orienta filiados com atraso no recebimento do auxílio-natalidade

O Sindjus-MA tem recebido reclamações de servidores do Poder Judiciário que teriam solicitado auxílio natalidade em 2017, mas que ainda não receberam o benefício.

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Sec. de Saúde do Sindjus-MA, José Ribamar AraújoO Sindjus-MA tem recebido reclamações de servidores do Poder Judiciário que teriam solicitado auxílio natalidade em 2017, mas que ainda não receberam o benefício. O auxílio natalidade é custeado pelo Tesouro Estadual e deve ser pago a servidora estadual gestante ou a servidor que tenha filho recém-nascido, desde que solicitado no prazo de 180 dias a contar da data do nascimento.

Algumas das queixas chegaram ao secretário de Saúde e Assuntos Previdenciários, José Ribamar Araújo. "Tomamos conhecimento que servidores do Tribunal de Justiça que entraram com o pedido em 2017 não receberam ainda. Nós então encaminhamos essa questão para Departamento Jurídico do Sindjus-MA para o devido atendimento dos filiados", explicou. 

Conforme informações do Departamento Jurídico do Sindjus-MA, cada caso deve ser analisado separadamente. Por isso, a orientação é que os servidores procurem o Jurídico, munidos da maior quantidade de documentação possível, como cópias do RG e CPF, contracheques, processo administrativo (solicitação do auxílio), comprovante de endereço, portaria de nomeação e fichas financeiras (do ano que da solicitação do auxílio até o ano de 2019).

Os advogados irão ouvir cada servidor para identificar onde o processo está parado e definir qual o encaminhamento jurídico a ser tomado, caso a caso. O Departamento Jurídico do Sindjus-MA fica na sede administrativa do Sindicato, na Rua das Cajazeiras, nº 43, Centro de São Luís. O telefone do Departamento Jurídico é (98) 3232 6454 ou 5497. Também é possível contato por e-mail: [email protected]

Sobre o auxílio-natalidade

Conforme o artigo 29 da Lei Complementar Nº 073, de 4 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão, “o auxílio-natalidade, custeado com recursos do Tesouro  Estadual, garantirá à segurada gestante, ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada após 12 (doze) meses de contribuição ao Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais, uma quantia paga de uma só vez, igual ao menor vencimento vigente no serviço público estadual”.

A Lei 073/2004 também prevê que em caso de nascimento de mais de um filho, no mesmo parto, serão devidos tantos auxílios-natalidade quantos forem os recém-nascidos. Quando ambos forem servidores segurados, o benefício será pago a apenas um dos pais. E que o auxílio-natalidade será devido, independentemente, da sobrevivência da criança.

A gestante viúva, não segurada, terá direito ao auxílio-natalidade, desde que o parto ocorra até nove meses após o falecimento do marido servidor segurado.
A Lei 073/2001 considera parto “o evento biológico, uterino, ocorrido após o sexto mês de gestação”.