Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negaram
pedido feito por servidores estaduais para instauração de incidente de
uniformização de jurisprudência, acerca dos julgamentos de ações referentes ao
acréscimo do percentual de 21,7% com base na lei 8.369/2006.
Os servidores pediam a instauração de incidente de
uniformização, alegando divergência de entendimentos entre os membros da 1ª,
2ª, 3ª e 4ª Câmaras Cíveis do TJMA, alguns reconhecendo a natureza jurídica de
revisão geral da lei 8.369/2009, outros no sentido oposto, decidindo pelo não
reconhecimento da recomposição remuneratória de 21,7% aos servidores estaduais.
Os servidores ajuízam ações contra o Estado do
Maranhão, alegando que a Lei Estadual 8.639/2006 feriu a Constituição Federal
ao determinar reajuste salarial diferenciado, de 30% para o grupo de Atividades
de Nível Superior e de 8,3% para os demais, pelo que requerem o reajuste da diferença
de 21,7%.
RECURSO – No caso apreciado, um grupo de servidores
recorria de decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que negou o
reconhecimento do direito à revisão, pedindo também a uniformização dos
julgamentos nas câmaras cíveis.
O relator do processo, desembargador Marcelo
Carvalho Silva, não acolheu o pedido para instaurar incidente de uniformização,
por considerar não comprovada a existência da divergência, pela ausência de
julgamentos definitivos (transitados em julgado) de todas as câmaras.
Citando os dispositivos legais do Código de
Processo Civil e do Regimento Interno da Corte estadual de Justiça, Carvalho
ressaltou ainda que a admissão do incidente não é um direito subjetivo das
partes, mas uma faculdade do julgador, que examina a oportunidade e
conveniência da admissão do incidente, considerando o andamento do caso, as
vantagens ou não à aplicação da jurisdição, a natureza da causa e a existência
concreta de divergência a ser enfrentada.
O magistrado reconheceu o direito dos servidores
à recomposição salarial e a ilegalidade da concessão diferenciada dos
percentuais de reajuste, entendendo que a revisão anual deve alcançar o
universo integral dos servidores, inclusive os dos Poder Legislativo,
Judiciário e Ministério Público.
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Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negaram
pedido feito por servidores estaduais para instauração de incidente de
uniformização de jurisprudência, acerca dos julgamentos de ações referentes ao
acréscimo do percentual de 21,7% com base na lei 8.369/2006.
Os servidores pediam a instauração de incidente de
uniformização, alegando divergência de entendimentos entre os membros da 1ª,
2ª, 3ª e 4ª Câmaras Cíveis do TJMA, alguns reconhecendo a natureza jurídica de
revisão geral da lei 8.369/2009, outros no sentido oposto, decidindo pelo não
reconhecimento da recomposição remuneratória de 21,7% aos servidores estaduais.
Os servidores ajuízam ações contra o Estado do
Maranhão, alegando que a Lei Estadual 8.639/2006 feriu a Constituição Federal
ao determinar reajuste salarial diferenciado, de 30% para o grupo de Atividades
de Nível Superior e de 8,3% para os demais, pelo que requerem o reajuste da diferença
de 21,7%.
RECURSO – No caso apreciado, um grupo de servidores
recorria de decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que negou o
reconhecimento do direito à revisão, pedindo também a uniformização dos
julgamentos nas câmaras cíveis.
O relator do processo, desembargador Marcelo
Carvalho Silva, não acolheu o pedido para instaurar incidente de uniformização,
por considerar não comprovada a existência da divergência, pela ausência de
julgamentos definitivos (transitados em julgado) de todas as câmaras.
Citando os dispositivos legais do Código de
Processo Civil e do Regimento Interno da Corte estadual de Justiça, Carvalho
ressaltou ainda que a admissão do incidente não é um direito subjetivo das
partes, mas uma faculdade do julgador, que examina a oportunidade e
conveniência da admissão do incidente, considerando o andamento do caso, as
vantagens ou não à aplicação da jurisdição, a natureza da causa e a existência
concreta de divergência a ser enfrentada.
O magistrado reconheceu o direito dos servidores
à recomposição salarial e a ilegalidade da concessão diferenciada dos
percentuais de reajuste, entendendo que a revisão anual deve alcançar o
universo integral dos servidores, inclusive os dos Poder Legislativo,
Judiciário e Ministério Público.
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Desembargadores não uniformizam jurisprudência em ações de servidores
10/12/2012 | 00:00 - matéria visualizada 428 vezes
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negaram
pedido feito por servidores estaduais para instauração de incidente de
uniformização de jurisprudência, acerca dos julgamentos de ações referentes ao
acréscimo do percentual de 21,7% com base na lei 8.369/2006.
Os servidores pediam a instauração de incidente de
uniformização, alegando divergência de entendimentos entre os membros da 1ª,
2ª, 3ª e 4ª Câmaras Cíveis do TJMA, alguns reconhecendo a natureza jurídica de
revisão geral da lei 8.369/2009, outros no sentido oposto, decidindo pelo não
reconhecimento da recomposição remuneratória de 21,7% aos servidores estaduais.
Os servidores ajuízam ações contra o Estado do
Maranhão, alegando que a Lei Estadual 8.639/2006 feriu a Constituição Federal
ao determinar reajuste salarial diferenciado, de 30% para o grupo de Atividades
de Nível Superior e de 8,3% para os demais, pelo que requerem o reajuste da diferença
de 21,7%.
RECURSO – No caso apreciado, um grupo de servidores
recorria de decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que negou o
reconhecimento do direito à revisão, pedindo também a uniformização dos
julgamentos nas câmaras cíveis.
O relator do processo, desembargador Marcelo
Carvalho Silva, não acolheu o pedido para instaurar incidente de uniformização,
por considerar não comprovada a existência da divergência, pela ausência de
julgamentos definitivos (transitados em julgado) de todas as câmaras.
Citando os dispositivos legais do Código de
Processo Civil e do Regimento Interno da Corte estadual de Justiça, Carvalho
ressaltou ainda que a admissão do incidente não é um direito subjetivo das
partes, mas uma faculdade do julgador, que examina a oportunidade e
conveniência da admissão do incidente, considerando o andamento do caso, as
vantagens ou não à aplicação da jurisdição, a natureza da causa e a existência
concreta de divergência a ser enfrentada.
O magistrado reconheceu o direito dos servidores
à recomposição salarial e a ilegalidade da concessão diferenciada dos
percentuais de reajuste, entendendo que a revisão anual deve alcançar o
universo integral dos servidores, inclusive os dos Poder Legislativo,
Judiciário e Ministério Público.