Divulgada a resolução do auxílio saúde

14/11/2008 | 00:00 - matéria visualizada 2060 vezes
"RESOLUÇÃO N.º 64/2008 Regulamenta o art. 77, § 4º, I, da Lei Complementar n.º 14, de 17 de dezembro de 1991, que trata sobre benefício de plano de assistência médico-social para magistrados, e o art. 7º-C da Lei n.º 8.715, de 19 de novembro de 2007, que dispõe sobre o auxílio-saúde destinado aos servidores ativos dos quadros de pessoal do Poder Judiciário. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das suas atribuições legais, com fundamento no art. 77, § 4º, I, da Lei Complementar n.º 14, de 17.12.1991, alterada pela Lei Complementar n.º 121, de 25.09.2008, publicada no DOE de 30.09.32008, bem como no art. 7º-C da Lei n.º 8.715, de 19.11.2007, alterada pela Lei n.º 8.873, de 25.09.2008, publicada no DOE de 30.09.2008, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão do benefício denominado auxílio-saúde destinado a magistrados e servidores do Poder Judiciário; RESOLVE, a d r eferendum: Capítulo I Do Auxílio-Saúde Art. 1º O auxílio-saúde será concedido a magistrados e servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário, beneficiários de plano privado de assistência à saúde, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo. § 1º Considera-se beneficiário de plano privado de assistência à saúde, para os fins desta Resolução, o titular ou dependente de contrato, do tipo individual/familiar, de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das segmentações da assistência (médica, ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia e odontológica), de sua livre escolha e responsabilidade. § 2º Comprovar-se-á a titularidade ou a dependência mediante apresentação de cópia autenticada de contrato ou documento expedido pela Operadora de Plano de Assistência à Saúde (OPAS) que comprove o vínculo do servidor ou magistrado, junto com extrato/boleto de pagamento de plano privado de assistência à saúde, podendo a autenticação ser feita pela Divisão de Cadastro (DC/CDR) à vista dos originais. § 3º O auxílio-saúde destina-se a subsidiar as despesas com plano privado de assistência à saúde do magistrado ou servidor, sendo-lhe pago diretamente. § 4º O beneficiário que contribuir para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado Maranhão (FUNBEN), instituído pela Lei Estadual n.º 7.374, de 31 de Março de 1999, fará jus ao auxílio-saúde. Art. 2º O auxílio-saúde será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório. Capítulo II Do Valor do Ressarcimento Art. 3º O valor do auxílio-saúde será o desembolsado pelo beneficiário, limitando-se a R$ 100,00 (cem reais). § 1º Se o servidor figurar como titular ou dependente em mais de um plano privado de assistência à saúde, concomitantemente ou não com o FUNBEN, o valor do auxílio-saúde será fixado com base na adição dos valores pagos pelo servidor, limitando-se ao valor do caput deste artigo. § 2º Ocorrendo reajuste no valor do plano privado de assistência à saúde e a despesa comprovada pelo beneficiário seja menor que o limite mencionado no caput deste artigo, poderá o servidor solicitar adequação do auxílio mediante apresentação de comprovante de pagamento atualizado, cuja diferença será compensada no mês posterior. § 3º O limite do auxílio poderá sofrer alterações, inclusive para menor, de acordo com a disponibilidade orçamentária destinada ao ressarcimento dos beneficiários do Poder Judiciário, não estando condicionados a reajustes de preços das operadoras de planos de saúde e nem a indicadores econômicos. Capítulo III Da inscrição Art. 4º São critérios para recebimento do auxílio: I – não receber o beneficiário titular ou dependente auxílio semelhante, nem possuir outro programa de assistência à saúde custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos, comprovado mediante declaração; II – estar a OPAS contratada pelo beneficiário regular e autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Parágrafo único. Excetua-se do inciso I deste artigo o FUNBEN, instituído pela Lei Estadual n.