DECISAO

A Requerente solicitou controle administrativo deste CNJ em face da publicação, pelo Tribunal de Justiça Do Rio Grande do Sul (TJ-RS), de edital de concurso para o cargo do Oficial de Justiça exigindo apenas nível médio dos candidatos, em descompasso com a Resolução CNJ 48/2007 que determina o nível superior para esta carreira. Não concedi liminar sem antes ouvir o TJ-RS, que prestou informações, em apertada síntese, admitindo que está descumprindo a resolução deste Conselho porque a Lei Estadual nº 11.291/98, que regulamenta os serviços auxiliares no Estado, exige apenas diploma de ensino médio dos candidatos. Segundo o TJ-RS idêntico questionamento foi feito pela Requerente em processo relatado pela Conselheira-Ministra Andréa Pachá, quando a decisão monocrática foi no sentido de que o simples fato de não encaminhar projeto de lei à Assembléia Legislativa sobre o tema não configurava descumprimento do ato normativo. Também argumentou que há necessidade de harmonizar a Resolução do CNJ com a lei e que há diversas outras consequencias para o reenquadramento dos oficiais, inclusive repercussão na remuneração. É o relatório, em síntese. Decido: Após as informações prestadas pelo TJ-RS vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada. O TJ-RS admite que realmente exigiu apenas o ensino médio para o cargo de oficial de justiça por três motivos básicos: (i) porque há Lei Estadual, de 1998, assim definindo a carreira dos oficiais de justiça (ii) porque não está harmonizada a Lei Estadual com a Resolução 48/2007 do CNJ; e (iii)a alteração dos requisitos de ingresso na carreira, obedecendo a resolução do CNJ, implica aumento de remuneração dos oficiais de justiça. O fumus boni júris está evidenciado no fato de que o TJ-RS admite estar descumprindo a Resolução 48/2007 deste Conselho e apresenta suas razões para isso. A Seu turno, o periculum in mora também se apresenta porque, a se permitir que o concurso se realize em descompasso com a resolução deste Conselho, em outro momento não se poderá prejudicar os candidatos que agora se inscrevem de boa-fé, portando apenas o título do ensino médio. Desta forma, presentes os requisitos, é de se conceder a cautela pleiteada, impedindo que o concurso prossiga com grandes possibilidades de prejuízos para os candidatos. Assim sendo, defiro a liminar pleiteada, para suspender o Edital nº 04/2009 de concurso público para provimento do cargo de Oficial de Justiça Avaliador do Estado do Rio Grande do Sul até decisão final deste PCA. Brasília, 07 de maio de 2009. Marcelo Nobre Ministro Conselheiro - CNJ"" /> DECISAO

A Requerente solicitou controle administrativo deste CNJ em face da publicação, pelo Tribunal de Justiça Do Rio Grande do Sul (TJ-RS), de edital de concurso para o cargo do Oficial de Justiça exigindo apenas nível médio dos candidatos, em descompasso com a Resolução CNJ 48/2007 que determina o nível superior para esta carreira. Não concedi liminar sem antes ouvir o TJ-RS, que prestou informações, em apertada síntese, admitindo que está descumprindo a resolução deste Conselho porque a Lei Estadual nº 11.291/98, que regulamenta os serviços auxiliares no Estado, exige apenas diploma de ensino médio dos candidatos. Segundo o TJ-RS idêntico questionamento foi feito pela Requerente em processo relatado pela Conselheira-Ministra Andréa Pachá, quando a decisão monocrática foi no sentido de que o simples fato de não encaminhar projeto de lei à Assembléia Legislativa sobre o tema não configurava descumprimento do ato normativo. Também argumentou que há necessidade de harmonizar a Resolução do CNJ com a lei e que há diversas outras consequencias para o reenquadramento dos oficiais, inclusive repercussão na remuneração. É o relatório, em síntese. Decido: Após as informações prestadas pelo TJ-RS vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada. O TJ-RS admite que realmente exigiu apenas o ensino médio para o cargo de oficial de justiça por três motivos básicos: (i) porque há Lei Estadual, de 1998, assim definindo a carreira dos oficiais de justiça (ii) porque não está harmonizada a Lei Estadual com a Resolução 48/2007 do CNJ; e (iii)a alteração dos requisitos de ingresso na carreira, obedecendo a resolução do CNJ, implica aumento de remuneração dos oficiais de justiça. O fumus boni júris está evidenciado no fato de que o TJ-RS admite estar descumprindo a Resolução 48/2007 deste Conselho e apresenta suas razões para isso. A Seu turno, o periculum in mora também se apresenta porque, a se permitir que o concurso se realize em descompasso com a resolução deste Conselho, em outro momento não se poderá prejudicar os candidatos que agora se inscrevem de boa-fé, portando apenas o título do ensino médio. Desta forma, presentes os requisitos, é de se conceder a cautela pleiteada, impedindo que o concurso prossiga com grandes possibilidades de prejuízos para os candidatos. Assim sendo, defiro a liminar pleiteada, para suspender o Edital nº 04/2009 de concurso público para provimento do cargo de Oficial de Justiça Avaliador do Estado do Rio Grande do Sul até decisão final deste PCA. Brasília, 07 de maio de 2009. Marcelo Nobre Ministro Conselheiro - CNJ"">

