EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.

 

 

 

 

Natureza: Requerimento Administrativo.

Objeto: critérios de avaliação de servidores

  

 

                                      SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDJUS/MA, entidade sindical de primeiro grau, CNPJ nº. 11.013.026/0001-90, sito nesta cidade à Rua das Cajazeiras, nº43, Centro, pelo procurador firmatário (instrumento de mandato em anexo), que recebe intimações em seu escritório profissional, sito à Av. Jaime Tavares/Shopping Távola, nº1958, salas 301/302/303, Areinha, CEP 65010-650 também na Capital, vem à presença de V. Exa. apresentar REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO expor e requerer o que passa a aduzir:

 

 

I - Dos fatos

 

                O Tribunal de Justiça do Maranhão em 2009 efetuou a avaliação de desempenho para servidores em estágio probatório.

 

                 Para aferir a capacidade do servidor no desempenho do cargo, foi distribuído  um formulário aos avaliadores magistrados contendo vários fatores a serem analisados, a saber: assiduidade, capacidade de iniciativa,  disciplina, produtividade e responsabilidade.

 

                Dentre os quesitos para avaliação dos fatores acima elencados, encontramos vários de natureza estritamente subjetiva o que dificulta a aferição pelo magistrado, sobretudo pelo fato de, na maioria das vezes, não ter uma convivência laboral regular com o servidor avaliado.

 

                Ademais, em vários quesitos temos questionamentos constrangedores para avaliador e avaliado, a saber: aparência condizente à cultura do órgão, ajuste a situações ambientais, agilidade mental, inspiração de confiança, coerência de atitude, apreciar fatos com sensatez e clareza, critérios conscientes de julgamento, inspiração de confiança, firmeza de atitude, honestidade, imparcialidade, integridade, sinceridade.

 

                Como podemos perceber, os critérios acima são subjetivos e o que é pior, causadores de constrangimentos aos avaliadores e avaliados.

 

                 Seguindo os princípios administrativos da impessoalidade e do interesse público, entendemos que a avaliação deve ser feita levando-se em conta critérios objetivos que possam ser aferidos pela administração e que possam proporcionar segurança aos administrados.

 

                O alto grau de subjetividade dos critérios, ocasionou quase a impossibilidade de recurso dos administrados, situação comprometedora de princípios constitucionais básicos como o contraditório e ampla defesa, inclusive em processo administrativo.

 

II – Do pedido.

 

                 Ante o exposto, requer:

 

a)      A exclusão  dos quesitos acima indicados;

b)      Que seja desconsiderada a pontuação  com base nos referidos quesitos na avaliação de 2009;

c)      Que o questionário contenha apenas quesitos objetivos em consonância com o princípio constitucional da impessoalidade.

 

                                        Termos em que,

                                         a. deferimento.

                   

.                          São Luís-MA, 15 de junho de 2009.

 

 

        p.p. Pedro Duailibe Mascarenhas

OAB/MA 4632

 

 

p.p. Diego Soares Costa

OAB/MA 7976

 

 

p.p.Perla Maria Fernandes Ribeiro

OAB/MA 7250

 

 

p.p. Marcus Vinícius Cardoso

OAB/MA 7240

 

 

p.p.Doriana dos Santos Camelo

OAB/MA 6179"

 

" /> EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.

 

 

 

 

Natureza: Requerimento Administrativo.

Objeto: critérios de avaliação de servidores

  

 

                                      SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDJUS/MA, entidade sindical de primeiro grau, CNPJ nº. 11.013.026/0001-90, sito nesta cidade à Rua das Cajazeiras, nº43, Centro, pelo procurador firmatário (instrumento de mandato em anexo), que recebe intimações em seu escritório profissional, sito à Av. Jaime Tavares/Shopping Távola, nº1958, salas 301/302/303, Areinha, CEP 65010-650 também na Capital, vem à presença de V. Exa. apresentar REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO expor e requerer o que passa a aduzir:

 

 

I - Dos fatos

 

                O Tribunal de Justiça do Maranhão em 2009 efetuou a avaliação de desempenho para servidores em estágio probatório.

 

                 Para aferir a capacidade do servidor no desempenho do cargo, foi distribuído  um formulário aos avaliadores magistrados contendo vários fatores a serem analisados, a saber: assiduidade, capacidade de iniciativa,  disciplina, produtividade e responsabilidade.

 

                Dentre os quesitos para avaliação dos fatores acima elencados, encontramos vários de natureza estritamente subjetiva o que dificulta a aferição pelo magistrado, sobretudo pelo fato de, na maioria das vezes, não ter uma convivência laboral regular com o servidor avaliado.

 

                Ademais, em vários quesitos temos questionamentos constrangedores para avaliador e avaliado, a saber: aparência condizente à cultura do órgão, ajuste a situações ambientais, agilidade mental, inspiração de confiança, coerência de atitude, apreciar fatos com sensatez e clareza, critérios conscientes de julgamento, inspiração de confiança, firmeza de atitude, honestidade, imparcialidade, integridade, sinceridade.

 

                Como podemos perceber, os critérios acima são subjetivos e o que é pior, causadores de constrangimentos aos avaliadores e avaliados.

 

                 Seguindo os princípios administrativos da impessoalidade e do interesse público, entendemos que a avaliação deve ser feita levando-se em conta critérios objetivos que possam ser aferidos pela administração e que possam proporcionar segurança aos administrados.

