Sob a presidência do desembargador Raimundo Freire Cutrim, o pleno administrativo do Tribunal de Justiça aprovou a "resolução de descompressão", que permitirá o enquadramento dos servidores estáveis não-efetivos (antigos) nas progressões previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimetnos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Maranhão.

 

Esta é mais uma antiga reivindicação do SINDJUS e uma das principais bandeiras da greve que os servidores do TJMA realizaram em novembro passado.

 

Muitos servidores antigos aguardavam apenas a aprovação dessa resolução para que tivessem seu enquadramento implantado e assim pudessem protocolar seus pedidos de aposentadoria.

 

Esta nunca foi uma luta fácil, pois há uma vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que cria fortes entraves ao tratamento isonômico entre servidores concursados e servidores estáveis não-concursados.

 

Apesar disto, profundamente sensível à problemática situação social dos servidores estáveis não-efetivos (antigos) e contando ainda com o apoio unânime do Colégio de Desembargadores, o presidente Raimundo Freire Cutrim atendeu a mais esta reivindicação do SINDJUS. Através de assessoria, a atual gestão elaborou e fez aprovar a "resolução de descompressão", que permitirá tratamento isonômico para servidores concursados e os servidores estáveis antigos.

 

Contudo, uma servidora estável não-efetiva do TJMA, cujo nome preferimos resguardar no momento, provavelmente de boa fé e sem a orientação do SINDJUS, "reclamou" à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça a suposta omissão da administração em implantar as suas "progressões".

 

Este fato, no entanto, pode por tudo a perder. Pois o CNJ não terá outra atitude tomar, a não ser a de determinar que o Tribunal de Justiça do Maranhão observe rigorosamente a jurisprudência dos Tribunais Superiores em relação à possibilidade de tratamento isonômico a servidores concursados e servidores estáveis não-concursados.

 

Noutras palavras, se tal colega servidora não protocolar no CNJ, urgentemente, sua desistência da "reclamação" contra o seu não-enquadramento no plano de carreiras dos servidores efetivos, o qual já está garantido e sendo providênciado pelo TJMA através da "resolução de descompressão", há um elevado risco da referida denúncia evoluir para um pedido de declaração de inconstitucionalidade, o que definitivamente impedirá os servidores antigos de terem, em síntese, seus salários e carreiras equiparados pela administração aos valores já assegurados aos servidores concursados.

 

Em razão de todo o exposto, o SINDJUS faz um apelo público para a colega servidora, ora mencionada, para que envie ao CNJ um pedido de desistência da "reclamação" que fez, evitando assim graves - e irreparáveis - prejuízos, tanto para si mesma, quanto para todos os demais colegas estáveis não-efetivos. Isto porque tal denúncia tende a gerar o efeito reverso de impossibilitar o enquadramento no plano de carreiras de todos servidores mais antigos do TJMA: agentes administrativos, assistentes administrativos, datilógrafos, avaliadores, escrivães, partidores etc.

 

A seguir, leia o inteiro teor da Resolução 73/2008, que tratou da "descompressão" e que já está em pleno vigor para efeito de cálculo de pagamento das vantagens nela prevista:

 

"RESOLUÇÃO N.º 73/2008-TJ

 

Fixa critérios para o Posicionamento por Descompressão Salarial de servidores ativos do Poder Judiciário.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a realização do posicionamento por descompressão salarial, em função do tempo de serviço público estadual em cargo do Poder Judiciário maranhense;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      

 

RESOLVE, ad referendum:

 

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O posicionamento dos servidores ativos, atuais ocupantes dos cargos de que trata a Lei n.º 8.715, de 19 de novembro de 2007, na nova estrutura remuneratória dos quadros de pessoal do Poder Judiciário, dar-se-á por descompressão salarial, obedecendo aos critérios definidos nesta Resolução.

