TJMA aguarda manifestação do Governo do Estado para decidir sobre sequestro de R$ 82 mi pedido pelo Sindjus-MA

24/11/2017 | 17:22 - matéria visualizada 3615 vezes
Presidente do TJMA, desembargador Cleones Cunha; Anibal Lins e o advogado Pedro Duailibe
O presidente do Sindjus-MA, Aníbal Lins, reuniu-se no final da manhã desta sexta-feira (24) com o presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), desembargador Cleones Cunha, para tratar do pedido de providência no qual do Sindicato solicita que o Tribunal ordene o sequestro de R$ 82.852.282,07 do Governo do Estado do Maranhão para o pagamento de precatórios atrasados. O desembargador informou que, atendendo pedido do Ministério Público (MP), vai ouvir o Governo do Estado antes de tomar uma decisão. Na segunda-feira (27), ainda conforme o desembargador, o TJMA deve notificar o Executivo Estadual que terá prazo de cinco dias para manifestar-se. Além do presidente do Sindjus-MA, também participaram da reunião o advogado Pedro Duailibe Mascarenhas, que representa o Sindicato em ações cíveis; e os advogados João Batista Muniz Araújo e Pedro Igor Araújo que integram a Comissão dos Credores Públicos da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Maranhão (OAB-MA).

No último dia 17, o Sindjus-MA protocolou pedido de providência junto ao TJMA solicitando o sequestro R$ 82.852.282,07 devidos pelo Governo do Estado do Maranhão para o pagamento de precatórios judiciais. O valor é relativo ao repasse mensal de um duodécimo (1/12) das receitas líquidas correntes do Estado. Enquadrado no Regime Especial de Pagamento de Precatórios, conforme a Emenda Constitucional Nº 94/2016 (EC Nº 94), o Estado do Maranhão é obrigado a destinar mensalmente o duodécimo para este fim. O valor, atualmente, equivale a R$ 28.007.942,19 e é recalculado todo mês de dezembro.

Conforme certidão datada de 10 de outubro e expedida pela Coordenação de Precatórios do TJMA, o Governo do Estado está inadimplente com os repasses dos meses de agosto, setembro e, agora, também de outubro, totalizando os R$ 82.852.282,07. Por isso o pedido do Sindjus-MA para que TJMA faça o sequestro desse montante conforme determina a EC Nº 94. “Eu estou analisando o pedido com todo cuidado. Vou aguardar a manifestação do Estado no prazo de cinco dias e aí eu vou tomar uma decisão”, afirmou o presidente Cleones Cunha durante a reunião.

Depósitos judiciais

Contudo, uma situação detectada pelo Sindjus-MA é que Governo do Estado não recolheu o duodécimo em 2017 e sim utilizou recursos oriundos de depósitos judiciais para repassar o valor equivalente a sete meses (janeiro a julho deste ano). “O Governo do Estado está utilizando os depósitos judiciais para o pagamento dos precatórios como se fosse a fonte principal, quando na verdade o duodécimo é que é o valor principal. O que é já uma irregularidade. Caso o duodécimo não seja suficiente, aí sim o Governo pode lançar mão dos depósitos judiciais”, explicou o advogado Pedro Duailibe. 

Ficou acertado que, após o Governo do Estado manifestar-se sobre o caso, o presidente do TJMA Cleones Cunha receberá a direção do Sindicato novamente. “Os servidores do Poder Judiciário, que têm valores a receber, estão muito ansiosos por uma solução para este problema. Esperamos que o Governo do Estado cumpra seu dever e honre o preceito constitucional”, afirmou Aníbal Lins.

Interesse amplo

Para além dos servidores da Justiça, o cumprimento do que determina a EC Nº 94 interessa a parcela da sociedade maranhense. “Nós temos muito clientes para receber precatórios, principalmente, na Justiça do Trabalho. Viemos dar esse apoio ao Sindjus-MA como integrantes da Comissão de Credores Públicos da OAB-MA. Entendemos que o Estado deve repassar os valores do duodécimo”, afirmou o advogado João Batista Muniz Araújo.

A dívida atualizada do Governo do Estado, inscrita em precatórios, considerando a administração direta e indireta, até o exercício de 2018, é de R$ 1.059.155.730. A maior parte do débito é administrado pelo TJMA: R$ 1.031.548.584,44; depois vem o Tribunal Regional do Trabalho: R$ 14.790.027,54; e o Tribunal Regional Federal: R$ 12.817.118,61.

Retenção, sequestro e improbidade

É o artigo 104 da EC Nº 94 que estabelece as medidas a serem tomadas caso o ente público enquadrado no Regime Especial de Pagamento de Precatórios, como é o caso do Estado do Maranhão, não mantenha em dias o repasse do duodécimo. Uma delas é que o presidente do Tribunal de Justiça determine o sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do ente público inadimplente. Outra é que o chefe do Poder Executivo, no caso o Governador do Estado, deve responder pelo atraso no repasse conforme a legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa. O artigo 104 também estabelece que União reterá recursos do Fundo de Participação do Estado (FPE).

Por isso, além do sequestro de R$ 82.852.282,07, o Sindjus-MA pede que o TJMA oficie a União para que esta retenha, do Fundo de Participação do Estado (FPE), o valor referente aos pagamentos em atraso (hipótese prevista no III do art. 94 do ADCT-CF). E também pede que o TJMA encaminhe ao Ministério Público Estadual (MP) pedido de providência para que este denuncie o governador do Estado, Flávio Dino, por improbidade administrativa (hipótese prevista no II do art. 94 do ADCT-CF).

"De agosto para cá, o Governo do Estado não pagou mais nenhum real referente a precatórios, o que é uma irregularidade porque nós entendemos que essas são receitas vinculadas constitucionais e que não podem ser destinadas para outro fim", afirmou o advogado Pedro Duailibe.

Entenda

Precatórios são débitos públicos decorrentes de condenações judiciais. Para casos de mora na quitação desses débitos, a Emenda Constitucional Nº 94/2016 instituiu o Regime Especial de Pagamento ao qual o Estado do Maranhão está enquadrado. Pelo Regime Especial, os entes públicos – Estados, Municípios e Distrito Federal – estão obrigados a atualizar até 31 de dezembro de 2020, os precatórios vencidos, destinando mensalmente um duodécimo (1/12) das suas respectivas receitas líquidas para tal fim. O prazo para a quitação dos precatórios estabelecido na EC Nº 94 (até 31 de dezembro 2020) vale para aqueles precatórios que venceram ou que venham a vencer após 25 de março de 2015.

A EC Nº 94 também permite ao ente público, isso caso o duodécimo não seja suficiente, utilizar até 75% dos depósitos judiciais ou administrativos, em que for parte; e até 20% dos depósitos judiciais comuns, para cobrir débitos com precatórios. E ainda, até o limite do prazo estabelecido pela EC Nº 94, 31 de dezembro de 2020, o ente público devedor pode fazer empréstimos para atualizar o pagamento dos precatórios e garantir o cumprimento do preceito constitucional.
 
 
 
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