TJ negocia auxílio alimentação com SEPLAN

14/08/2008 | 00:00 - matéria visualizada 277 vezes
Na última reunião de negociação entre Direção do SINDJUS e TJ, os sindicalistas tiveram a informação que o tribunal estava estudando conceder o auxílio no valor de R$ 5,00 reais diários para quem trabalha 6 horas e quem trabalha 8 horas, continuaria recebendo o valor atual de R$ 7,00 reais. Na oportunidade, os Diretores decidiram levar o assunto para ser discutido na próxima Assembléia Geral da categoria. Questionado sobre a demora na apresentação dessa proposta ao pleno do TJ, Aurino Rocha, Diretor de RH, informou que o tribunal está em fase de negociação com a Secretaria de Planejamento do Estado (SEPLAN) para estudar a possibilidade orçamentária de conceder o mesmo valor que já é pago hoje, ou seja, R$ 7,00 reais, à todos os servidores da instituição independente de jornada de trabalho. Aurino informou ainda que, o TJ está buscando elevar esse valor como forma de dar continuidade a política de valorização do servidor que é a marca desta administração, contanto, não garantiu que essa elevação sairá para que não haja expectativas frustradas. “A nossa meta é pelo menos, buscar implantar o mesmo valor para todos”, finalizou Aurino. Sobre o auxílio saúde, Aurino informou que o TJ encaminhará até o final do ano, o novo projeto de lei para a Assembléia Legislativa, desta vez, solicitando a implantação do benefício somente para os servidores, e não incluindo os juízes como havia no PL que foi vetado pelo Governador. O que é auxílio alimentação? Benefício concedido diretamente ao servidor, em pecúnia com a finalidade de subsidiar suas despesas com a refeição. REQUISITOS BÁSICOS 01 - Estar em efetivo exercício. 02 - Não perceber benefício semelhante. INFORMAÇÕES GERAIS O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção: Na hipótese da acumulação de cargos cuja soma das jornadas de trabalho seja superior a trinta horas semanais, o servidor perceberá o auxílio pelo seu valor integral, a ser pago pelo órgão ou entidade de sua opção. O servidor receberá um valor unitário do auxílio-alimentação para cada dia útil em que estiver efetivamente trabalhado no mês, não fazendo jus aos dias em que faltar, estiver de licença ou em gozo de férias. O servidor cedido ou requisitado receberá o auxílio-alimentação pelo órgão ou entidade em que estiver prestando serviço. O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação. O auxílio-alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento pensão ou vantagem para quaisquer efeitos. Não constitui salário utilidade, não sofre incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social - PSS nem se configura como rendimento tributável.
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