§ 1º Os cargos de que trata esta Resolução são aqueles dispostos no Anexo II – Linha de Correlação de Cargos da Lei n.º 8.715/07, quais sejam, Administrador, Assistente Técnico, Assistente Social, Bibliotecário, Dentista, Médico, Taquígrafo, Oficial de Justiça de 1ª Entrância, Oficial de Justiça de 2ª Entrância, Oficial de Justiça de 3ª Entrância, Oficial de Justiça de 4ª Entrância, Agente Judiciário Administrativo, Técnico em Contabilidade, Assistente de Administração, Agente de Segurança Judiciário, Encadernador, Oficial de Manutenção, Datilógrafo, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Auxiliar de Serviços de Saúde, Auxiliar de Serviços Gerais e Vigia.

§ 2º Não serão computados para os efeitos desta Resolução o tempo de exercício em cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão ou naqueles que a lei declare de livre exoneração, exceto se se tratar de ocupante dos cargos relacionados no parágrafo anterior.

 

Art. 2º Consiste o posicionamento por descompressão salarial – PDS, na classificação do servidor por deslocamento de uma classe para outra ou de um padrão para outrom dentro da mesma classe, em função do tempo de serviço público em um único cargo do Poder Judiciário, conforme demonstrado no Anexo I desta Resolução.

§ 1° O primeiro deslocamento, que é aquele do padrão 1 para o padrão 2, da classe A, equivalerá a dois anos de tempo de serviço.

§ 2º O deslocamento de um padrão para outro, dentro da mesma classe, e do último padrão de uma classe para o primeiro da classe seguinte, equivalerá a dois anos de tempo de serviço.

§ 3º Para efeitos de classificação, a apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 4º Feita a conversão, as frações inferiores a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias não serão computadas.

§ 5º Após a aferição da classificação, se houver sobra de ano, este será desconsiderado para quaisquer efeitos.

 

 

SEÇÃO II

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 3º A Diretoria de Recursos Humanos, ex officio, por meio da Coordenadoria de Direitos e Registros, providenciará ficha de PDS, que especificará os dados relativos à classificação de que trata o art. 2º desta Resolução, para cada servidor que faça jus ao PDS, na forma do Anexo II, que, após o seu preenchimento, deverá ser autuada e protocolizada, encaminhando-se à Secretaria Geral do Tribunal de Justiça.

§ 1º O cômputo do tempo de serviço será realizado até a data de 19 de novembro de 2007, excetuando-se os casos que não são considerados como efetivo exercício, nos termos da Lei 6.107 de 27 de julho de 1994, e da Lei 8.032 de 10 dezembro de 2003.

§ 2º Após o posicionamento salarial por descompressão, contar-se-á o tempo de serviço a partir de 20 de novembro de 2007 para fins de progressão funcional e promoção.

 

Art. 4º O posicionamento por descompressão será formalizado por Ato da Presidência.

§ 1º O Ato de PDS, ao final do procedimento de concessão, deverá ser arquivado nos assentamentos funcionais do servidor.

§ 2º A Coordenadoria de Folha de Pagamento, de posse do Ato concessivo de posicionamento, realizará os procedimentos necessários em folha de pagamento.

 

 

SEÇÃO III

DO RECURSO CONTRA O RESULTADO DO POSICIONAMENTO

 

Art. 5º É facultado ao servidor pedir reconsideração da decisão da Presidência ao Plenário do Tribunal de Justiça.

§ 1º O recurso, dirigido à Presidência, deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias da ciência do resultado do posicionamento pelo servidor.

§ 2º A Diretoria de Recursos Humanos, por meio da Coordenadoria de Direitos e Registros, anexará cópia da respectiva ficha de posicionamento por descompressão ao recurso interposto, encaminhando-o à Secretaria do Tribunal de Justiça para distribuí-lo a um Desembargador relator.

§ 3º Distribuído, os autos serão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos ao relator, que os restituirá à Secretaria com pedido de inclusão em agenda.

 

 

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º Ao servidor que, em decorrência do PDS, sofrer redução de sua remuneração, fica assegurada a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI), que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento na carreira por progressão ou promoção ou quando da concessão de reajuste.