º 7.374, de 31 de Março de 1999, conforme trata o § 4º do art. 1º desta Resolução. Art. 5º A inscrição para assistência à saúde na forma de auxílio será dirigida à Coordenadoria de Direitos e Registros (CDR/DRH), mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - formulário próprio preenchido, no qual conste a declaração mencionada no inciso I do art. 4º; II - aqueles especificados no § 2º do art. 1º desta Resolução, sendo que o comprovante de pagamento do plano privado de assistência à saúde apresentado deverá constar o vencimento no mês anterior ao que se pede; Parágrafo único. A autenticação dos documentos de que tratam os incisos II e III deste artigo poderá ser feita pela DC/CDR, à vista dos originais. Art. 6º O pedido de inscrição devidamente instruído será decidido pela Presidência, cabendo delegação. Art. 7º O auxílio será devido apenas a partir da inscrição do beneficiário. Parágrafo único. O direito de usufruir do auxílio-saúde iniciar-se-á sempre no dia primeiro do mês subseqüente àquele em que se der a inscrição do pedido deferido. Art. 8º O auxílio será incluído em folha de pagamento durante a vigência do contrato do beneficiário titular ou dependente. Art. 9º O beneficiário é responsável por informações e documentos exigidos para a sua inscrição. Parágrafo único. O beneficiário deverá comunicar, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir do ocorrido, qualquer alteração de dado cadastral ou ato ou fato que implique o seu desligamento. Capítulo V Da Manutenção e Renovação Art. 9° É de competência da Diretoria de Recursos Humanos (DRH) estabelecer, por meio de portaria, periodicidade para a manutenção e renovação dos dados cadastrais dos beneficiários, bem como prazo para tanto. Art. 10 O beneficiário deverá realizar a manutenção e renovação de seus dados cadastrais mediante apresentação do formulário de que trata o inciso I do art. 5º, acompanhado, alternativamente, pelos seguintes documentos: I - declaração do imposto de renda pessoa física referente ao exercício anterior ao do requerimento de manutenção e renovação; II - demonstrativo de imposto de renda da OPAS referente ao exercício anterior ao do requerimento de manutenção e renovação; III - comprovantes de pagamento dos 06 (seis) ou 12 (doze) meses que se sucederam após a inscrição no auxílio, dependendo do período de que trata o caput do art. 9º desta Resolução; IV - declaração da OPAS, em papel timbrado, de que o beneficiário encontra-se em situação de adimplência em relação ao plano privado de assistência à saúde. Capítulo VI Do Cancelamento da Inscrição Art. 11 O beneficiário poderá cancelar sua inscrição a pedido, por meio de solicitação escrita. Art. 12 O cancelamento dar-se-á no mês subseqüente àquele em que for efetuada a solicitação. Capítulo VII Da Readmissão Art. 13 O beneficiário que cancelar sua inscrição voluntariamente poderá requerer a sua readmissão à CDR/DRH, desde que as condições previstas neste Regulamento sejam observadas. Capítulo VIII Da Perda do Direito Art. 14 O titular perderá o direito ao auxílio nas seguintes situações: a) exoneração ou vacância do cargo; b) afastamentos e licença sem remuneração; c) decisão judicial; d) deixar de preencher os critérios do art. 4º; e) não realizar, injustificadamente, a manutenção e renovação de seus dados cadastrais no prazo de que trata o caput do art. 9º; f) recebimento indevido havido por fraude, dolo ou má-fé, sujeitando o infrator às responsabilidades administrativas, civis e penais, conforme o caso; g) outras situações previstas em Lei. Parágrafo único. O recebimento indevido do auxílio-saúde havido por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. Capítulo IX Das Disposições Finais Art. 15 O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus a percepção do auxílio-saúde, desde que não seja beneficiado por qualquer tipo de vantagem que envolva Plano Privado de Assistência à Saúde, assegurada a opção. Art. 16 O auxílio-saúde não será: I - incorporado ao vencimento ou remuneração; II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o plano de seguridade social do servidor público; III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e IV - acumulável com outros de espécie semelhante, nem com outro programa de assistência à saúde custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos, comprovado mediante declaração do beneficiário. Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete do Diretor-Geral, mediante encaminhamento da DRH. Art. 18 O Gabinete do Diretor-Geral expedirá instruções normatizando a aplicação desta Resolução. Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 7 DE NOVEMBRO DE 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente"
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