O Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento ao  Recurso Extraordinário – RE 700.416, impetrado pela Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (PGE-MA) contra decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão, que reconheceu os cálculos apresentados pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão (SINDJUS-MA) na execução da ação de cobrança dos retroativos da Gratificação Técnica Judiciária (GTJ) devidos aos servidores ocupantes do cargo de Oficial de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Maranhão.

 

A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do RMS 20.320, que reconheceu o direito dos Oficiais de Justiça do TJMA receberem a Gratificação Técnica Judiciária, bem como os retroativos devidos, transitou em julgado desde 2008. Todavia a PGE-MA vem recorrendo sucessivamente a todas as instâncias, no sentido de obstaculizar o pleno cumprimento da sentença do STJ em favor desses servidores.

 

A Procuradoria argumentava, por último, que a execução da ação de cobrança dos retroativos da GTJ para os Oficiais de Justiça não poderia ser fracionada em grupos de cinco servidores, como optara fazer a Assessoria Jurídica do SINDJUS-MA. Fundado em ampla jurisprudência e no parecer da Procuradoria Geral da República, o Ministro Celso de Mello rechaçou todos os argumentos a PGE-MA, constantes do RE 700.416.

 

Após o seu transito em julgado da decisão proferida pelo ministro relator estará superado o último obstáculo pelo SINDJUS-MA, que impedia ainda a concretização de um direito assegurado por lei aos Oficiais de Justiça do TJMA e por reiteradas decisões das diversas instâncias judiciais, às quais recorreu – e onde foi derrotada - a Procuradoria Geral do Estado do Maranhão.

 

Conheça, a seguir, a decisão proferida o inteiro teor da decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello, nos autos do RE 700.416:

 

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 700.416 MARANHÃO

 

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) :ESTADO DO MARANHÃO

PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO

RECDO.(A/S) :SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDJUMP/MA

ADV.(A/S) :PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS E OUTRO(A/S)

 

 

DECISÃO: A parte ora recorrente sustenta, nos presentes autos, a inviabilidade de promover-se execução individual no contexto de ações coletivas.

 

Tenho para mim, no entanto, que a douta Procuradoria Geral da República bem demonstrou a plena correção do acórdão recorrido, no ponto em que este reconheceu a possibilidade jurídica de efetivação executória individual de título judicial consubstanciador de sentença coletiva.

 

Com efeito, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao proferir o acórdão objeto de impugnação nesta sede recursal extraordinária, enfatizou que, “Tratando-se de execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, figurando como exequente o ente sindical, na qualidade de substituto processual, não há que se falar em racionamento de execução vedado pelo § 8º do art. 100 da CF (redação de acordo com a EC 62/2009, antigo § 4º do art. 100). O que não se permite é o fracionamento da execução individual, ainda que fundada em sentença coletiva, de modo a burlar o regime de pagamento próprio (precatório ou RPV)”.

 

A Corte judiciária local assim fundamentou a compreensão que tem da matéria ora em exame:

 

(...) não há que se falar aqui em nulidade, por fracionamento da execução (antiga redação do § 4º do art. 100 da CF, e após EC 62/2009, transferida, parcialmente, para o § 8º do mesmo dispositivo), pois, comungando da jurisprudência do STJ, entendo perfeitamente admissíveis execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva. O que não se permite é o fracionamento da execução individual, ainda que fundada em sentença coletiva, de modo a burlar o regime de pagamento próprio (precatório ou RPV), posto que vedado pelo § 8º do art. 100 da CF (redação de acordo com a EC 62/2009).

 

É que o fato de se considerar, para fins de processo executório, os montantes individualmente devidos, não implica na quebra do valor da execução. A vedação contida na Magna Carta diz respeito à impossibilidade de fracionar o crédito individual para ser pago uma parte por precatório, outra, por RPV, circunstância que não se verifica ‘in casu’, posto se tratar de execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, figurando como exequente o ente sindical, na qualidade de substituto processual.

 

Esse, igualmente, é o entendimento que o Ministério Público Federal expôs na análise do presente recurso extraordinário:

 

(...) não havendo compartimentação do valor da execução, mas sim diversidade de créditos e da natureza dos credores, escorreita a decisão do Tribunal ‘a quo’ no sentido de permitir a individualização dos créditos.

