Conselho Nacional de Justiça

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 200910000031373

 

RELATOR

:

CONSELHEIRO MARCELO NOBRE (foto)

REQUERENTE

:

SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDJUS

REQUERIDO

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

ASSUNTO

:

TJMA - Prazo - Realização - Perícia Médica - Servidores - Cargo Telefonista - Insalubridade - Requerimento Administrativo 15477/2006.

 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ATIVIDADES INSALUBRES. SERVIDORES NÃO PERICIADOS E NÃO REMUNERADOS COM O ADICIONAL RESPECTIVO. INÉRCIA DO TRIBUNAL. 1. a matéria relativa à saúde do trabalhador é de cunho constitucional e de caráter prioritário. 2. O Tribunal deve realizar as perícias e remunerar os servidores submetidos a atividade insalubre com o respectivo adicional, além de adotar as demais medidas pertinentes ao caso. 3. Fixação de prazo para as providências, sob pena de responsabilidade.”

 

Trata-se de Pedido de Providências formulado pelo Sindicato dos Servidores em face do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, alegando descaso do Tribunal em relação aos servidores que exercem cargos insalubres.

 

Afirmam que requereram, em maio de 2006, providências para o pagamento de adicional de insalubridade para as servidoras ocupantes do cargo de telefonista, mas não obtiveram qualquer solução por parte do Tribunal.

 

Argumentam também que não são realizadas pericias médicas porque o tribunal não dispõe de departamento médico, mas que tal medida se faz urgente.

 

Intimado, o TJ-MA informou que “já tomou todas as providências relativas à realização de perícias e inspeções médicas para aferição do grau de insalubridade a que estão submetidos seus servidores indistintamente”.

 

Afirmou que a inspeção médica foi realizada em junho de 2008 pelos médicos da Secretaria de Administração e Previdência Social do Estado, mas ainda não emitiram os laudos respectivos.

 

Houve réplica do Requerente e despachei determinando que o TJ-MA informasse se já possuía os laudos médicos e que medidas já adotara.

 

Novamente se manifestou o Requerente, aduzindo que os médicos já haviam entregue os laudos ao Tribunal e requereu que os médicos fossem ouvidos a esse respeito.

 

Suspendi o processo por 60(sessenta) dias, a fim de que o TJ-MA pudesse adotar as medidas cabíveis, já que se trata de ofensa ao direito constitucional à saúde dos servidores.

 

Vencida a suspensão, o TJ foi intimado a indicar o que realmente providenciara e informou que ainda não procedeu à realização das perícias médicas e juntou as justificativas do Diretor de Recursos Humanos.

 

Relatei, em síntese. VOTO:

 

O presente pedido de providências ingressou nesta Corte em dezembro de 2008, tratando de questão de fundamental importância: o direito à saúde dos servidores do TJ-MA, especialmente aqueles que exercem atividades insalubres.

 

Nestes oito meses de tramitação, foram concedidas ao Tribunal inúmeras oportunidades de solucionar o problema, porém sua última manifestação nos autos demonstra que realmente não promoveu todas as medidas que lhe cabiam para solucionar o importante impasse.

 

O problema merecia duas providências básicas: (i) a realização das perícias médicas nos servidores e (ii) o pagamento do respectivo adicional de insalubridade.

 

A realização das perícias, que foi pleiteada pelo Requerente em 2006, teria ocorrido em junho de 2008, sem emissão dos respectivos laudos, conforme informação do Tribunal em um primeiro momento; ou não teria ocorrido, de acordo com sua derradeira manifestação?

 

O Requerente informou nos autos que os próprios médicos peritos afirmaram ter entregue devidamente os laudos  ao Tribunal.

 

Se entregaram os laudos, estes não foram utilizados para nenhuma providência adicional do TJ-MA.

 

A Direção de Recursos Humanos do Tribunal apresentou justificativas para a demora em solucionar a questão, aduzindo que o Tribunal não possui quadro próprio de profissionais qualificados em medicina do trabalho, nem consegue a cooperação dos médicos da previdência social e tampouco conseguiu sucesso ao tentar contratar profissionais no mercado, por meio de processo licitatório.

