Sindjus pede alteração das regras da avaliação funcional e estágio probatório dos servidores
15/06/2009 | 00:00 - matéria visualizada 369 vezesO Sindicato dos Servidores da Justiça do Maranhão através de seu assessor jurídico Pedro Duailibe Mascarenhas, encaminhou requerimento administrativo ao Presidente do TJMA, desembargador Raimundo Freire Cutrim, solicitando a abolição dos requisitos inclusos no formulário de avaliação de desempenho e estágio probatório do TJMA que têm caráter subjetivo e que, por isso, ferem o princípio constitucional da impessoalidade prevista no Artigo 37 da Constituição Federal, a ser observado no âmbito da Administração Pública.
A assessoria jurídica do Sindjus enviou ainda um Pedido de Providências ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), solicitando que o Conselho acompanhe a tramitação deste requerimento administrativo e que formule resolução nacional que regulamente de forma unificada a avaliação de desempenho e estágio probatório dos servidores de todos os tribunais brasileiros.
Veja, a seguir, a petição protocolada pelo Sindjus.
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"EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
Natureza: Requerimento Administrativo.
Objeto: critérios de avaliação de servidores
I - Dos fatos
O Tribunal de Justiça do Maranhão em 2009 efetuou a avaliação de desempenho para servidores em estágio probatório.
Para aferir a capacidade do servidor no desempenho do cargo, foi distribuído um formulário aos avaliadores magistrados contendo vários fatores a serem analisados, a saber: assiduidade, capacidade de iniciativa, disciplina, produtividade e responsabilidade.
Dentre os quesitos para avaliação dos fatores acima elencados, encontramos vários de natureza estritamente subjetiva o que dificulta a aferição pelo magistrado, sobretudo pelo fato de, na maioria das vezes, não ter uma convivência laboral regular com o servidor avaliado.
Ademais, em vários quesitos temos questionamentos constrangedores para avaliador e avaliado, a saber: aparência condizente à cultura do órgão, ajuste a situações ambientais, agilidade mental, inspiração de confiança, coerência de atitude, apreciar fatos com sensatez e clareza, critérios conscientes de julgamento, inspiração de confiança, firmeza de atitude, honestidade, imparcialidade, integridade, sinceridade.
Como podemos perceber, os critérios acima são subjetivos e o que é pior, causadores de constrangimentos aos avaliadores e avaliados.
Seguindo os princípios administrativos da impessoalidade e do interesse público, entendemos que a avaliação deve ser feita levando-se em conta critérios objetivos que possam ser aferidos pela administração e que possam proporcionar segurança aos administrados.
O alto grau de subjetividade dos critérios, ocasionou quase a impossibilidade de recurso dos administrados, situação comprometedora de princípios constitucionais básicos como o contraditório e ampla defesa, inclusive em processo administrativo.
II – Do pedido.
Ante o exposto, requer:
a) A exclusão dos quesitos acima indicados;
b) Que seja desconsiderada a pontuação com base nos referidos quesitos na avaliação de 2009;
c) Que o questionário contenha apenas quesitos objetivos em consonância com o princípio constitucional da impessoalidade.
Termos em que,
a. deferimento.
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p.p. Pedro Duailibe Mascarenhas
OAB/MA 4632
p.p. Diego Soares Costa
OAB/MA 7976
p.p.Perla Maria Fernandes Ribeiro
OAB/MA 7250
p.p. Marcus Vinícius Cardoso
OAB/MA 7240
p.p.Doriana dos Santos Camelo
OAB/MA 6179"