 

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

 

Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM

Presidente" OBS: As tabelas anexas à Resolução 73/08 podem ser obtidas através do site www.tjma.jus.br" /> Sob a presidência do desembargador Raimundo Freire Cutrim, o pleno administrativo do Tribunal de Justiça aprovou a "resolução de descompressão", que permitirá o enquadramento dos servidores estáveis não-efetivos (antigos) nas progressões previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimetnos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Maranhão.

 

Esta é mais uma antiga reivindicação do SINDJUS e uma das principais bandeiras da greve que os servidores do TJMA realizaram em novembro passado.

 

Muitos servidores antigos aguardavam apenas a aprovação dessa resolução para que tivessem seu enquadramento implantado e assim pudessem protocolar seus pedidos de aposentadoria.

 

Esta nunca foi uma luta fácil, pois há uma vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que cria fortes entraves ao tratamento isonômico entre servidores concursados e servidores estáveis não-concursados.

 

Apesar disto, profundamente sensível à problemática situação social dos servidores estáveis não-efetivos (antigos) e contando ainda com o apoio unânime do Colégio de Desembargadores, o presidente Raimundo Freire Cutrim atendeu a mais esta reivindicação do SINDJUS. Através de assessoria, a atual gestão elaborou e fez aprovar a "resolução de descompressão", que permitirá tratamento isonômico para servidores concursados e os servidores estáveis antigos.

 

Contudo, uma servidora estável não-efetiva do TJMA, cujo nome preferimos resguardar no momento, provavelmente de boa fé e sem a orientação do SINDJUS, "reclamou" à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça a suposta omissão da administração em implantar as suas "progressões".

 

Este fato, no entanto, pode por tudo a perder. Pois o CNJ não terá outra atitude tomar, a não ser a de determinar que o Tribunal de Justiça do Maranhão observe rigorosamente a jurisprudência dos Tribunais Superiores em relação à possibilidade de tratamento isonômico a servidores concursados e servidores estáveis não-concursados.

 

Noutras palavras, se tal colega servidora não protocolar no CNJ, urgentemente, sua desistência da "reclamação" contra o seu não-enquadramento no plano de carreiras dos servidores efetivos, o qual já está garantido e sendo providênciado pelo TJMA através da "resolução de descompressão", há um elevado risco da referida denúncia evoluir para um pedido de declaração de inconstitucionalidade, o que definitivamente impedirá os servidores antigos de terem, em síntese, seus salários e carreiras equiparados pela administração aos valores já assegurados aos servidores concursados.

 

Em razão de todo o exposto, o SINDJUS faz um apelo público para a colega servidora, ora mencionada, para que envie ao CNJ um pedido de desistência da "reclamação" que fez, evitando assim graves - e irreparáveis - prejuízos, tanto para si mesma, quanto para todos os demais colegas estáveis não-efetivos. Isto porque tal denúncia tende a gerar o efeito reverso de impossibilitar o enquadramento no plano de carreiras de todos servidores mais antigos do TJMA: agentes administrativos, assistentes administrativos, datilógrafos, avaliadores, escrivães, partidores etc.

 

A seguir, leia o inteiro teor da Resolução 73/2008, que tratou da "descompressão" e que já está em pleno vigor para efeito de cálculo de pagamento das vantagens nela prevista:

 

"RESOLUÇÃO N.º 73/2008-TJ

 

Fixa critérios para o Posicionamento por Descompressão Salarial de servidores ativos do Poder Judiciário.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a realização do posicionamento por descompressão salarial, em função do tempo de serviço público estadual em cargo do Poder Judiciário maranhense;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      

 

RESOLVE, ad referendum:

 

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O posicionamento dos servidores ativos, atuais ocupantes dos cargos de que trata a Lei n.º 8.715, de 19 de novembro de 2007, na nova estrutura remuneratória dos quadros de pessoal do Poder Judiciário, dar-se-á por descompressão salarial, obedecendo aos critérios definidos nesta Resolução.

