Indefensável: CNJ decide não investigar pagamento de auxílio moradia a juizes do TJMA
28/05/2009 | 00:00 - matéria visualizada 425 vezesPor unanimidade, o plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu rejeitar o recurso do Sindicato dos Servidores da Justiça do Maranhão contra a decisão monocrática do conselheiro Felipe Locke (foto) de não investigar o pagamento de parcelas retroativas do auxílio moradia para juizes e desembargadores do TJMA.
O voto do relator contra o recurso administrativo do Sindjus peca gravemente por não enfrentar o argumento central feito pela entidade ao CNJ. Ou seja, que, pelo menos, o Conselho pedisse cópia do processo que gerou o pagamento dessas verbas aos magistrados maranhenses para apurar se, de fato, o procedimento foi legal, impessoal, público e transparente. Para o presidente do Sindjus, Anibal Lins, a decisão do Conselho Nacional de Justiça foi "corporativista, vergonhosa e indefensável".
Para dialogar com a sociedade civil sobre essa e outras questões, o Sindjus pretende realizar em breve um seminário sobre a gestão administrativa e financeira do Poder Judiciário, em parceria com outras entidade sindicais, democráticas e populares locais e nacionais. O local previsto para realização do evento é o auditório "Honestino Guimarães", na Área de Vivência, da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).
Veja, a seguir, o inteiro teor do voto do conselheiro Felipe Locke, confirmado por na sessão da última terça-feira, 26.
____________________________________________________________________
PROCESSO DE CONTROLE ADMNISTRATIVO Nº 200910000016753 RELATOR : CONSELHEIRO FELIPE LOCKE CAVALCANTI REQUERENTE : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDIJUS REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSUNTO : TJMA – PROC ADM 46048/2009 - PAGAMENTO – AUXÍLIO MORADIA - VALORES RETROATIVOS – MAGISTRADOS
EMENTA:
RECURSO ADMNISTRATIVO. SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE VERBAS DEVIDAS A MAGISTRADOS.
1. Impossibilidade do Conselho Nacional de Justiça reexaminar matéria já decidida pelo Supremo Tribunal Federal. Decisão anterior da Suprema Corte examinando o pagamento de parcela autônoma de equivalência.
2. Matéria já examinada também pelo próprio Conselho Nacional de Justiça.
3. Pedido abstrato e genérico que não pode gerar processo de controle adminstrativo em face da matéria de direito já ter sido objeto de exame anterior.
4. Eventual fato concreto poderá, no futuro, eventualmente, ensejar ação de controle do Conselho Nacional de Justiça.
Vistos, etc...
Cuida-se de recurso administrativo apresentando pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão – Sindijus ao Conselho Nacional de Justiça, contra decisão monocrática que determinou o arquivamento de plano do pedido formulado por este órgão de classe onde se questiona a validade do Processo Administrativo número 46048/2009 que tramitou no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no qual foi reconhecido o direito dos magistrados locais ao pagamento das verbas previstas na Lei nº 8.448/92.
Argumenta o requerente, em síntese, que tais verbas estariam prescritas, motivo pelo qual o seu reconhecimento e pagamento seriam contrários aos princípios que regem a administração pública, quais sejam a legalidade, a impessoalidade e a moralidade.
Por fim, pede a revogação dos atos administrativos que levaram ao referido pagamento.
O processo inicialmente foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Ministro Altino Pedrozo que, em face de outros processos conexos declinou da competência a este relator.
Assim, o processo nos foi encaminhado.
Tendo em vista que a matéria já havia sido decidida pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito do PP 200810000026134, ocasião em que idêntico pleito não fora conhecido posto que o Egrégio Supremo Tribunal Federal já havia, judicialmente, reconhecido a legalidade dos pagamentos previstos na Lei n° 8.448/92, o pedido foi liminarmente arquivado.
Em face desta decisão foi interposto o presente recurso.
É o breve relatório.
A decisão ora questionada está vazada nos seguintes termos:
“Inicialmente anoto que a questão já foi decidida de forma definitiva por este Conselho Nacional de Justiça ao examinar a matéria quando do julgamento do PP nº 200810000026134.
Com efeito, o requerente questiona o pagamento de verbas referentes à Parcela Autônoma de Equivalência que os magistrados, por força da legislação vigente à época, deveriam ter recebido no período de junho de
A questão relativa a tais verbas já foi analisada em definitivo no julgamento do processo mencionado (PP nº 200810000026134), cuja ementa a seguir transcrevemos:
“Pedido de Providências. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Consulta. Percepção de diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo da parcela autônoma de equivalência (Lei nº 8.448/1992, de 21 de julho de 1992), em face da inclusão do auxílio-moradia, no período compreendido entre setembro de
Naquela ocasião, verificou-se que o Supremo Tribunal Federal já havia examinado a matéria, motivo pelo qual não poderia o Conselho Nacional de Justiça reexaminar a questão.
Por outro lado, a alegação da requerente, de que as verbas cujo pagamento se deferiu no processo administrativo ora impugnado já estariam prescritas, não parece adequada. Isto porque, houve interposição de ação judicial que foi objeto de exame na Suprema Corte, e tal procedimento interrompeu a prescrição. Como esta ação foi ajuizada em setembro de 1999 restou evitada a prescrição de eventuais parcelas devidas e não pagas desde setembro de 1994, ou seja, nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Deste modo, ao que tudo indica, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão apenas seguiu a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, não cabendo, tal qual no caso pretérito já mencionado, novo exame da questão pelo Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, cumpre mencionar que não cabe ao Conselho Nacional de Justiça o reexame de decisões administravas do Supremo Tribunal Federal, bem como discutir questões já dirimidas no âmbito judicial, tais como as verbas decorrentes da aplicação da Lei nº 8.448, de 21 de junho de 1992 aos magistrados.
Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO do presente pedido nos termos do artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.”
Ora, como se vê da decisão ora impugnada não cabe ao Conselho Nacional de Justiça reexaminar matéria por ele já decidida, o que por si só já torna impossível o acolhimento do presente apelo.
Porém não é só. No caso vertente a matéria em exame já fora objeto de decisão pelo próprio Supremo Tribunal Federal, tanto na sua esfera de atuação judicial, como no seu âmbito administrativo interno. Deste modo, também não é possível a atuação desta Corte no caso vertente.
Cumpre notar, também que o pedido formulado pelo recorrente faz um questionamento genérico o que impede o Conselho Nacional de Justiça de reexaminar a matéria já decidida.
Caso, no futuro, exista irregularidade específica em eventual pagamento, que tenha sido feito em desacordo com o critério estabelecido pela Suprema Corte, poderá o Conselho Nacional de Justiça apreciar eventual irregularidade, porém, sem modificar o entendimento quanto ao mérito da questão.
Por tais motivos o presente recurso é conhecido e seu provimento é negado.
Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
RELATOR"