 

Como anteriormente por mim assinalado, também perfilho essa mesma orientação, reconhecendo, pelas razões já expostas (que acolho), a possibilidade de promover-se execução individual em sede de processos coletivos, ainda mais se se considerarem os precedentes desta Suprema Corte que autorizam tal entendimento (AC 194-MC/RO, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 601.914/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO), valendo referir, em face de sua extrema pertinência, o seguinte fragmento constante de decisão proferida no âmbito deste Tribunal:

 

O Código de Processo Civil não deixa dúvida, ‘et pour cause’, de que, em se não cuidando de litisconsórcio ‘necessário e unitário’, cada litisconsorte é reputado, nas relações com a parte adversa, como litigante distinto (art. 48).

 

Daí se vê, logo, que a hipótese de modo algum cabe no âmbito do art. 100, § 4º, da Constituição da República, cujo preceito veda o fracionamento de precatório, enquanto instrumento de requisição judicial correspondente a cada crédito subjetivado, objeto de execução contra a Fazenda Pública, por evitar seja dividido em parcelas cujo valor possa reputar-se pequeno para os fins do § 3º do art. 100. Isso nada tem a ver com somatória de créditos individuais pertencentes a credores distintos, e cada um dos quais pode, ou não, dar origem a precatório, segundo o valor correlato. Soma de créditos, para mero efeito de cálculo ou de especulação, não os transforma todos em crédito único, capaz, como tal, de provocar expedição de um só precatório, insuscetível de fracionamento. Escusaria dizer que só se fraciona o que seja uno . O que proíbe a norma constitucional é apenas que seja fracionado o precatório de cada crédito, considerado na sua identidade e unidade jurídica e aritmética.

 

Não houve fracionamento de crédito, mas particularização de múltiplos créditos distintos!

 

Por chegar-se a coisa tão nítida, bastaria, não fora excesso, imaginar que cada agravado tivesse ajuizado e vencido ação individual contra a mesma ora devedora, ou - o que daria no mesmo - tivesse assentado de lhe promover execução individual, casos em que, em cada processo, seria expedido um único precatório ou, sendo de pequeno valor, uma única requisição, sem que tivera cabida excogitar fracionamento de um só crédito de todos os servidores, como, no fundo, está a pretender a ora agravante.

 

O recurso é de manifesta improcedência.

(AI 607.046/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO – grifei)

 

Esse entendimento – que admite a possibilidade de execução individual de sentença transitada em julgado, proferida em ação coletiva tem o beneplácito do magistério doutrinário (ARIANE FERNANDES DE OLIVEIRA, “Execuções nas Ações Coletivas”, p. 115/125, item n. 4.5, RE 700.416 / MA 2004, Juruá; VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, “A Execução Individual da Sentença Coletiva após a Lei 11.232/2005”, “in” Execução Civil: estudos em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior, coord. Ernane Fidélis dos Santos, p. 287/290, item n. 6, 2007, RT; LUIZ RODRIGUES WAMBIER, “Sentença Civil: liquidação e cumprimento”, p. 374/376, item n. 7.2.4, 3ª ed., 2006, RT, v.g.), cabendo referir o ensinamento de MÔNICA CECÍLIO RODRIGUES (“Da Inadequação do artigo 475-B do Código de Processo Civil para Cumprimento Individual de Determinadas Sentenças Coletivas”, “in” Repertório de Jurisprudência IOB nº 21/2010, vol. III/681), que expende, sobre o tema, precisa lição:

 

A sentença, em ações coletivas, esclarecerá os direitos e as obrigações, reconhecendo o dano, declarará a coletividade prejudicada, determinará o nexo causal e, por via de conseqüência, condenará o responsável ao dever de indenizar, às vezes, não determinando o ‘quantum’; e, se for o caso de ressarcimento, a direito individual homogêneo, caberá liquidação e execução individual da sentença coletiva, como permitem os arts. 97 e seguintes da Lei nº 8.078/1990.” (grifei)

 

Vê-se, desse modo, que a pretensão recursal do ora recorrente mostra-se inacolhível.