§ 1º Os cargos de que trata esta Resolução são aqueles dispostos no Anexo II – Linha de Correlação de Cargos da Lei n.º 8.715/07, quais sejam, Administrador, Assistente Técnico, Assistente Social, Bibliotecário, Dentista, Médico, Taquígrafo, Oficial de Justiça de 1ª Entrância, Oficial de Justiça de 2ª Entrância, Oficial de Justiça de 3ª Entrância, Oficial de Justiça de 4ª Entrância, Agente Judiciário Administrativo, Técnico em Contabilidade, Assistente de Administração, Agente de Segurança Judiciário, Encadernador, Oficial de Manutenção, Datilógrafo, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Auxiliar de Serviços de Saúde, Auxiliar de Serviços Gerais e Vigia.

§ 2º Não serão computados para os efeitos desta Resolução o tempo de exercício em cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão ou naqueles que a lei declare de livre exoneração, exceto se se tratar de ocupante dos cargos relacionados no parágrafo anterior.

 

Art. 2º Consiste o posicionamento por descompressão salarial – PDS, na classificação do servidor por deslocamento de uma classe para outra ou de um padrão para outrom dentro da mesma classe, em função do tempo de serviço público em um único cargo do Poder Judiciário, conforme demonstrado no Anexo I desta Resolução.

§ 1° O primeiro deslocamento, que é aquele do padrão 1 para o padrão 2, da classe A, equivalerá a dois anos de tempo de serviço.

§ 2º O deslocamento de um padrão para outro, dentro da mesma classe, e do último padrão de uma classe para o primeiro da classe seguinte, equivalerá a dois anos de tempo de serviço.

§ 3º Para efeitos de classificação, a apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 4º Feita a conversão, as frações inferiores a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias não serão computadas.

§ 5º Após a aferição da classificação, se houver sobra de ano, este será desconsiderado para quaisquer efeitos.

 

 

SEÇÃO II

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 3º A Diretoria de Recursos Humanos, ex officio, por meio da Coordenadoria de Direitos e Registros, providenciará ficha de PDS, que especificará os dados relativos à classificação de que trata o art. 2º desta Resolução, para cada servidor que faça jus ao PDS, na forma do Anexo II, que, após o seu preenchimento, deverá ser autuada e protocolizada, encaminhando-se à Secretaria Geral do Tribunal de Justiça.

§ 1º O cômputo do tempo de serviço será realizado até a data de 19 de novembro de 2007, excetuando-se os casos que não são considerados como efetivo exercício, nos termos da Lei 6.107 de 27 de julho de 1994, e da Lei 8.032 de 10 dezembro de 2003.

§ 2º Após o posicionamento salarial por descompressão, contar-se-á o tempo de serviço a partir de 20 de novembro de 2007 para fins de progressão funcional e promoção.

 

Art. 4º O posicionamento por descompressão será formalizado por Ato da Presidência.

§ 1º O Ato de PDS, ao final do procedimento de concessão, deverá ser arquivado nos assentamentos funcionais do servidor.

§ 2º A Coordenadoria de Folha de Pagamento, de posse do Ato concessivo de posicionamento, realizará os procedimentos necessários em folha de pagamento.

 

 

SEÇÃO III

DO RECURSO CONTRA O RESULTADO DO POSICIONAMENTO

 

Art. 5º É facultado ao servidor pedir reconsideração da decisão da Presidência ao Plenário do Tribunal de Justiça.

§ 1º O recurso, dirigido à Presidência, deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias da ciência do resultado do posicionamento pelo servidor.

§ 2º A Diretoria de Recursos Humanos, por meio da Coordenadoria de Direitos e Registros, anexará cópia da respectiva ficha de posicionamento por descompressão ao recurso interposto, encaminhando-o à Secretaria do Tribunal de Justiça para distribuí-lo a um Desembargador relator.

§ 3º Distribuído, os autos serão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos ao relator, que os restituirá à Secretaria com pedido de inclusão em agenda.

 

 

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º Ao servidor que, em decorrência do PDS, sofrer redução de sua remuneração, fica assegurada a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI), que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento na carreira por progressão ou promoção ou quando da concessão de reajuste.

