SIND-JUSTIÇA RJ IMPEDE NO CNJ O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA NO TJRJ

13/12/2017 | 20:43 - matéria visualizada 1935 vezes
Em uma das denúncias do SIND-JUSTIÇA RJ, o CNJ suspendeu o pagamento de gratificação, por parte do TJRJ, aos magistrados que realizam audiências de custódia.

O Relator, acatou o argumento do Sind-Justiça RJ, no sentido de que esta gratificação é paga pelo TJ sem qualquer amparo na Loman e sem que haja caso semelhante em qualquer outro estado da Federação, tendo o TJ entendido que a realização de audiências seria uma espécie de acumulação de funções, quando, na verdade, realizar audiências já faz parte das atribuições do magistrado. 

Em sua decisão, o Relator suspende os efeitos do artigo 10 da Resolução TJ/OE/RJ 29/2015, VEDANDO QUALQUER PAGAMENTO ADICIONAL AOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PELA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.. 

Entendemos que, ao suspender os efeitos do artigo, todos os demais pagamentos de gratificação fundamentados neste artigo também estão vedados, o que inclui, entre outros, o pagamento de gratificação por grupos de sentença. 

O Sind-Justiça continuará lutando para que os recursos do TJRJ sejam gastos de maneira correta. 

Segue abaixo a decisão na íntegra.

SIND-JUSTIÇA 
DIREÇÃO GERAL:
Alzimar Andrade 
Ramon Carrera 
Fred Barcellos

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006865-73.2017.2.00.0000

Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO DE JANEIRO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ

DECISÃO

Vistos etc.
I – Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) em que se impugna o pagamento, pelo e. Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro (TJRJ), de gratificação pela realização de audiência de custódia, regulada por meio da Resolução TJ/OE/RJ 29/2015.
Ao relato exposto no ato anterior (Id 2315609) acresço a redistribuição por prevenção, com conclusão subsequente, na data de ontem.

II – Estabelece o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ): "Art. 25. São atribuições do Relator: [...] XI - deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado [...]”.

Não há dúvida de que "o Conselho Nacional de Justiça pode, a fim de garantir a efetividade do processo administrativo, conceder medida cautelar para suspender atos administrativos de órgãos do Poder Judiciário. Poder que, se não fosse explicitado nos arts. 97 e 99 do RI/CNJ, combinados com o art. 45 da Lei nº 9.784/99, estaria implícito" (STF, MS 27704, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 07-10-2014 PUBLIC 08-10-2014).

No caso, apesar de atacada a legitimidade de requerente como o atual, há inúmeros precedentes, monocráticos ou colegiados, do Conselho Nacional de Justiça a acatá-la, enfrentando o mérito de impugnações análogas, sem prejuízo, ainda, do controle de ofício do art. Num. 2318647 - Pág. 191 do RICNJ. É bem verdade não ter havido pedido expresso de suspensão liminar do pagamento da vantagem, mas é igualmente firme o entendimento deste Conselho no sentido da possibilidade de concessão de medida liminar de ofício quando presentes os requisitos autorizadores (Medida Liminar em Consulta - 0007324-12.2016.2.00.0000 - Rel. Cons. ROGÉRIO NASCIMENTO 35ª Sessão Extraordinária - j. 14/03/2017; Medida Liminar em Procedimento de Controle Administrativo - 0002238-60.2016.2.00.0000 - Rel. Cons. CARLOS EDUARDO DIAS - 15ª Sessão Virtual - j. 21/06/2016).

Em que pese a constitucionalidade da "Lei dos Fatos Funcionais" do Estado do Rio de Janeiro (Lei Estadual 5.535/2009) ser discutida no âmbito da ADI 4.393 no e. Supremo Tribunal Federal, em julgamento suspenso em maio de 2012, há não somente ausência de deliberação no Excelso Pretório, mas sobretudo a evidente constatação de que o fato de estar também o art. 31 da lei mencionada (pagamento de gratificação por cumulação de funções) sob exame não significa dizer que a administração possa enquadrar, sem amparo legal, qualquer situação funcional como "cumulação de funções" para fins de pagamento da dita gratificação.

Aqui, portanto, sequer é necessário cogitar de controle de constitucionalidade; não se ultrapassa o crivo da legalidade. É da competência do CNJ “zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei” (art. 103-B, §4º, inc. II, CF - MS 28872 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2011, DJe-051 DIVULG 17-03-2011 PUBLIC 18-03-2011 EMENT VOL-02484-01 PP-00032).

