O juiz titular da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luis, Raimundo Nonato Nerys da Ferreira, nesta quarta-feira, 31, proferiu decisão nos autos do Processo nº 50771/2011, ajuizado pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Maranhão (SINDJUS-MA), no qual a referida entidade de classe cobra o pagamento dos 11.98% da URV para vários associados.

 

Em sua decisão, o Juiz Raimundo Ferreira julgou pela extinção do processo em razão de haver ação idêntica de semelhante teor de iniciativa do SINDJUS-MA já julgada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão e que aguarda julgamento de recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

No início deste mês, após o processo ter permanecido mais de cem dias sem qualquer movimentação, o SINDJUS-MA solicitou ao juiz titular da 5a Vara da Fazenda Pública de São Luís prioridade para o julgamento Processo nº 50771/2011, tendo em vista a alta relevância social do mesmo e ser matéria pacificada na jurisprudência dos tribunais superiores.

 

Ao saber da decisão proferida pelo Juiz Raimundo Nonato Nerys Ferreira, a assessoria jurídica do SINDJUS-MA anunciou que recorrerá da sentença. 

 

Conheça, a seguir, o inteiro teor da decisão:

 

"Quarta-feira, 31 de Outubro de 2012 - ÀS 11:58:39 - EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPçãO, LITISPENDêNCIA OU COISA JULGADA

 

PROCESSO N.º 50372-14.2011.8.10.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDJUS/MA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDJUS/MA contra o ESTADO DO MARANHÃO objetivando a condenação do réu a incorporar nos vencimentos dos substituídos em 11,98% e pagar as diferenças remuneratórias retroativamente. O réu apresentou contestação alegando inépcia da inicial, prescrição do fundo de direito, prescrição quinquenal, litispendência absoluta (inclusive juntando cópias de algumas peças do processo nº 14820-56.2009.8.10.0001) e ausência de amparo legal para o pedido. A réplica do sindicato foi juntada às fls. 103-108. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (fls. 113-116). Vieram-me, então, os autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que, embora o autor tenha deixado de se manifestar em sua réplica sobre alegação litispendência constante na contestação, a tese deve ser acolhida. Sobre o assunto, o Estado do Maranhão afirmou (fls. 67-68): O requerido argui, ainda, em sede de preliminar, litispendência em relação à ação ordinária - Processo nº 14820-56.2009.8.10.0001, em que é parte autora o Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - SINDJUS/MA - 3ª Vara da Fazenda, doc. Anexo. No caso vertente, está configurado o disposto no artigo 301, inciso V, do CPC [...]. Observa-se que os pedidos das ações são idênticos pois ambas tratam do pagamento da diferença salarial decorrente da conversão de Cruzeiro Real em URV. A ação ordinária - Processo nº 14820-56.2009.8.10.0001 foi julgada procedente e a decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, nos termos do Acórdão nº 111.859/2012 (doc. Anexo). Dessa forma, caracterizada a litispendência pelo artigo 301, inciso V, do CPC, requer o Estado do Maranhão a extinção do processo na forma do artigo 267, V, do Código de Processo Civil. De fato, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito em razão da litispendência entre a presente demanda e aquela que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que possui o mesmo objeto e na qual foi preferida decisão favorável aos substituídos do sindicato, em sede de recurso. CONCLUSÃO Com estas considerações, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, por litispendência. Custas como recolhidas. Em razão do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.00,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 31 de outubro de 2012 RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública Resp: 121715."

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Em sua decisão, o Juiz Raimundo Ferreira julgou pela extinção do processo em razão de haver ação idêntica de semelhante teor de iniciativa do SINDJUS-MA já julgada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão e que aguarda julgamento de recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

No início deste mês, após o processo ter permanecido mais de cem dias sem qualquer movimentação, o SINDJUS-MA solicitou ao juiz titular da 5a Vara da Fazenda Pública de São Luís prioridade para o julgamento Processo nº 50771/2011, tendo em vista a alta relevância social do mesmo e ser matéria pacificada na jurisprudência dos tribunais superiores.

 

Ao saber da decisão proferida pelo Juiz Raimundo Nonato Nerys Ferreira, a assessoria jurídica do SINDJUS-MA anunciou que recorrerá da sentença. 

 

Conheça, a seguir, o inteiro teor da decisão:

 

"Quarta-feira, 31 de Outubro de 2012 - ÀS 11:58:39 - EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPçãO, LITISPENDêNCIA OU COISA JULGADA

 