 

                O alto grau de subjetividade dos critérios, ocasionou quase a impossibilidade de recurso dos administrados, situação comprometedora de princípios constitucionais básicos como o contraditório e ampla defesa, inclusive em processo administrativo.

 

II – Do pedido.

 

                 Ante o exposto, requer:

 

a)      A exclusão  dos quesitos acima indicados;

b)      Que seja desconsiderada a pontuação  com base nos referidos quesitos na avaliação de 2009;

c)      Que o questionário contenha apenas quesitos objetivos em consonância com o princípio constitucional da impessoalidade.

 

                                        Termos em que,

                                         a. deferimento.

                   

.                          São Luís-MA, 15 de junho de 2009.

 

 

        p.p. Pedro Duailibe Mascarenhas

OAB/MA 4632

 

 

p.p. Diego Soares Costa

OAB/MA 7976

 

 

p.p.Perla Maria Fernandes Ribeiro

OAB/MA 7250

 

 

p.p. Marcus Vinícius Cardoso

OAB/MA 7240

 

 

p.p.Doriana dos Santos Camelo

OAB/MA 6179"

 

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Sindjus pede alteração das regras da avaliação funcional e estágio probatório dos servidores

15/06/2009 | 00:00 - matéria visualizada 369 vezes

O Sindicato dos Servidores da Justiça do Maranhão através de seu assessor jurídico Pedro Duailibe Mascarenhas, encaminhou requerimento administrativo ao Presidente do TJMA, desembargador Raimundo Freire Cutrim, solicitando a abolição dos requisitos inclusos no formulário de avaliação de desempenho e estágio probatório do TJMA que têm caráter subjetivo e que, por isso, ferem o princípio constitucional da impessoalidade prevista no Artigo 37 da Constituição Federal, a ser observado no âmbito da Administração Pública.

A assessoria jurídica do Sindjus enviou ainda um Pedido de Providências ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), solicitando que o Conselho acompanhe a tramitação deste requerimento administrativo e que formule resolução nacional que regulamente de forma unificada a avaliação de desempenho e estágio probatório dos servidores de todos os tribunais brasileiros.

Veja, a seguir, a petição protocolada pelo Sindjus.

 

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"EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.

 

 

 

 

Natureza: Requerimento Administrativo.

Objeto: critérios de avaliação de servidores

  

 

                                      SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDJUS/MA, entidade sindical de primeiro grau, CNPJ nº. 11.013.026/0001-90, sito nesta cidade à Rua das Cajazeiras, nº43, Centro, pelo procurador firmatário (instrumento de mandato em anexo), que recebe intimações em seu escritório profissional, sito à Av. Jaime Tavares/Shopping Távola, nº1958, salas 301/302/303, Areinha, CEP 65010-650 também na Capital, vem à presença de V. Exa. apresentar REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO expor e requerer o que passa a aduzir:

 

 

I - Dos fatos

 

                O Tribunal de Justiça do Maranhão em 2009 efetuou a avaliação de desempenho para servidores em estágio probatório.

 

                 Para aferir a capacidade do servidor no desempenho do cargo, foi distribuído  um formulário aos avaliadores magistrados contendo vários fatores a serem analisados, a saber: assiduidade, capacidade de iniciativa,  disciplina, produtividade e responsabilidade.

 

                Dentre os quesitos para avaliação dos fatores acima elencados, encontramos vários de natureza estritamente subjetiva o que dificulta a aferição pelo magistrado, sobretudo pelo fato de, na maioria das vezes, não ter uma convivência laboral regular com o servidor avaliado.

 

                Ademais, em vários quesitos temos questionamentos constrangedores para avaliador e avaliado, a saber: aparência condizente à cultura do órgão, ajuste a situações ambientais, agilidade mental, inspiração de confiança, coerência de atitude, apreciar fatos com sensatez e clareza, critérios conscientes de julgamento, inspiração de confiança, firmeza de atitude, honestidade, imparcialidade, integridade, sinceridade.

 

                Como podemos perceber, os critérios acima são subjetivos e o que é pior, causadores de constrangimentos aos avaliadores e avaliados.

 

                 Seguindo os princípios administrativos da impessoalidade e do interesse público, entendemos que a avaliação deve ser feita levando-se em conta critérios objetivos que possam ser aferidos pela administração e que possam proporcionar segurança aos administrados.

 

                O alto grau de subjetividade dos critérios, ocasionou quase a impossibilidade de recurso dos administrados, situação comprometedora de princípios constitucionais básicos como o contraditório e ampla defesa, inclusive em processo administrativo.

 

II – Do pedido.

 

                 Ante o exposto, requer:

 

a)      A exclusão  dos quesitos acima indicados;

b)      Que seja desconsiderada a pontuação  com base nos referidos quesitos na avaliação de 2009;

c)      Que o questionário contenha apenas quesitos objetivos em consonância com o princípio constitucional da impessoalidade.

 

                                        Termos em que,

                                         a. deferimento.

                   

.                          São Luís-MA, 15 de junho de 2009.

 

 

        p.p. Pedro Duailibe Mascarenhas

OAB/MA 4632

 

 

p.p. Diego Soares Costa

OAB/MA 7976

 

 

p.p.Perla Maria Fernandes Ribeiro

OAB/MA 7250

 

 

p.p. Marcus Vinícius Cardoso

OAB/MA 7240

 

 

p.p.Doriana dos Santos Camelo

OAB/MA 6179"

 

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