 

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

 

Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM

Presidente" OBS: As tabelas anexas à Resolução 73/08 podem ser obtidas através do site www.tjma.jus.br">

Denúncia ao CNJ ameaça progressão dos servidores estáveis do TJMA

16/01/2009 | 00:00 - matéria visualizada 458 vezes

Sob a presidência do desembargador Raimundo Freire Cutrim, o pleno administrativo do Tribunal de Justiça aprovou a "resolução de descompressão", que permitirá o enquadramento dos servidores estáveis não-efetivos (antigos) nas progressões previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimetnos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Maranhão.

 

Esta é mais uma antiga reivindicação do SINDJUS e uma das principais bandeiras da greve que os servidores do TJMA realizaram em novembro passado.

 

Muitos servidores antigos aguardavam apenas a aprovação dessa resolução para que tivessem seu enquadramento implantado e assim pudessem protocolar seus pedidos de aposentadoria.

 

Esta nunca foi uma luta fácil, pois há uma vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que cria fortes entraves ao tratamento isonômico entre servidores concursados e servidores estáveis não-concursados.

 

Apesar disto, profundamente sensível à problemática situação social dos servidores estáveis não-efetivos (antigos) e contando ainda com o apoio unânime do Colégio de Desembargadores, o presidente Raimundo Freire Cutrim atendeu a mais esta reivindicação do SINDJUS. Através de assessoria, a atual gestão elaborou e fez aprovar a "resolução de descompressão", que permitirá tratamento isonômico para servidores concursados e os servidores estáveis antigos.

 

Contudo, uma servidora estável não-efetiva do TJMA, cujo nome preferimos resguardar no momento, provavelmente de boa fé e sem a orientação do SINDJUS, "reclamou" à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça a suposta omissão da administração em implantar as suas "progressões".

 

Este fato, no entanto, pode por tudo a perder. Pois o CNJ não terá outra atitude tomar, a não ser a de determinar que o Tribunal de Justiça do Maranhão observe rigorosamente a jurisprudência dos Tribunais Superiores em relação à possibilidade de tratamento isonômico a servidores concursados e servidores estáveis não-concursados.

 

Noutras palavras, se tal colega servidora não protocolar no CNJ, urgentemente, sua desistência da "reclamação" contra o seu não-enquadramento no plano de carreiras dos servidores efetivos, o qual já está garantido e sendo providênciado pelo TJMA através da "resolução de descompressão", há um elevado risco da referida denúncia evoluir para um pedido de declaração de inconstitucionalidade, o que definitivamente impedirá os servidores antigos de terem, em síntese, seus salários e carreiras equiparados pela administração aos valores já assegurados aos servidores concursados.

 

Em razão de todo o exposto, o SINDJUS faz um apelo público para a colega servidora, ora mencionada, para que envie ao CNJ um pedido de desistência da "reclamação" que fez, evitando assim graves - e irreparáveis - prejuízos, tanto para si mesma, quanto para todos os demais colegas estáveis não-efetivos. Isto porque tal denúncia tende a gerar o efeito reverso de impossibilitar o enquadramento no plano de carreiras de todos servidores mais antigos do TJMA: agentes administrativos, assistentes administrativos, datilógrafos, avaliadores, escrivães, partidores etc.

 

A seguir, leia o inteiro teor da Resolução 73/2008, que tratou da "descompressão" e que já está em pleno vigor para efeito de cálculo de pagamento das vantagens nela prevista:

 

"RESOLUÇÃO N.º 73/2008-TJ

 

Fixa critérios para o Posicionamento por Descompressão Salarial de servidores ativos do Poder Judiciário.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a realização do posicionamento por descompressão salarial, em função do tempo de serviço público estadual em cargo do Poder Judiciário maranhense;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      

 

RESOLVE, ad referendum:

 

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O posicionamento dos servidores ativos, atuais ocupantes dos cargos de que trata a Lei n.º 8.715, de 19 de novembro de 2007, na nova estrutura remuneratória dos quadros de pessoal do Poder Judiciário, dar-se-á por descompressão salarial, obedecendo aos critérios definidos nesta Resolução.