CNJ suspende concurso público para Oficial de Justiça do TJ-RS

7/05/2009 | 00:00 - matéria visualizada 511 vezes

Em razão do descumprimento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul da Resolução nº 48 do Conselho Nacional de Justiça, o conselheiro Marcelo Nobre determinou liminarmente a suspensão do concurso público aberto por aquela côrte para provimento dos cargos vagos de Oficial de Justiça.

Apesar do CNJ haver determinado a todos os tribunais estaduais, desde dezembro de 2007, a exigência de formação universitária para provimento dos cargos vagos de Oficial de Justiça, o TJRS publicou edital exigindo apenas comprovação de formação de nível médio para os candidatos que se inscrevessem no referido certame.

A entidade FOJEBRA ingressou com reclamação junto ao Conselho Nacional de Justiça, exigindo a suspensão do referido concurso e adequação do TJRS às determinações da Resolução nº 48. Nesta quinta-feira, 07, o conselheiro Marcelo Nobre deferiu liminar suspendendo o referido concurso público, até julgamento do mérito da reclamação formulada pela entidade denunciante.

A Resolução nº 48 do CNJ foi publicada em 20 de dezembro de 2007, fruto de pedido de providências do Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - SINDJUS/MA, que se solidariza com a luta dos Oficiais de Justiça gaúchos e se sente honrado por ter assim contribuído com a vitória que os mesmos, na data de hoje, podem comemorar.

Leia, a seguir, o inteiro teor da decisão do conselheiro Marcelo Nobre.

"DECISAO

A Requerente solicitou controle administrativo deste CNJ em face da publicação, pelo Tribunal de Justiça Do Rio Grande do Sul (TJ-RS), de edital de concurso para o cargo do Oficial de Justiça exigindo apenas nível médio dos candidatos, em descompasso com a Resolução CNJ 48/2007 que determina o nível superior para esta carreira.
Não concedi liminar sem antes ouvir o TJ-RS, que prestou informações, em apertada síntese, admitindo que está descumprindo a resolução deste Conselho porque a Lei Estadual nº 11.291/98, que regulamenta os serviços auxiliares no Estado, exige apenas diploma de ensino médio dos candidatos.
Segundo o TJ-RS idêntico questionamento foi feito pela Requerente em processo relatado pela Conselheira-Ministra Andréa Pachá, quando a decisão monocrática foi no sentido de que o simples fato de não encaminhar projeto de lei à Assembléia Legislativa sobre o tema não configurava descumprimento do ato normativo.
Também argumentou que há necessidade de harmonizar a Resolução do CNJ com a lei e que há diversas outras consequencias para o reenquadramento dos oficiais, inclusive repercussão na remuneração.
É o relatório, em síntese.
Decido:
Após as informações prestadas pelo TJ-RS vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada.
O TJ-RS admite que realmente exigiu apenas o ensino médio para o cargo de oficial de justiça por três motivos básicos: (i) porque há Lei Estadual, de 1998, assim definindo a carreira dos oficiais de justiça (ii) porque não está harmonizada a Lei Estadual com a Resolução 48/2007 do CNJ; e (iii)a alteração dos requisitos de ingresso na carreira, obedecendo a resolução do CNJ, implica aumento de remuneração dos oficiais de justiça.
O fumus boni júris está evidenciado no fato de que o TJ-RS admite estar descumprindo a Resolução 48/2007 deste Conselho e apresenta suas razões para isso.
A Seu turno, o periculum in mora também se apresenta porque, a se permitir que o concurso se realize em descompasso com a resolução deste Conselho, em outro momento não se poderá prejudicar os candidatos que agora se inscrevem de boa-fé, portando apenas o título do ensino médio.
Desta forma, presentes os requisitos, é de se conceder a cautela pleiteada, impedindo que o concurso prossiga com grandes possibilidades de prejuízos para os candidatos.
Assim sendo, defiro a liminar pleiteada, para suspender o Edital nº 04/2009 de concurso público para provimento do cargo de Oficial de Justiça Avaliador do Estado do Rio Grande do Sul até decisão final deste PCA.
Brasília, 07 de maio de 2009.
Marcelo Nobre
Ministro Conselheiro - CNJ"
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