 

Sendo assim, e pelas razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento.

 

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A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do RMS 20.320, que reconheceu o direito dos Oficiais de Justiça do TJMA receberem a Gratificação Técnica Judiciária, bem como os retroativos devidos, transitou em julgado desde 2008. Todavia a PGE-MA vem recorrendo sucessivamente a todas as instâncias, no sentido de obstaculizar o pleno cumprimento da sentença do STJ em favor desses servidores.

 

A Procuradoria argumentava, por último, que a execução da ação de cobrança dos retroativos da GTJ para os Oficiais de Justiça não poderia ser fracionada em grupos de cinco servidores, como optara fazer a Assessoria Jurídica do SINDJUS-MA. Fundado em ampla jurisprudência e no parecer da Procuradoria Geral da República, o Ministro Celso de Mello rechaçou todos os argumentos a PGE-MA, constantes do RE 700.416.

 

Após o seu transito em julgado da decisão proferida pelo ministro relator estará superado o último obstáculo pelo SINDJUS-MA, que impedia ainda a concretização de um direito assegurado por lei aos Oficiais de Justiça do TJMA e por reiteradas decisões das diversas instâncias judiciais, às quais recorreu – e onde foi derrotada - a Procuradoria Geral do Estado do Maranhão.

 

Conheça, a seguir, a decisão proferida o inteiro teor da decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello, nos autos do RE 700.416:

 

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 700.416 MARANHÃO

 

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) :ESTADO DO MARANHÃO

PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO

RECDO.(A/S) :SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDJUMP/MA

ADV.(A/S) :PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS E OUTRO(A/S)

 

 

DECISÃO: A parte ora recorrente sustenta, nos presentes autos, a inviabilidade de promover-se execução individual no contexto de ações coletivas.

 

Tenho para mim, no entanto, que a douta Procuradoria Geral da República bem demonstrou a plena correção do acórdão recorrido, no ponto em que este reconheceu a possibilidade jurídica de efetivação executória individual de título judicial consubstanciador de sentença coletiva.

 

Com efeito, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao proferir o acórdão objeto de impugnação nesta sede recursal extraordinária, enfatizou que, “Tratando-se de execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, figurando como exequente o ente sindical, na qualidade de substituto processual, não há que se falar em racionamento de execução vedado pelo § 8º do art. 100 da CF (redação de acordo com a EC 62/2009, antigo § 4º do art. 100). O que não se permite é o fracionamento da execução individual, ainda que fundada em sentença coletiva, de modo a burlar o regime de pagamento próprio (precatório ou RPV)”.

 

A Corte judiciária local assim fundamentou a compreensão que tem da matéria ora em exame:

 

(...) não há que se falar aqui em nulidade, por fracionamento da execução (antiga redação do § 4º do art. 100 da CF, e após EC 62/2009, transferida, parcialmente, para o § 8º do mesmo dispositivo), pois, comungando da jurisprudência do STJ, entendo perfeitamente admissíveis execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva. O que não se permite é o fracionamento da execução individual, ainda que fundada em sentença coletiva, de modo a burlar o regime de pagamento próprio (precatório ou RPV), posto que vedado pelo § 8º do art. 100 da CF (redação de acordo com a EC 62/2009).

 

É que o fato de se considerar, para fins de processo executório, os montantes individualmente devidos, não implica na quebra do valor da execução. A vedação contida na Magna Carta diz respeito à impossibilidade de fracionar o crédito individual para ser pago uma parte por precatório, outra, por RPV, circunstância que não se verifica ‘in casu’, posto se tratar de execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, figurando como exequente o ente sindical, na qualidade de substituto processual.

 

Esse, igualmente, é o entendimento que o Ministério Público Federal expôs na análise do presente recurso extraordinário:

 

(...) não havendo compartimentação do valor da execução, mas sim diversidade de créditos e da natureza dos credores, escorreita a decisão do Tribunal ‘a quo’ no sentido de permitir a individualização dos créditos.

