PCCV: Sindjus-MA propõe melhores percentuais para adicionais de qualificaçãoSindjus-MA solicita alteração na Resolução 37/2014 que trata da concessão de Adicional de Qualificação pelo TJMA
A Diretoria do Sindjus-MA solicitou a revogação do art. 19, assim com do seu parágrafo único, da RESOL-GP 37/2014 TJMA, que dispõe sobre os critérios e procedimentos para a concessão do Adicional de Qualificação (AQ).
A Diretoria do Sindjus-MA, por meio de requerimento nº 785530, solicitou, na última sexta-feira (11), a revogação do art. 19, assim com do seu parágrafo único, da RESOL-GP 37/2014 TJMA, que dispõe sobre os critérios e procedimentos para a concessão do Adicional de Qualificação (AQ), instituído pelo art. 7º, da Lei nº. 8.715/2007 aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.O Sindjus-MA entende que a Resolução de que trata o Adicional de Qualificação é um importante instrumento de estímulo para os servidores busquem o processo de qualificação, o que resulta também numa prestação de serviço mais especializada à sociedade.
Para que seja alcançado esse objetivo, de forma eficaz, tanto para o servidor, quanto para a Administração, e por consequência, para o jurisdicionado, o Sindicato faz ponderações quanto ao art. 19, da Resolução 37/2014, que dificulta a concessão do Adicional de Qualificação devido ao texto exposto:
Art. 19 - Os certificados e diplomas de cursos de graduação ou pós-graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros, apresentados pelos servidores para fins de percepção de Adicional de Qualificação, deverão ser revalidados pela instituição brasileira competente, de acordo com as normas gerais estabelecidas pelo Ministério da Educação e pelo Conselho Nacional de Educação.
Parágrafo único. A revalidação é dispensável nos casos previstos em acordo cultural entre o Brasil e o país de origem do diploma, subsistindo, porém, a obrigatoriedade de registro, quando este for exigido pela legislação brasileira.
No referido artigo há confusão quanto ao uso do termo revalidação para Mestrado e Doutorado, uma vez que revalidação é utilizada para curso lato sensu, como é o caso das graduações. Já o termo reconhecimento, omisso no referido artigo, aplica-se às pós-graduações stricto sensu, que compreende os programas de mestrado e doutorado (art. 44, III, Lei nº 9.394/1996 - diretrizes e bases da Educação Nacional).
O Sindjus-MA também destaca as disposições da Portaria Normativa nº 22/2016 do Ministério da Educação (MEC), que em seu Art. 1º estabelece que os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação e de reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira.
Da mesma forma, a Resolução nº 03/2016 Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior (CNE/CES), de abrangência nacional, dispõe no Art. 1º que os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil.
Portanto, a obrigatoriedade do “registro” presente no parágrafo primeiro do art. 19 da Resolução nº 37/2014 TJMA não deveria constar como tal, sendo outro ponto que embaraça a concessão do Adicional de Qualificação.
“Entendemos o dispositivo, nesse sentido, como um entrave, pois os servidores, a partir do recebimento do Adicional de Qualificação, terão tão somente um estímulo pecuniário em seus vencimentos em retribuição aos conhecimentos adicionais adquiridos, não exercendo perante o TJMA, atividades de pesquisa e docência. Sendo este um ato que pode ser revisto pela administração, conforme a legislação brasileira”, disse o presidente do Sindjus-MA, George Ferreira (foto).Dessa forma, tendo em vista a omissão no texto do art. 19 da Resolução GP 37/2014 TJMA quanto ao termo “reconhecimento”, bem como a existência de possibilidade que impede à dispensabilidade de revalidação (e reconhecimento), considerando a previsão de “obrigatoriedade de registro”, além do fato de que a finalidade da revalidação e do reconhecimento ser direcionada para o exercício de atividade de pesquisa e docência – que não é o caso dos servidores da Justiça, perante o TJMA, o Sindjus-MA pede que o artigo 19 seja revogado em sua integralidade.
Um exemplo dessa situação vem do oficial de justiça Walber Leite Martins, lotado no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Ele concluiu mestrado em janeiro de 2020 pela Universidade de Columbia Del Paraguay. Por três anos, Martins abdicou de férias, licença prêmio e do próprio convívio com a família para conciliar o trabalho como oficial de justiça e a pesquisa de dissertação. Também teve custo elevado com passagens aéreas, hotéis e mensalidades.
“A frustração foi atroz, por dois motivos: o acréscimo pecuniário de 2,5% nos meus vencimentos, absolutamente desproporcional ao gasto e tempo usado na conclusão do mesmo. E o não reconhecimento por parte do Tribunal, uma vez que o mesmo foi feito fora do Brasil, necessitando do registro em instituição brasileira, conforme o artigo 19 da resolução 37/2014TJMA. Então solicitei a ajuda do nosso sindicato para ingressar com processo administrativo junto ao TJMA, com o argumento de que o reconhecimento de certificado stricto senso, em universidade estrangeira, segundo a legislação vigente, é exigido para quem vai exercer atividade de pesquisa e docência, o que não é o meu caso”, afirmou.
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