O Juiz José Jorge Figueiredo dos Anjos, titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, julgou favorável aos servidores a Ação 18.427/2010, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Maranhão (SINDJUS).

Na decisão foi proferida foi reconhecido pelo magistrado o direito dos servidores terem restituídos os valores da contribuição previdenciária incidente sobre 1/3 das férias, cobrada no período de 2000 a 2007, acrescidos de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança.

A sentença seguirá agora por remessa oficial para a Segunda Instância.

O SINDJUS-MA parabeniza os servidores por mais essa vitória. A luta continua.

Leia, a seguir, a decisão proferida pelo Juiz José Jorge Figueiredo dos Anjos:

"ANTE AO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com base no art. 269, I do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídico-obrigacional da contribuição previdenciária sobre o terço de férias no período de junho de 2000 até 2007 (ano em que deixou de ser descontado) e para condenar o Estado do Maranhão a restituir aos substituídos os valores da contribuição previdenciária incidente sobre 1/3 das férias cobrada no período de 2000 a 2007, acrescidos de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ), e correção monetária, pelos índices oficiais de remuneração básica, a contar do ajuizamento da ação. Condeno o requerido ao pagamento de verba honorária, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do § 4° do art. 20 do Código Processo Civil. Em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por força do art. 475, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 09 de março de 2012. Juiz JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Resp: 14535"

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Na decisão foi proferida foi reconhecido pelo magistrado o direito dos servidores terem restituídos os valores da contribuição previdenciária incidente sobre 1/3 das férias, cobrada no período de 2000 a 2007, acrescidos de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança.

A sentença seguirá agora por remessa oficial para a Segunda Instância.

O SINDJUS-MA parabeniza os servidores por mais essa vitória. A luta continua.

Leia, a seguir, a decisão proferida pelo Juiz José Jorge Figueiredo dos Anjos:

"ANTE AO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com base no art. 269, I do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídico-obrigacional da contribuição previdenciária sobre o terço de férias no período de junho de 2000 até 2007 (ano em que deixou de ser descontado) e para condenar o Estado do Maranhão a restituir aos substituídos os valores da contribuição previdenciária incidente sobre 1/3 das férias cobrada no período de 2000 a 2007, acrescidos de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ), e correção monetária, pelos índices oficiais de remuneração básica, a contar do ajuizamento da ação. Condeno o requerido ao pagamento de verba honorária, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do § 4° do art. 20 do Código Processo Civil. Em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por força do art. 475, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 09 de março de 2012. Juiz JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Resp: 14535"

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Juiz José Jorge defere restituição de férias dos servidores cobradas pelo Sindjus 

16/03/2012 | 00:00 - matéria visualizada 505 vezes

O Juiz José Jorge Figueiredo dos Anjos, titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, julgou favorável aos servidores a Ação 18.427/2010, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Maranhão (SINDJUS).

Na decisão foi proferida foi reconhecido pelo magistrado o direito dos servidores terem restituídos os valores da contribuição previdenciária incidente sobre 1/3 das férias, cobrada no período de 2000 a 2007, acrescidos de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança.

A sentença seguirá agora por remessa oficial para a Segunda Instância.

O SINDJUS-MA parabeniza os servidores por mais essa vitória. A luta continua.

Leia, a seguir, a decisão proferida pelo Juiz José Jorge Figueiredo dos Anjos:

"ANTE AO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com base no art. 269, I do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídico-obrigacional da contribuição previdenciária sobre o terço de férias no período de junho de 2000 até 2007 (ano em que deixou de ser descontado) e para condenar o Estado do Maranhão a restituir aos substituídos os valores da contribuição previdenciária incidente sobre 1/3 das férias cobrada no período de 2000 a 2007, acrescidos de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ), e correção monetária, pelos índices oficiais de remuneração básica, a contar do ajuizamento da ação. Condeno o requerido ao pagamento de verba honorária, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do § 4° do art. 20 do Código Processo Civil. Em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por força do art. 475, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 09 de março de 2012. Juiz JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Resp: 14535"

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