Sindjus-MA cobra cotas para deficientes para as empresas que prestam serviço ao TJMASindjus-MA pede ao CNJ que fiscalize quotas para pessoas com deficiência pelo TJMA
Nesta segunda-feira, 28, o Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - Sindjus/MA protocolou junto ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ um pedido de providências, no qual solicita a realização de procedimento investigatório junto à administração do Tribunal de Justiça do Maranhão sobre o cumprimento das quotas destinadas em lei para pessoas com deficiência física.
Nesta segunda-feira, 28, o Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - Sindjus/MA protocolou junto ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ um pedido de providências, no qual solicita a realização de procedimento investigatório junto à administração do Tribunal de Justiça do Maranhão sobre o cumprimento das quotas destinadas em lei para pessoas com deficiência física.Além das cotas reservadas aos deficientes por ocasião dos concursos públicos, a legislação prevê também a destinação dessas cotas pelas empresas privadas prestadoras de serviços à administração pública. "Apesar disso, há fortes indícios de que essa determinação legal não está sendo observada pelas empresas que prestam serviços ao Tribunal de Justiça, o que é uma contradição indefensável por se tratar do órgão responsável pela garantia do cumprimento das leis", disse Aníbal Lins, Presidente do Sindjus-MA.
O pedido do Sindjus-MA se baseia no Artigo 93º da Lei 8213/91, que trata sobre a reserva de um mínimo de vagas para pessoas com deficiência no preenchimento dos cargos em empresas que tenham mais de 100 empregados. "Há indícios de que o Tribunal de Justiça do Maranhão não esteja fiscalizando o cumprimento dessas cotas, ao contrário do que ocorre no Superior Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Federal e no próprio Conselho Nacional de Justiça, onde é comum a presença de cadeirantes e pessoas com Sìndrome de Down, por exemplo, trabalhando no atendimento ao público e em outras atividades administrativas", afirma Aníbal Lins.
Em vista disso, o Sindjus-MA entrou com um pedido junto à Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão cobrando a fiscalização do cumprimento desse dispositivo legal. No entanto, por entender que a matéria é de responsabilidade da Presidência do Tribunal de Justiça, a Corregedoria Nelma Sarney encaminhou o pedido do sindicato para análise e decisão da Presidente Cleonice Freire.
Mas, passados quase dois meses sem que a administração se manifeste de forma conclusiva e satisfatória sobre uma matéria de tamanha relevância social, o Presidente Aníbal Lins peticionou na tarde de hoje ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, solicitando as providências cabíveis no sentido de garantir a observância desses dispositivos legais pela administração do Judiciário maranhense. "Vale ressaltar que a Portaria 1199/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece a possibilidade de autuação das empresas que descumprirem as cotas. Por tudo isso, esperamos agora que o CNJ fiscalize o cumprimento desse dispositivo legal", finalizou Anibal Lins.
Para saber o teor do requerimento do Sindjus-MA, clique AQUI .
Lei 8213/91 - Cotas para deficientes
As cotas dos deficientes são determinadas pela lei 8213/91 em seu artigo 93:
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados 2%
II - de 201 a 500 3%
III - de 501 a 1.000 4%
IV - de 1.001 em diante 5%
As deficiência são definidas pelo Decreto 5.296/04 em seu artigo 70:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
d) utilização dos recursos da comunidade.