 

Parece realmente muito grave a situação naquele Estado, onde um servidor deve continuar trabalhando em situações insalubres, submetido a graves riscos de aquisição de doenças sem que as autoridades competentes encontrem uma solução para a questão.

 

Certamente não pode esta Corte deixar de reparar, com urgência, este grave descontrole administrativo.

 

Apesar de se dizer preocupado com a saúde dos servidores, o TJ-MA não consegue sequer utilizar os serviços de saúde do próprio Estado para avaliar e caracterizar as condições de saúde de seus servidores.

 

Não posso acreditar que esta morosidade em resolver o problema tenha raízes apenas no fato de que tais servidores fazem jus a um adicional remuneratório.

 

Enfim, diante deste impasse, não vejo outra alternativa, a não ser condenar o TJ-MA a contratar, conveniar ou adotar outras medidas lícitas e urgentes para realizar as perícias médicas em seus servidores e adotar as demais medidas cabíveis, a partir deste diagnóstico.

 

Uma das decorrências do reconhecimento da insalubridade é a implantação de políticas de prevenção, exames periódicos nos servidores que compõem o grupo de risco, pagamento de adicional, contagem diferente de tempo de serviço etc.

 

A formação de um grupo de trabalho para acompanhamento e providências em relação à saúde ocupacional é medida que se impõe.

 

Nenhuma outra questão pode ser mais importante e relevante do que esta, que é atinente à saúde dos servidores, direito garantido constitucionalmente e que, se combalido e dramático em relação à população em geral, não pode ser negligenciado ao menos pelos órgãos públicos em relação à mão-de-obra que movimenta a máquina pública e, neste caso específico, que garante a prestação jurisdicional ao cidadão.

 

Todas as oportunidades dadas do TJ-MA, inclusive a suspensão do processo por 60(sessenta) dias parecem não ter sido suficientes para que tomasse as providências, já que perambularam por diversos caminhos. Agora, amadurecidos na questão e já sabendo as possibilidades reais que possuem, certamente as medidas poderão ser adotadas com mais presteza e agilidade.

 

Assim, entendo que um novo prazo de 60(sessenta) dias é suficiente para que tudo se realize e os servidores, diagnosticados e adequadamente remunerados, possam trabalhar em paz.

 

Ante o exposto, julgo procedente o presente pedido de providências e determino que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realize, em 60(sessenta) dias, as perícias dos servidores em condições de trabalho insalubre, bem como adote as demais medidas decorrentes deste fato, tanto na prevenção de doenças funcionais quanto no pagamento de adicionais, de tudo informando a esta Corte.

 

É como voto.

 

Brasília, setembro de 2009

 

 

 

     Conselheiro MARCELO NOBRE

                                                                         Relator

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PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 200910000031373

 

RELATOR

:

CONSELHEIRO MARCELO NOBRE (foto)

REQUERENTE

:

SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDJUS

REQUERIDO

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

ASSUNTO

:

TJMA - Prazo - Realização - Perícia Médica - Servidores - Cargo Telefonista - Insalubridade - Requerimento Administrativo 15477/2006.

 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ATIVIDADES INSALUBRES. SERVIDORES NÃO PERICIADOS E NÃO REMUNERADOS COM O ADICIONAL RESPECTIVO. INÉRCIA DO TRIBUNAL. 1. a matéria relativa à saúde do trabalhador é de cunho constitucional e de caráter prioritário. 2. O Tribunal deve realizar as perícias e remunerar os servidores submetidos a atividade insalubre com o respectivo adicional, além de adotar as demais medidas pertinentes ao caso. 3. Fixação de prazo para as providências, sob pena de responsabilidade.”

 

Trata-se de Pedido de Providências formulado pelo Sindicato dos Servidores em face do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, alegando descaso do Tribunal em relação aos servidores que exercem cargos insalubres.

 

Afirmam que requereram, em maio de 2006, providências para o pagamento de adicional de insalubridade para as servidoras ocupantes do cargo de telefonista, mas não obtiveram qualquer solução por parte do Tribunal.

 

Argumentam também que não são realizadas pericias médicas porque o tribunal não dispõe de departamento médico, mas que tal medida se faz urgente.

 

Intimado, o TJ-MA informou que “já tomou todas as providências relativas à realização de perícias e inspeções médicas para aferição do grau de insalubridade a que estão submetidos seus servidores indistintamente”.

 

Afirmou que a inspeção médica foi realizada em junho de 2008 pelos médicos da Secretaria de Administração e Previdência Social do Estado, mas ainda não emitiram os laudos respectivos.

 

Houve réplica do Requerente e despachei determinando que o TJ-MA informasse se já possuía os laudos médicos e que medidas já adotara.

 

Novamente se manifestou o Requerente, aduzindo que os médicos já haviam entregue os laudos ao Tribunal e requereu que os médicos fossem ouvidos a esse respeito.

 

Suspendi o processo por 60(sessenta) dias, a fim de que o TJ-MA pudesse adotar as medidas cabíveis, já que se trata de ofensa ao direito constitucional à saúde dos servidores.

 

Vencida a suspensão, o TJ foi intimado a indicar o que realmente providenciara e informou que ainda não procedeu à realização das perícias médicas e juntou as justificativas do Diretor de Recursos Humanos.

 

Relatei, em síntese. VOTO:

 

O presente pedido de providências ingressou nesta Corte em dezembro de 2008, tratando de questão de fundamental importância: o direito à saúde dos servidores do TJ-MA, especialmente aqueles que exercem atividades insalubres.

 

Nestes oito meses de tramitação, foram concedidas ao Tribunal inúmeras oportunidades de solucionar o problema, porém sua última manifestação nos autos demonstra que realmente não promoveu todas as medidas que lhe cabiam para solucionar o importante impasse.

 

O problema merecia duas providências básicas: (i) a realização das perícias médicas nos servidores e (ii) o pagamento do respectivo adicional de insalubridade.

 

A realização das perícias, que foi pleiteada pelo Requerente em 2006, teria ocorrido em junho de 2008, sem emissão dos respectivos laudos, conforme informação do Tribunal em um primeiro momento; ou não teria ocorrido, de acordo com sua derradeira manifestação?

 

O Requerente informou nos autos que os próprios médicos peritos afirmaram ter entregue devidamente os laudos  ao Tribunal.

 

Se entregaram os laudos, estes não foram utilizados para nenhuma providência adicional do TJ-MA.

 

A Direção de Recursos Humanos do Tribunal apresentou justificativas para a demora em solucionar a questão, aduzindo que o Tribunal não possui quadro próprio de profissionais qualificados em medicina do trabalho, nem consegue a cooperação dos médicos da previdência social e tampouco conseguiu sucesso ao tentar contratar profissionais no mercado, por meio de processo licitatório.

 

Parece realmente muito grave a situação naquele Estado, onde um servidor deve continuar trabalhando em situações insalubres, submetido a graves riscos de aquisição de doenças sem que as autoridades competentes encontrem uma solução para a questão.

 

Certamente não pode esta Corte deixar de reparar, com urgência, este grave descontrole administrativo.

 

Apesar de se dizer preocupado com a saúde dos servidores, o TJ-MA não consegue sequer utilizar os serviços de saúde do próprio Estado para avaliar e caracterizar as condições de saúde de seus servidores.

 

Não posso acreditar que esta morosidade em resolver o problema tenha raízes apenas no fato de que tais servidores fazem jus a um adicional remuneratório.

 

Enfim, diante deste impasse, não vejo outra alternativa, a não ser condenar o TJ-MA a contratar, conveniar ou adotar outras medidas lícitas e urgentes para realizar as perícias médicas em seus servidores e adotar as demais medidas cabíveis, a partir deste diagnóstico.

 

Uma das decorrências do reconhecimento da insalubridade é a implantação de políticas de prevenção, exames periódicos nos servidores que compõem o grupo de risco, pagamento de adicional, contagem diferente de tempo de serviço etc.

 

A formação de um grupo de trabalho para acompanhamento e providências em relação à saúde ocupacional é medida que se impõe.

