Juiz julga procedente ação de execução dos 6,1% e improcedente recurso do Estado do Maranhão

O juiz Itaércio Paulino da Silva julgou procedente a Ação de execução dos 6,1%, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça (Sindjus-MA), e improcedente a impugnação à execução solicitada pelo Estado do Maranhão.

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O juiz Itaércio Paulino da Silva, titular da 3ª Vara da Fazenda Pública, em decisão proferida no último dia 11, julgou procedente a Ação de execução dos 6,1%, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça (Sindjus-MA), e improcedente a impugnação à execução (0843087-53.2019.8.10.0001), solicitada pelo Estado do Maranhão.
 
Na sentença, o magistrado alertou que a tese do Estado do Maranhão - de que o título judicial é inexigível - não se aplica, pois com base na previsão do § 5º do art. 535 do Código de Processo Civil, não há subsunção à norma processual.

Esclareceu ainda que quanto à afirmativa de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o Poder Judiciário não pode conceder aumento de remuneração a servidores públicos mediante invocação do princípio da isonomia, o juiz entendeu que a alegação deveria ter sido manejada quando da fase recursal, não sendo a impugnação à execução o momento processual e a via eleita cabível para análise de mérito, em observância à coisa julgada formal e material do título judicial.

O juiz pontua que o título executivo transitou em julgado em 12 de abril de 2014, portanto não se pode falar em aplicação de tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 22.965/2016 pelo Pleno do Tribunal de Justiça, o qual foi julgado e teve seu acórdão publicado em 25/08/2017.
 
Efetivamente, o IRDR mencionado já se encontra julgado inclusive com trânsito em julgado, entretanto, ele obedece o princípio da coisa julgada, aplicando-se tão-somente a tese, em processos em andamento não julgados e a futuros, em obediência ao comando constitucional de se observar o cumprimento da coisa julgada, art. 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
 
Dessa forma, o juiz Itaércio Paulino da Silva determinou também que o Estado proceda à implantação do percentual fixado na sentença judicial transitada em julgado, na remuneração dos servidores do Poder Judiciário, filiados ao Sindjus-MA, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil reais, revestida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário do Maranhão (FERJ), contados a partir da ciência da decisão, no caso de descumprimento, limitados inicialmente a 30 dias.

“Foi muito importante a decisão proferida pelo juiz Itaércio da Silva, 3ª Vara da Fazenda Pública. Agora vamos acompanhar e aguardar a execução da ação pelo Estado do Maranhão”, disse o presidente do Sindjus-MA, George Ferreira. (foto)