Ainda que em juízo de cognição sumária, há de realizar-se o controle da atuação administrativa “de Tribunal de Justiça local que, respaldado em lei estadual, se distancie da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal aos preceitos constitucionais e legais que regem a matéria” (MS 27935 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 19-09-2017 PUBLIC 20-09-2017), sem que seja preciso lançar mão da possibilidade de este Conselho “afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta dos membros do Conselho” (MS 28112, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017).

O art. 10 da Resolução TJ/OE/RJ 29/2015, ao disciplinar a chamada "audiência de custódia" no Estado do Rio de Janeiro, estabeleceu que “caso não ocorra o afastamento do Juiz das suas funções como Titular ou Regional, à atividade descrita nesta Resolução, inclusive a do respectivo Juiz Coordenador, corresponderá o disposto no 'caput' do art. 31 da Lei 5.535/2009”. A consequência é imediata, porque o referido art. 31 assegura aos “magistrados, quando no exercício cumulativo de suas funções com as de outro órgão jurisdicional, [...] indenização equivalente a um terço de seu subsídio”.

Não se desconhece, como visto, que o ato administrativo que instituiu a faz referência a base legal. Já à primeira vista, porém, a dicção da resolução do e. TJRJ contraria frontalmente a lógica do regime jurídico dos magistrados (AO 155, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/1995, DJ 10-11-1995 PP-38310 EMENT VOL-01808-01 PP-00001 RTJ VOL-00160-02 PP-00379), uma vez que estes, como dito, no desempenho de suas atribuições, deverão ser remunerados por subsídio (art. 39, § 4º, da Constituição da República; Res. CNJ 13/2006), e não serem “indenizados” - tal como ratifica o e. Tribunal (Id 2308497, p. 11) - pelo exercício de suas funções próprias, regulares, ordinárias, regradas por resolução do Conselho Nacional de Justiça (213/2015) inaugurada com expressa previsão da autoridade judicial competente (art. 1º, § 2º).

É dizer: no Rio de Janeiro, sem que houvesse amparo nas normas de regência da magistratura nacional nem que se tenha notícia de semelhante realidade em nenhum outro Estado da Federação, o Tribunal local, por ato administrativo, passou a considerar a realização das audiências de custódia como hipótese de "cumulação de funções", isso redundando em pagamento de gratificação aliás significativa, correspondente a um terço do subsídio, cujo aditamento só pode ser absolutamente extraordinário, em rigor por verbas de cunho indenizatório, já que lhe é "vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória" (art. 39, § 4º, da Constituição da República).

A esse quadro normativo, flagrantemente desfavorável, soma-se fundado risco de dano irreparável, não só porque se cuida de verba alimentar, tida por irrepetível, mas porque é pública e notória (art. 374, I, do Código de Processo Civil) a situação precária em que se acha o Rio de Janeiro, cuja administração teve reconhecido estado de calamidade pública até 2018 (Lei Estadual 7.627/2017), com servidores sem receber vencimentos inclusive.

No ponto, a nova política de transparência do Poder Judiciário, com o advento da Portaria 63, de 17 de agosto de 2017, pela qual a Presidente Cármen Lúcia determinou a apresentação dos dados de pagamentos efetuados aos magistrados, para o devido cumprimento da Lei 12.527/2011 e da Resolução CNJ 215/2015, revela que a rubrica em questão ("gratificação por exercício cumulativo"), conquanto de formação diversa, pode alcançar patamar de 50 milhões
de reais/ano.

III – Ante o exposto, concedo liminar de ofício, ad referendum do Plenário, para suspender desde já os efeitos do art. 10 da Resolução TJ/OE/RJ 29/2015, vedando assim qualquer pagamento adicional aos magistrados do Estado do Rio de Janeiro pela realização de audiências de custódia, sem prejuízo do devido e irrestrito cumprimento da Resolução CNJ 213/2015.

Notifique-se o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (art. 94, caput, do RICNJ), com a máxima urgência, desta decisão, a fim de que a cumpra e faça cumprir.
Para fins de instrução do presente procedimento, requisitem-se do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral, do Superior Tribunal Militar, dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Militares dos Estados, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais informações, em prazo de até 15 (quinze) dias, sobre natureza e regramento dos pagamentos a título de "gratificação por exercício cumulativo de jurisdição", com lista nominal de beneficiários inclusive, correspondente aos anos de 2016 e 2017.
Ciência à Presidência e à Corregedoria Nacional de Justiça.
Intimem-se.

À Secretaria Processual para providências.
Brasília/DF, 7 de dezembro de 2017
Conselheiro Márcio Schiefler Fontes
Relator
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