Remoções: CNJ defere liminar em favor do Sindjus/MA

11/05/2012 | 00:00 - matéria visualizada 380 vezes

Ontem, 10, o conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, ministro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), concedeu liminar favorável no Pedido de Providências nº 0002460-67.2012.2.00.0000, ajuizado pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão (Sindjus/MA) contra a nova resolução do TJMA, que trata sobre os novos critérios para a ordem de nomeações e remoções de servidores do quadro do Poder Judiciário do Maranhão.

 

Anibal Lins, presidente do Sindjus/MA, destacou a importância dessa decisão. “Isso mostra que o Sindicato não ficou inerte diante dessa nova resolução, que trouxe muitos prejuízos para os atuais servidores. A luta continua.”, finalizou o sindicalista.

 

O Conselheiro na sua decisão determinou que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não nomeasse candidatos aprovados no Concurso Público para preenchimento de cargos vagos bem como efetivar remoções de servidores classificados no VI concurso de remoção até a decisão final sobre o Pedido de Providências.

 

Veja na íntegra a decisão do Conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira:

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0002460-67.2012.2.00.0000 RELATOR : CONSELHEIRO JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA REQUERENTE : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DA MARANHÃO – SINDJUS/MA REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSUNTO : TJMA – EDITAL Nº. 03/2011 - VI CONCURSO DE REMOÇÃO – RESOL-GP – 82012 - ALTERAÇÃO – ORDEM DE NOMEAÇÃO – CRITÉRIOS – ESCOLHA – COMARCA – NOMEAÇÃO – APROVADOS - CONCURSO DESTINADO AO PROVIMENTO DE CARGOS VAGOS E DE CADASTRO RESERVA DOS QUADROS DE PESSOAL EFETIVO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO - EDITAL N.º 002/2011 – OBSERVÂNCIA – RESOLUÇÃO 23/2010. DECISÃO/OFÍCIO /2012.

 

Trata-se de Pedido de Providências proposto pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão – SINDJUS/MA em face do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O Sindicato requerente alega que, em 05 de maio de 2010, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão publicou a Resolução TJ/MA nº 23/2010, que disciplina a remoção de servidores no âmbito do Poder Judiciário local, cujo artigo 16 dispõe que:

 

Art. 16 - O concurso de remoção devera preceder à nomeação de candidatos habilitados em concurso público para provimentos de cargos efetivos. Sustenta que, em março de 2011, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão lançou o Edital nº 002/2011 para o provimento de cargos vagos, o qual foi homologado em 18 de abril deste ano. Informa, ainda, que de julho a setembro de 2011, o Tribunal promoveu o VI Concurso de Remoção para seus servidores, com prazo de vigência de 1 (um) ano.

 

O SINDJUS/MA afirma que o Edital nº 003/2011, que instituiu o Concurso de Remoção previa que as vagas surgidas durante a vigência do concurso seriam preenchidas pelos candidatos classificados, o que foi reafirmado pela Resolução nº 41/2011, que veiculou a homologação do certame interno.

 

Assevera que, no sentido de garantir a precedência dos servidores classificados no concurso de remoção sobre os candidatos aprovados no concurso público de ingresso nas carreiras do Poder Judiciário maranhense, foi elaborado um Projeto de Resolução que acabou não sendo aprovado pelo Tribunal de Justiça.

 

Destaca que, ao contrário do que propunha o Projeto de Resolução rejeitado, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão plenária do dia 18 de abril do ano corrente aprovou um outro ato normativo que prevê o preenchimento das vagas por alternância entre servidores classificados no concurso de Remoção e candidatos aprovados no concurso de ingresso. Aduz que tal decisão atenta contra os princípios da segurança jurídica e lealdade administrativa, pois altera a regra de preenchimento das vagas existentes nas Comarcas e unidades ais vantajosas depois de realizado o Concurso de Remoção.

 

Cita precedente deste Conselho que propugnou pela precedência da remoção sobre a nomeação. Aponta que restam apenas 4 (quatro) meses para o encerramento da vigência do Concurso de Remoção e que, uma vez homologado o Concurso Público de ingresso de servidores, o Tribunal de Justiça pode adotar, a qualquer momento, providências para nomeações para vagas que deveriam, primeiro, ser destinadas à remoção. Ao final, requer liminar para que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão seja compelido a observar os termos da Resolução nº 23/2010, realizando as remoções com precedência em relação à nomeação de novos servidores.

 

Ao final, requer a confirmação do provimento liminar e que seja determinado ao Tribunal de Justiça local que dê preferência à remoção em detrimento da nomeação. Acostou aos autos a documentação registrada nestes autos eletrônicos como DOC3 a PROC13.

 

É, em síntese, o que cabia relatar.

 

Em que pese a existência de controvérsia a respeito da possibilidade do deferimento de medidas liminares em processos administrativos, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça possui status de lei nos sentidos formal e material e enquanto tal prevê, expressamente, a referida modalidade de provimento.

 

Neste sentido, o Regimento Interno estabelece, nos termos do seu art. 25, XI, que os requisitos para a concessão de medidas urgentes e acauteladoras, são: (a) existência de fundado receito de prejuízo, (b) dano irreparável ou (c) risco de perecimento do direito invocado. Como se vê, as liminares, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, são, na verdade, providências de natureza cautelar que, a juízo do Conselheiro Relator, sejam necessárias ou imprescindíveis para preservar direitos que estejam sob risco de iminente perecimento, devendo o pedido estar acompanhado do fumus boni iuris e do periculum in mora.

 

Ou seja, trata-se de medida prevista para assegurar o resultado útil do procedimento e não para antecipação total ou parcial do mérito, como pretende o Sindicato requerente ao pleitear que se determine ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que realize o preenchimento das vagas por remoção para, só em momento posterior, proceder à nomeação dos candidatos aprovados em Concurso Público.

 

Anoto, contudo, que é densa a plausibilidade do direito alegado pela entidade requerente. Isto é, os documentos trazidos aos autos pelo Sindicato demonstram que, de fato, ao tempo em que foi publicado o Edital nº 003/2011, para remoção de servidores no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, vigia a Resolução nº 23/2010, que, por sua vez, possuía dispositivo expresso no sentido de garantir aos servidores classificados no certame interno precedência para preenchimento das vagas existentes em relação aos aprovados no Concurso Público de ingresso nas carreiras do Poder Judiciário, norma que certamente orientou o interesse de diversos servidores em participarem do processo seletivo para deslocamento dentro do Tribunal maranhense.

 

Faz-se presente também o periculum in mora, haja vista que, uma vez realizada a nomeação do primeiro candidato para vaga que pretensamente deveria ser destinada à remoção, institui-se o sistema da alternância de critérios para preenchimento das vagas, criando situações funcionais irreversíveis ou de difícil reversibilidade.

 

Posto isto, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da adoção de medida acauteladora, razão pela qual determino que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão se abstenha de nomear candidatos aprovados no Concurso Público para preenchimento de cargos vagos bem como de efetivar remoções de servidores classificados no VI Concurso de Remoção até decisão final deste Pedido de Providências ou decisão em sentido contrário.

 

Quanto às ilegalidades apontadas na inicial, determino a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para que preste informações quanto aos fatos alegados no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.

 

Conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira Relator

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