 

Como anteriormente por mim assinalado, também perfilho essa mesma orientação, reconhecendo, pelas razões já expostas (que acolho), a possibilidade de promover-se execução individual em sede de processos coletivos, ainda mais se se considerarem os precedentes desta Suprema Corte que autorizam tal entendimento (AC 194-MC/RO, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 601.914/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO), valendo referir, em face de sua extrema pertinência, o seguinte fragmento constante de decisão proferida no âmbito deste Tribunal:

 

O Código de Processo Civil não deixa dúvida, ‘et pour cause’, de que, em se não cuidando de litisconsórcio ‘necessário e unitário’, cada litisconsorte é reputado, nas relações com a parte adversa, como litigante distinto (art. 48).

 

Daí se vê, logo, que a hipótese de modo algum cabe no âmbito do art. 100, § 4º, da Constituição da República, cujo preceito veda o fracionamento de precatório, enquanto instrumento de requisição judicial correspondente a cada crédito subjetivado, objeto de execução contra a Fazenda Pública, por evitar seja dividido em parcelas cujo valor possa reputar-se pequeno para os fins do § 3º do art. 100. Isso nada tem a ver com somatória de créditos individuais pertencentes a credores distintos, e cada um dos quais pode, ou não, dar origem a precatório, segundo o valor correlato. Soma de créditos, para mero efeito de cálculo ou de especulação, não os transforma todos em crédito único, capaz, como tal, de provocar expedição de um só precatório, insuscetível de fracionamento. Escusaria dizer que só se fraciona o que seja uno . O que proíbe a norma constitucional é apenas que seja fracionado o precatório de cada crédito, considerado na sua identidade e unidade jurídica e aritmética.

 

Não houve fracionamento de crédito, mas particularização de múltiplos créditos distintos!

 

Por chegar-se a coisa tão nítida, bastaria, não fora excesso, imaginar que cada agravado tivesse ajuizado e vencido ação individual contra a mesma ora devedora, ou - o que daria no mesmo - tivesse assentado de lhe promover execução individual, casos em que, em cada processo, seria expedido um único precatório ou, sendo de pequeno valor, uma única requisição, sem que tivera cabida excogitar fracionamento de um só crédito de todos os servidores, como, no fundo, está a pretender a ora agravante.

 

O recurso é de manifesta improcedência.

(AI 607.046/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO – grifei)

 

Esse entendimento – que admite a possibilidade de execução individual de sentença transitada em julgado, proferida em ação coletiva tem o beneplácito do magistério doutrinário (ARIANE FERNANDES DE OLIVEIRA, “Execuções nas Ações Coletivas”, p. 115/125, item n. 4.5, RE 700.416 / MA 2004, Juruá; VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, “A Execução Individual da Sentença Coletiva após a Lei 11.232/2005”, “in” Execução Civil: estudos em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior, coord. Ernane Fidélis dos Santos, p. 287/290, item n. 6, 2007, RT; LUIZ RODRIGUES WAMBIER, “Sentença Civil: liquidação e cumprimento”, p. 374/376, item n. 7.2.4, 3ª ed., 2006, RT, v.g.), cabendo referir o ensinamento de MÔNICA CECÍLIO RODRIGUES (“Da Inadequação do artigo 475-B do Código de Processo Civil para Cumprimento Individual de Determinadas Sentenças Coletivas”, “in” Repertório de Jurisprudência IOB nº 21/2010, vol. III/681), que expende, sobre o tema, precisa lição:

 

A sentença, em ações coletivas, esclarecerá os direitos e as obrigações, reconhecendo o dano, declarará a coletividade prejudicada, determinará o nexo causal e, por via de conseqüência, condenará o responsável ao dever de indenizar, às vezes, não determinando o ‘quantum’; e, se for o caso de ressarcimento, a direito individual homogêneo, caberá liquidação e execução individual da sentença coletiva, como permitem os arts. 97 e seguintes da Lei nº 8.078/1990.” (grifei)

 

Vê-se, desse modo, que a pretensão recursal do ora recorrente mostra-se inacolhível.

 

Sendo assim, e pelas razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento.

