TJMA aprova projeto de lei que dispõe sobre reajuste dos servidores
1/04/2009 | 00:00 - matéria visualizada 617 vezesO Pleno do Tribunal de Justiça aprovou durante a sessão administrativa desta quarta-feira, 1º, o projeto de lei que dispõe sobre o reajuste de 5,9% aos servidores públicos estaduais do Poder Judiciário, com relatoria do presidente do TJ, desembargador Raimundo Freire Cutrim. Confira a serguir o teor desse projeto de lei aprovado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
PROJETO DE LEI, 2009
Dispõe sobre o reajuste dos servidores públicos estaduais do Poder Judiciário.
Art. 1º Ficam reajustados em 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) os valores remuneratórios constantes dos seguintes Anexos:
I - Anexo IV, Tabela de Vencimentos, da Lei n.º 8.715, de 19 de novembro de 2007;
II - Anexo I, Correlação e Quantitativos dos Cargos Comissionados, da Lei n.º 8.727, de 7 de dezembro de 2007;
II - Anexo II, Quadro de Funções Gratificadas, da Lei n.º 8.727, de 7 de dezembro de 2007.
Art. 2º Aplica-se o disposto no art. 1º desta Lei aos cargos extintos a vagar do Poder Judiciário.
Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta dos créditos orçamentários próprios.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2009.
JUSTIFICATIVA
Com a edição da Medida Provisória n.º 43, de 18 de março de 2009, publicada no Diário Oficial do Estado do Maranhão em 19 de março de 2009, com efeitos a partir de 1º de março de 2009, reajustou-se, em 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento), a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional, e, em 12% (doze por cento), o vencimento-base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior e das Atividades Profissionais do Grupo Atividades Artísticas e Culturais e o subsídio dos servidores do Grupo Auditoria.
Em sua exposição de motivos, a Secretaria Estadual de Administração e Previdência Social (SEAPS) assevera que a melhoria salarial tem se constituído numa ação permanente do Governo Estadual, em busca de resgatar o poder aquisitivo dos servidores públicos estaduais.
Afirma, ainda, que a concessão do reajuste salarial, no percentual de 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento), compatibiliza-se com o índice inflacionário, bem como com a capacidade financeira do Estado.
Assim, pelo fato de os servidores do Judiciário também serem agentes estaduais civis e, igualmente, sofrerem em seus vencimentos os efeitos da inflação, é dever e de justiça que se conceda o reajuste em pauta.
Por fim, não se pode olvidar, as despesas decorrentes da execução desta Lei atendem ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), e está prevista na Lei n.º 8.928, de 12 de janeiro de 2009 (LOA 2009).
Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria.
São Luís, 23 de março de 2009.
Desembargador Raimundo Freire Cutrim
Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão

