CNJ garante participação dos servidores na elaboração do orçamento do TJMA
22/08/2009 | 00:00 - matéria visualizada 300 vezes|
Na noite da última sexta-feira, 21, o conselheiro Jefferson Kravchychyn concedeu liminar requerida pelo presidente do SINDJUS-MA, Anibal Lins (foto), que garante a participação de dois servidores a serem indicados pela entidade de classe dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Maranhão no processo de elaboração do orçamento dessa instituição para o ano de 2010.
O TJ-MA estava descumprindo determinação expressa na Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça. Mas o presidente do SINDJUS-MA recorreu ao CNJ e obteve, às 18:45 horas de ontem, uma liminar garantindo o respeito a esse direito dos servidores da Justiça maranhense.
A princípio, os nomes que haviam sido indicados pelo presidente do SINDJUS-MA para que representassem a entidade no processo de elaboração do orçamento do TJMA para 2010 foram os dos servidores José Flavio Aranha (da Justiça de Segundo Grau) e Marco Aurelio Nogueira (da Justiça de Primeiro Grau).
Leia, a seguir, o inteiro teor da decisão do conselheiro Jeffernson Kravchychyn, que concedeu a liminar em favor do SINDJUS-MA.
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PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N.° 200910000033386 |
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RELATOR |
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CONSELHEIRO JEFFERSON KRAVCHYCHYN | |
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REQUERENTE |
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ANIBAL DA SILVA LINS - PRESIDENTE DO SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDJUS-MA
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REQUERIDO |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO | |
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ASSUNTO |
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RESOLUÇÃO 70 | |
DECISÃO LIMINAR
VISTOS,
Trata-se de Pedido de Providências instaurado a requerimento do Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão – SINDJUS-MA, insurgindo-se contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, alegadamente, não permitiu a participação de servidores indicados pelo requerente, na elaboração e execução do Planejamento Orçamentário e Estratégico da Corte requerida, descumprindo assim o art. 2º, § 4º, da Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça.
Requer, liminarmente, a participação dos servidores Marco Aurélio Nogueira e José Flávio Aranha e Silva no procedimento mencionado.
O Tribunal de Justiça do Maranhão, depois de reiteradas intimações e tentativas de contato por meio telefônico; prestou as informações requeridas aduzindo que não tem criado embaraço para o fiel cumprimento da Resolução nº 70 do CNJ, contudo, alguns fatores impossibilitam a elaboração de uma proposta nos moldes do “orçamento participativo”.
Cita a exigüidade de tempo e a demora do Poder Executivo do Estado do Maranhão em estabelecer os limites orçamentários do Judiciário.
Afirma que encaminhou resumo global da “Proposta Orçamentária
É o relatório.
Decido:
A Resolução nº 70 de 18 de março do corrente ano, estabelece em seu art. 2º, §4º:
Art. 2º O Conselho Nacional de Justiça e os tribunais indicados nos incisos II a VII do Art. 92 da Constituição Federal elaborarão os seus respectivos planejamentos estratégicos, alinhados ao Plano Estratégico Nacional, com abrangência mínima de 5 (cinco) anos, bem como os aprovarão nos seus órgãos plenários ou especiais até 31 de dezembro de 2009.
[...]
§ 4º Os tribunais garantirão a participação efetiva de serventuários e de magistrados de primeiro e segundo graus, indicados pelas respectivas entidades de classe, na elaboração e na execução de suas propostas orçamentárias e planejamentos estratégicos.
Ocorre que, compulsando as informações prestadas pelo próprio TJMA, a participação dos servidores limitou-se a entrega de resumo global da Proposta Orçamentária 2010 à entidade de representação sindical.
Assim, não parece efetiva, como determina a Resolução citada alhures, a forma de atuação e representação disponibilizada aos serventuários.
Portanto, neste juízo de cognição sumária, entende-se que a impossibilidade de participação dos serventuários designados poderá macular o Planejamento Orçamentário e Estratégico da Corte requerida. Atente-se que tal impedimento pode também significar prejuízo para toda a gama de servidores do Judiciário maranhense, logicamente interessados em participar desse projeto.
Verifica-se ainda que a participação efetiva dos serventuários indicados pela requerente não acarretará prejuízo algum à parte adversa.
Assim, presentes os requisitos ensejadores da medida liminar, determino ao TJMA que possibilite a atuação efetiva dos representantes dos serventuários Marco Aurélio Nogueira e José Flávio Aranha e Silva na elaboração e na execução de suas propostas orçamentárias e planejamento estratégico, sob pena de descumprir-se a Resolução nº 70 deste Conselho.
Notifique-se o Tribunal requerido para que cumpra imediatamente a liminar e preste as informações que entender necessárias ao julgamento do pedido, no prazo regimental. Intime-se o requerente pela via disponível mais célere.
Depois de tomadas as providências acima determinadas, inclua-se o feito em pauta para submissão desta decisão liminar ao referendo do Plenário deste Conselho, na sessão subseqüente.
Brasília, 20 de agosto de 2009.
Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN
Relator