 

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Ministro Celso de Mello rejeita recurso da PGE contra ação ganha pelo Sindjus

13/12/2012 | 00:00 - matéria visualizada 512 vezes

O Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento ao  Recurso Extraordinário – RE 700.416, impetrado pela Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (PGE-MA) contra decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão, que reconheceu os cálculos apresentados pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão (SINDJUS-MA) na execução da ação de cobrança dos retroativos da Gratificação Técnica Judiciária (GTJ) devidos aos servidores ocupantes do cargo de Oficial de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Maranhão.

 

A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do RMS 20.320, que reconheceu o direito dos Oficiais de Justiça do TJMA receberem a Gratificação Técnica Judiciária, bem como os retroativos devidos, transitou em julgado desde 2008. Todavia a PGE-MA vem recorrendo sucessivamente a todas as instâncias, no sentido de obstaculizar o pleno cumprimento da sentença do STJ em favor desses servidores.

 

A Procuradoria argumentava, por último, que a execução da ação de cobrança dos retroativos da GTJ para os Oficiais de Justiça não poderia ser fracionada em grupos de cinco servidores, como optara fazer a Assessoria Jurídica do SINDJUS-MA. Fundado em ampla jurisprudência e no parecer da Procuradoria Geral da República, o Ministro Celso de Mello rechaçou todos os argumentos a PGE-MA, constantes do RE 700.416.

 

Após o seu transito em julgado da decisão proferida pelo ministro relator estará superado o último obstáculo pelo SINDJUS-MA, que impedia ainda a concretização de um direito assegurado por lei aos Oficiais de Justiça do TJMA e por reiteradas decisões das diversas instâncias judiciais, às quais recorreu – e onde foi derrotada - a Procuradoria Geral do Estado do Maranhão.

 

Conheça, a seguir, a decisão proferida o inteiro teor da decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello, nos autos do RE 700.416:

 

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 700.416 MARANHÃO

 

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) :ESTADO DO MARANHÃO

PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO

RECDO.(A/S) :SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDJUMP/MA

ADV.(A/S) :PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS E OUTRO(A/S)

 

 

DECISÃO: A parte ora recorrente sustenta, nos presentes autos, a inviabilidade de promover-se execução individual no contexto de ações coletivas.

 

Tenho para mim, no entanto, que a douta Procuradoria Geral da República bem demonstrou a plena correção do acórdão recorrido, no ponto em que este reconheceu a possibilidade jurídica de efetivação executória individual de título judicial consubstanciador de sentença coletiva.

 

Com efeito, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao proferir o acórdão objeto de impugnação nesta sede recursal extraordinária, enfatizou que, “Tratando-se de execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, figurando como exequente o ente sindical, na qualidade de substituto processual, não há que se falar em racionamento de execução vedado pelo § 8º do art. 100 da CF (redação de acordo com a EC 62/2009, antigo § 4º do art. 100). O que não se permite é o fracionamento da execução individual, ainda que fundada em sentença coletiva, de modo a burlar o regime de pagamento próprio (precatório ou RPV)”.

 

A Corte judiciária local assim fundamentou a compreensão que tem da matéria ora em exame:

 

(...) não há que se falar aqui em nulidade, por fracionamento da execução (antiga redação do § 4º do art. 100 da CF, e após EC 62/2009, transferida, parcialmente, para o § 8º do mesmo dispositivo), pois, comungando da jurisprudência do STJ, entendo perfeitamente admissíveis execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva. O que não se permite é o fracionamento da execução individual, ainda que fundada em sentença coletiva, de modo a burlar o regime de pagamento próprio (precatório ou RPV), posto que vedado pelo § 8º do art. 100 da CF (redação de acordo com a EC 62/2009).

 

É que o fato de se considerar, para fins de processo executório, os montantes individualmente devidos, não implica na quebra do valor da execução. A vedação contida na Magna Carta diz respeito à impossibilidade de fracionar o crédito individual para ser pago uma parte por precatório, outra, por RPV, circunstância que não se verifica ‘in casu’, posto se tratar de execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, figurando como exequente o ente sindical, na qualidade de substituto processual.

 

Esse, igualmente, é o entendimento que o Ministério Público Federal expôs na análise do presente recurso extraordinário:

 

(...) não havendo compartimentação do valor da execução, mas sim diversidade de créditos e da natureza dos credores, escorreita a decisão do Tribunal ‘a quo’ no sentido de permitir a individualização dos créditos.