PROCESSO N.º 50372-14.2011.8.10.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDJUS/MA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDJUS/MA contra o ESTADO DO MARANHÃO objetivando a condenação do réu a incorporar nos vencimentos dos substituídos em 11,98% e pagar as diferenças remuneratórias retroativamente. O réu apresentou contestação alegando inépcia da inicial, prescrição do fundo de direito, prescrição quinquenal, litispendência absoluta (inclusive juntando cópias de algumas peças do processo nº 14820-56.2009.8.10.0001) e ausência de amparo legal para o pedido. A réplica do sindicato foi juntada às fls. 103-108. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (fls. 113-116). Vieram-me, então, os autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que, embora o autor tenha deixado de se manifestar em sua réplica sobre alegação litispendência constante na contestação, a tese deve ser acolhida. Sobre o assunto, o Estado do Maranhão afirmou (fls. 67-68): O requerido argui, ainda, em sede de preliminar, litispendência em relação à ação ordinária - Processo nº 14820-56.2009.8.10.0001, em que é parte autora o Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - SINDJUS/MA - 3ª Vara da Fazenda, doc. Anexo. No caso vertente, está configurado o disposto no artigo 301, inciso V, do CPC [...]. Observa-se que os pedidos das ações são idênticos pois ambas tratam do pagamento da diferença salarial decorrente da conversão de Cruzeiro Real em URV. A ação ordinária - Processo nº 14820-56.2009.8.10.0001 foi julgada procedente e a decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, nos termos do Acórdão nº 111.859/2012 (doc. Anexo). Dessa forma, caracterizada a litispendência pelo artigo 301, inciso V, do CPC, requer o Estado do Maranhão a extinção do processo na forma do artigo 267, V, do Código de Processo Civil. De fato, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito em razão da litispendência entre a presente demanda e aquela que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que possui o mesmo objeto e na qual foi preferida decisão favorável aos substituídos do sindicato, em sede de recurso. CONCLUSÃO Com estas considerações, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, por litispendência. Custas como recolhidas. Em razão do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.00,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 31 de outubro de 2012 RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública Resp: 121715."

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Juiz da 5a Vara Pública de São Luis extingue processo do SINDJUS-MA

31/10/2012 | 00:00 - matéria visualizada 374 vezes

O juiz titular da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luis, Raimundo Nonato Nerys da Ferreira, nesta quarta-feira, 31, proferiu decisão nos autos do Processo nº 50771/2011, ajuizado pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Maranhão (SINDJUS-MA), no qual a referida entidade de classe cobra o pagamento dos 11.98% da URV para vários associados.

 

Em sua decisão, o Juiz Raimundo Ferreira julgou pela extinção do processo em razão de haver ação idêntica de semelhante teor de iniciativa do SINDJUS-MA já julgada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão e que aguarda julgamento de recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

No início deste mês, após o processo ter permanecido mais de cem dias sem qualquer movimentação, o SINDJUS-MA solicitou ao juiz titular da 5a Vara da Fazenda Pública de São Luís prioridade para o julgamento Processo nº 50771/2011, tendo em vista a alta relevância social do mesmo e ser matéria pacificada na jurisprudência dos tribunais superiores.

 

Ao saber da decisão proferida pelo Juiz Raimundo Nonato Nerys Ferreira, a assessoria jurídica do SINDJUS-MA anunciou que recorrerá da sentença. 

 

Conheça, a seguir, o inteiro teor da decisão:

 

"Quarta-feira, 31 de Outubro de 2012 - ÀS 11:58:39 - EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPçãO, LITISPENDêNCIA OU COISA JULGADA

 

PROCESSO N.º 50372-14.2011.8.10.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDJUS/MA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDJUS/MA contra o ESTADO DO MARANHÃO objetivando a condenação do réu a incorporar nos vencimentos dos substituídos em 11,98% e pagar as diferenças remuneratórias retroativamente. O réu apresentou contestação alegando inépcia da inicial, prescrição do fundo de direito, prescrição quinquenal, litispendência absoluta (inclusive juntando cópias de algumas peças do processo nº 14820-56.2009.8.10.0001) e ausência de amparo legal para o pedido. A réplica do sindicato foi juntada às fls. 103-108. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (fls. 113-116). Vieram-me, então, os autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que, embora o autor tenha deixado de se manifestar em sua réplica sobre alegação litispendência constante na contestação, a tese deve ser acolhida. Sobre o assunto, o Estado do Maranhão afirmou (fls. 67-68): O requerido argui, ainda, em sede de preliminar, litispendência em relação à ação ordinária - Processo nº 14820-56.2009.8.10.0001, em que é parte autora o Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - SINDJUS/MA - 3ª Vara da Fazenda, doc. Anexo. No caso vertente, está configurado o disposto no artigo 301, inciso V, do CPC [...]. Observa-se que os pedidos das ações são idênticos pois ambas tratam do pagamento da diferença salarial decorrente da conversão de Cruzeiro Real em URV. A ação ordinária - Processo nº 14820-56.2009.8.10.0001 foi julgada procedente e a decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, nos termos do Acórdão nº 111.859/2012 (doc. Anexo). Dessa forma, caracterizada a litispendência pelo artigo 301, inciso V, do CPC, requer o Estado do Maranhão a extinção do processo na forma do artigo 267, V, do Código de Processo Civil. De fato, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito em razão da litispendência entre a presente demanda e aquela que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que possui o mesmo objeto e na qual foi preferida decisão favorável aos substituídos do sindicato, em sede de recurso. CONCLUSÃO Com estas considerações, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, por litispendência. Custas como recolhidas. Em razão do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.00,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 31 de outubro de 2012 RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública Resp: 121715."

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