Parecer da Assessoria da Presidência mantém contagem de tempo, mas suspende efeitos finananceiros até 2021

A Assessoria Jurídica da Presidência do TJMA apresentou parecer final quanto a aplicabilidade da Lei Complementar 173/2020, após manifestação do Sindjus-MA, pela implantação da contagem do tempo de serviço (quinquênio e licença-prêmio).

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A Assessoria Jurídica da Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) apresentou, nesta quinta-feira (18), parecer final, Processo nº. 42124/2020, quanto a aplicabilidade da Lei Complementar 173/2020, em resposta à Coordenadoria de Pagamento do TJMA, após manifestação tanto da AMMA, como do Sindjus-MA, pela implantação dos efeitos financeiros decorrentes da contagem do tempo de serviço (quinquênio e licença-prêmio).
 
A Lei Complementar n° 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101/2000, e em seu artigo 8° estabeleceu que, a partir de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021, estaria proibida “a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração”, bem como a contagem de “tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal”.
 
O Sindicato dos Servidores da Justiça do Maranhão (Sindjus-MA) manifestou-se, conforme despacho (imagem), sustentando que a União não possui competência para, por meio de norma infraconstitucional, suprir direitos e garantias dos servidores públicos do Estado do Maranhão, destacando que nos moldes do artigo 43, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, o Governador do Estado é quem detém competência exclusiva para editar as leis que tratam acerca dos servidores públicos.
 
O Sindicato defendeu ainda a inconstitucionalidade da Lei Complementar n.º 173/2020 e requereu a reconsideração da Decisão-GP-2192021, de forma a autorizar a todos os servidores do judiciário maranhense, também, a implementação dos efeitos financeiros decorrentes da aquisição dos direitos em razão da contagem do tempo de serviço, no período compreendido entre maio/2020 e dezembro/2021.
 
A conclusão do parecer da Assessoria Jurídica da Presidência do TJMA foi pela concessão das vantagens adquiridas anteriores a 28 de maio de 2020 por servidores e magistrados, mas, contudo, pela proibição de qualquer pagamento das vantagens vetadas pela Lei 173/2020, no período de sua vigência, ou seja, de 28 de maio de 2020 até dezembro de 2021, para as duas categorias.
 
“Quanto aos servidores e magistrados que completaram as condições necessárias à implantação dos benefícios de Adicional de Tempo de Serviço e Licença Prêmio em data anterior à vigência da Lei Complementar n.º 173/2020 (28.05.2020), entende-se, que permanece o direito à implantação”, diz o parecer.
 
Assessoria Jurídica da Presidência do TJMA posicionou-se favorável para que servidores e magistrados tenham o período de 28.05.2021 a 31.12.2021 contabilizados para aquisição de direitos, não sendo possível, todavia, a realização de qualquer pagamento durante o período ao qual a referida lei faz referência: anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e quaisquer outros.
 
“Não é o que queríamos, porém preserva o direito do servidor para posterior requerimento das vantagens com efeitos retroativos. A gente pretendia a aplicação dos efeitos financeiros na concessão do quinquênio e da licença prêmio. Entendemos que haverá um prejuízo só em relação ao tempo porque a partir de janeiro do ano que vem, os benefícios poderão ser requeridos retroativamente, conforme aponta o próprio parecer jurídico”, disse o advogado do Sindjus-MA, Fernando Reis (foto).
 
Por fim, importante destacar, em que pese recentemente tenha sido julgada improcedente a ADI 6447, todavia, uma vez que ainda não publicada a decisão colegiada, bem como diante do pouco tempo de edição da Lei Complementar n.º 173/2020, ainda com escassas jurisprudências, poderá ser necessária a reanálise dos questionamentos apresentados no presente processo administrativo.
 
Embora pese a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou improcedente a ADI 6447 - em face dos artigos 7º e 8º da Lei Complementar (LC) 173/2020 -, uma vez que ainda não teve publicada a decisão colegiada, bem como diante do pouco tempo de edição da lei, ainda com escassas jurisprudências, a Assessoria Jurídica da Presidência do TJMA não descarta a reanálise dos questionamentos apresentados no Processo nº. 42124/2020.
 
“O parecer da Assessoria Jurídica da Presidência foi contrário ao pagamento das vantagens pelo período de vigência da Lei 173/2020, mas garantiu o tempo de serviço, ou seja, a contagem do tempo para aquisição do quinquênio e licença-prêmio. Quem não recebeu este ano, a partir de janeiro do ano que vem, pode requerer. Esperamos que o presidente sustente aquele mesmo entendimento exarado em decisão anterior, que mantém a contagem do tempo para pagamento com efeitos retroativos.”, explicou o presidente do Sindjus-MA, George Ferreira (foto)”.