 

Como anteriormente por mim assinalado, também perfilho essa mesma orientação, reconhecendo, pelas razões já expostas (que acolho), a possibilidade de promover-se execução individual em sede de processos coletivos, ainda mais se se considerarem os precedentes desta Suprema Corte que autorizam tal entendimento (AC 194-MC/RO, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 601.914/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO), valendo referir, em face de sua extrema pertinência, o seguinte fragmento constante de decisão proferida no âmbito deste Tribunal:

 

O Código de Processo Civil não deixa dúvida, ‘et pour cause’, de que, em se não cuidando de litisconsórcio ‘necessário e unitário’, cada litisconsorte é reputado, nas relações com a parte adversa, como litigante distinto (art. 48).

 

Daí se vê, logo, que a hipótese de modo algum cabe no âmbito do art. 100, § 4º, da Constituição da República, cujo preceito veda o fracionamento de precatório, enquanto instrumento de requisição judicial correspondente a cada crédito subjetivado, objeto de execução contra a Fazenda Pública, por evitar seja dividido em parcelas cujo valor possa reputar-se pequeno para os fins do § 3º do art. 100. Isso nada tem a ver com somatória de créditos individuais pertencentes a credores distintos, e cada um dos quais pode, ou não, dar origem a precatório, segundo o valor correlato. Soma de créditos, para mero efeito de cálculo ou de especulação, não os transforma todos em crédito único, capaz, como tal, de provocar expedição de um só precatório, insuscetível de fracionamento. Escusaria dizer que só se fraciona o que seja uno . O que proíbe a norma constitucional é apenas que seja fracionado o precatório de cada crédito, considerado na sua identidade e unidade jurídica e aritmética.

 

Não houve fracionamento de crédito, mas particularização de múltiplos créditos distintos!

 

Por chegar-se a coisa tão nítida, bastaria, não fora excesso, imaginar que cada agravado tivesse ajuizado e vencido ação individual contra a mesma ora devedora, ou - o que daria no mesmo - tivesse assentado de lhe promover execução individual, casos em que, em cada processo, seria expedido um único precatório ou, sendo de pequeno valor, uma única requisição, sem que tivera cabida excogitar fracionamento de um só crédito de todos os servidores, como, no fundo, está a pretender a ora agravante.

 

O recurso é de manifesta improcedência.

(AI 607.046/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO – grifei)

 

Esse entendimento – que admite a possibilidade de execução individual de sentença transitada em julgado, proferida em ação coletiva tem o beneplácito do magistério doutrinário (ARIANE FERNANDES DE OLIVEIRA, “Execuções nas Ações Coletivas”, p. 115/125, item n. 4.5, RE 700.416 / MA 2004, Juruá; VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, “A Execução Individual da Sentença Coletiva após a Lei 11.232/2005”, “in” Execução Civil: estudos em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior, coord. Ernane Fidélis dos Santos, p. 287/290, item n. 6, 2007, RT; LUIZ RODRIGUES WAMBIER, “Sentença Civil: liquidação e cumprimento”, p. 374/376, item n. 7.2.4, 3ª ed., 2006, RT, v.g.), cabendo referir o ensinamento de MÔNICA CECÍLIO RODRIGUES (“Da Inadequação do artigo 475-B do Código de Processo Civil para Cumprimento Individual de Determinadas Sentenças Coletivas”, “in” Repertório de Jurisprudência IOB nº 21/2010, vol. III/681), que expende, sobre o tema, precisa lição:

 

A sentença, em ações coletivas, esclarecerá os direitos e as obrigações, reconhecendo o dano, declarará a coletividade prejudicada, determinará o nexo causal e, por via de conseqüência, condenará o responsável ao dever de indenizar, às vezes, não determinando o ‘quantum’; e, se for o caso de ressarcimento, a direito individual homogêneo, caberá liquidação e execução individual da sentença coletiva, como permitem os arts. 97 e seguintes da Lei nº 8.078/1990.” (grifei)

 

Vê-se, desse modo, que a pretensão recursal do ora recorrente mostra-se inacolhível.

 

Sendo assim, e pelas razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento.

 

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