§ 1º Os cargos de que trata esta Resolução são aqueles dispostos no Anexo II – Linha de Correlação de Cargos da Lei n.º 8.715/07, quais sejam, Administrador, Assistente Técnico, Assistente Social, Bibliotecário, Dentista, Médico, Taquígrafo, Oficial de Justiça de 1ª Entrância, Oficial de Justiça de 2ª Entrância, Oficial de Justiça de 3ª Entrância, Oficial de Justiça de 4ª Entrância, Agente Judiciário Administrativo, Técnico em Contabilidade, Assistente de Administração, Agente de Segurança Judiciário, Encadernador, Oficial de Manutenção, Datilógrafo, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Auxiliar de Serviços de Saúde, Auxiliar de Serviços Gerais e Vigia.

§ 2º Não serão computados para os efeitos desta Resolução o tempo de exercício em cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão ou naqueles que a lei declare de livre exoneração, exceto se se tratar de ocupante dos cargos relacionados no parágrafo anterior.

 

Art. 2º Consiste o posicionamento por descompressão salarial – PDS, na classificação do servidor por deslocamento de uma classe para outra ou de um padrão para outrom dentro da mesma classe, em função do tempo de serviço público em um único cargo do Poder Judiciário, conforme demonstrado no Anexo I desta Resolução.

§ 1° O primeiro deslocamento, que é aquele do padrão 1 para o padrão 2, da classe A, equivalerá a dois anos de tempo de serviço.

§ 2º O deslocamento de um padrão para outro, dentro da mesma classe, e do último padrão de uma classe para o primeiro da classe seguinte, equivalerá a dois anos de tempo de serviço.

§ 3º Para efeitos de classificação, a apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 4º Feita a conversão, as frações inferiores a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias não serão computadas.

§ 5º Após a aferição da classificação, se houver sobra de ano, este será desconsiderado para quaisquer efeitos.

 

 

SEÇÃO II

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 3º A Diretoria de Recursos Humanos, ex officio, por meio da Coordenadoria de Direitos e Registros, providenciará ficha de PDS, que especificará os dados relativos à classificação de que trata o art. 2º desta Resolução, para cada servidor que faça jus ao PDS, na forma do Anexo II, que, após o seu preenchimento, deverá ser autuada e protocolizada, encaminhando-se à Secretaria Geral do Tribunal de Justiça.

§ 1º O cômputo do tempo de serviço será realizado até a data de 19 de novembro de 2007, excetuando-se os casos que não são considerados como efetivo exercício, nos termos da Lei 6.107 de 27 de julho de 1994, e da Lei 8.032 de 10 dezembro de 2003.

§ 2º Após o posicionamento salarial por descompressão, contar-se-á o tempo de serviço a partir de 20 de novembro de 2007 para fins de progressão funcional e promoção.

 

Art. 4º O posicionamento por descompressão será formalizado por Ato da Presidência.

§ 1º O Ato de PDS, ao final do procedimento de concessão, deverá ser arquivado nos assentamentos funcionais do servidor.

§ 2º A Coordenadoria de Folha de Pagamento, de posse do Ato concessivo de posicionamento, realizará os procedimentos necessários em folha de pagamento.

 

 

SEÇÃO III

DO RECURSO CONTRA O RESULTADO DO POSICIONAMENTO

 

Art. 5º É facultado ao servidor pedir reconsideração da decisão da Presidência ao Plenário do Tribunal de Justiça.

§ 1º O recurso, dirigido à Presidência, deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias da ciência do resultado do posicionamento pelo servidor.

§ 2º A Diretoria de Recursos Humanos, por meio da Coordenadoria de Direitos e Registros, anexará cópia da respectiva ficha de posicionamento por descompressão ao recurso interposto, encaminhando-o à Secretaria do Tribunal de Justiça para distribuí-lo a um Desembargador relator.

§ 3º Distribuído, os autos serão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos ao relator, que os restituirá à Secretaria com pedido de inclusão em agenda.

 

 

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º Ao servidor que, em decorrência do PDS, sofrer redução de sua remuneração, fica assegurada a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI), que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento na carreira por progressão ou promoção ou quando da concessão de reajuste.

 

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

 

Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM

Presidente" OBS: As tabelas anexas à Resolução 73/08 podem ser obtidas através do site www.tjma.jus.br

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