O PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N.° 200910000000605, no qual o Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - SINDJUS requer que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determine ao Tribunal de Justiça do Maranhão a devolução ao seu órgão de origem dos policiais militares que estão à disposição deste Poder, prestando serviços a seus magistrados em desacordo com o disposto no artigo 266 da Constituição do Maranhão, foi arquivado por decisão monocrática de seu relator, o conselheiro Paulo Lobo.

O SINDJUS protocolou o referido pedido de providências a pedido de alguns policiais que se queixaram, reservadamente, de terem passado por situações de constrangimento e desvio de função durante a guarda da residência de alguns magistrados, apesar do Artigo 266 da Constituição do Maranhão vedar expressamente tal prática, exceto no cumprimento de decisão judicial. Para "não conhecer" o pedido de providências do SINDJUS, o conselheiro Paulo Lobo argumentou estar fora das atribuições legais do Conselho Nacional de Justiça decidir matéria dessa natureza. Mas o SINDJUS pode recorrer ainda ao plenário do CNJ.

O conselheiro Paulo Lobo é também o relator dos processos administrativos - ainda sem decisão final - nos quais o SINDJUS cobra o cumprimento da jornada de seis horas corridas de trabalho para comissários e motoristas do Tribunal de Justiça do Maranhão e onde também questiona a exigência de formação universitária para a nomeação do ocupante do cargo de Secretário Judicial, determinada pela Resolução 58 do CNJ.

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O SINDJUS protocolou o referido pedido de providências a pedido de alguns policiais que se queixaram, reservadamente, de terem passado por situações de constrangimento e desvio de função durante a guarda da residência de alguns magistrados, apesar do Artigo 266 da Constituição do Maranhão vedar expressamente tal prática, exceto no cumprimento de decisão judicial. Para "não conhecer" o pedido de providências do SINDJUS, o conselheiro Paulo Lobo argumentou estar fora das atribuições legais do Conselho Nacional de Justiça decidir matéria dessa natureza. Mas o SINDJUS pode recorrer ainda ao plenário do CNJ.

O conselheiro Paulo Lobo é também o relator dos processos administrativos - ainda sem decisão final - nos quais o SINDJUS cobra o cumprimento da jornada de seis horas corridas de trabalho para comissários e motoristas do Tribunal de Justiça do Maranhão e onde também questiona a exigência de formação universitária para a nomeação do ocupante do cargo de Secretário Judicial, determinada pela Resolução 58 do CNJ.

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Conselheiro Paulo Lobo arquiva pedido de providências do SINDJUS

20/01/2009 | 00:00 - matéria visualizada 263 vezes

O PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N.° 200910000000605, no qual o Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - SINDJUS requer que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determine ao Tribunal de Justiça do Maranhão a devolução ao seu órgão de origem dos policiais militares que estão à disposição deste Poder, prestando serviços a seus magistrados em desacordo com o disposto no artigo 266 da Constituição do Maranhão, foi arquivado por decisão monocrática de seu relator, o conselheiro Paulo Lobo.

O SINDJUS protocolou o referido pedido de providências a pedido de alguns policiais que se queixaram, reservadamente, de terem passado por situações de constrangimento e desvio de função durante a guarda da residência de alguns magistrados, apesar do Artigo 266 da Constituição do Maranhão vedar expressamente tal prática, exceto no cumprimento de decisão judicial. Para "não conhecer" o pedido de providências do SINDJUS, o conselheiro Paulo Lobo argumentou estar fora das atribuições legais do Conselho Nacional de Justiça decidir matéria dessa natureza. Mas o SINDJUS pode recorrer ainda ao plenário do CNJ.

O conselheiro Paulo Lobo é também o relator dos processos administrativos - ainda sem decisão final - nos quais o SINDJUS cobra o cumprimento da jornada de seis horas corridas de trabalho para comissários e motoristas do Tribunal de Justiça do Maranhão e onde também questiona a exigência de formação universitária para a nomeação do ocupante do cargo de Secretário Judicial, determinada pela Resolução 58 do CNJ.

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