 

Nenhuma outra questão pode ser mais importante e relevante do que esta, que é atinente à saúde dos servidores, direito garantido constitucionalmente e que, se combalido e dramático em relação à população em geral, não pode ser negligenciado ao menos pelos órgãos públicos em relação à mão-de-obra que movimenta a máquina pública e, neste caso específico, que garante a prestação jurisdicional ao cidadão.

 

Todas as oportunidades dadas do TJ-MA, inclusive a suspensão do processo por 60(sessenta) dias parecem não ter sido suficientes para que tomasse as providências, já que perambularam por diversos caminhos. Agora, amadurecidos na questão e já sabendo as possibilidades reais que possuem, certamente as medidas poderão ser adotadas com mais presteza e agilidade.

 

Assim, entendo que um novo prazo de 60(sessenta) dias é suficiente para que tudo se realize e os servidores, diagnosticados e adequadamente remunerados, possam trabalhar em paz.

 

Ante o exposto, julgo procedente o presente pedido de providências e determino que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realize, em 60(sessenta) dias, as perícias dos servidores em condições de trabalho insalubre, bem como adote as demais medidas decorrentes deste fato, tanto na prevenção de doenças funcionais quanto no pagamento de adicionais, de tudo informando a esta Corte.

 

É como voto.

 

Brasília, setembro de 2009

 

 

 

     Conselheiro MARCELO NOBRE

                                                                         Relator

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CNJ divulga decisão sobre pagamento de adicionais de insalubridade a servidores do TJMA

15/09/2009 | 00:00 - matéria visualizada 409 vezes

Conselho Nacional de Justiça

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 200910000031373

 

RELATOR

:

CONSELHEIRO MARCELO NOBRE (foto)

REQUERENTE

:

SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDJUS

REQUERIDO

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

ASSUNTO

:

TJMA - Prazo - Realização - Perícia Médica - Servidores - Cargo Telefonista - Insalubridade - Requerimento Administrativo 15477/2006.

 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ATIVIDADES INSALUBRES. SERVIDORES NÃO PERICIADOS E NÃO REMUNERADOS COM O ADICIONAL RESPECTIVO. INÉRCIA DO TRIBUNAL. 1. a matéria relativa à saúde do trabalhador é de cunho constitucional e de caráter prioritário. 2. O Tribunal deve realizar as perícias e remunerar os servidores submetidos a atividade insalubre com o respectivo adicional, além de adotar as demais medidas pertinentes ao caso. 3. Fixação de prazo para as providências, sob pena de responsabilidade.”

 

Trata-se de Pedido de Providências formulado pelo Sindicato dos Servidores em face do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, alegando descaso do Tribunal em relação aos servidores que exercem cargos insalubres.

 

Afirmam que requereram, em maio de 2006, providências para o pagamento de adicional de insalubridade para as servidoras ocupantes do cargo de telefonista, mas não obtiveram qualquer solução por parte do Tribunal.

 

Argumentam também que não são realizadas pericias médicas porque o tribunal não dispõe de departamento médico, mas que tal medida se faz urgente.

 

Intimado, o TJ-MA informou que “já tomou todas as providências relativas à realização de perícias e inspeções médicas para aferição do grau de insalubridade a que estão submetidos seus servidores indistintamente”.

 

Afirmou que a inspeção médica foi realizada em junho de 2008 pelos médicos da Secretaria de Administração e Previdência Social do Estado, mas ainda não emitiram os laudos respectivos.

 

Houve réplica do Requerente e despachei determinando que o TJ-MA informasse se já possuía os laudos médicos e que medidas já adotara.

 

Novamente se manifestou o Requerente, aduzindo que os médicos já haviam entregue os laudos ao Tribunal e requereu que os médicos fossem ouvidos a esse respeito.

 

Suspendi o processo por 60(sessenta) dias, a fim de que o TJ-MA pudesse adotar as medidas cabíveis, já que se trata de ofensa ao direito constitucional à saúde dos servidores.

 

Vencida a suspensão, o TJ foi intimado a indicar o que realmente providenciara e informou que ainda não procedeu à realização das perícias médicas e juntou as justificativas do Diretor de Recursos Humanos.

 

Relatei, em síntese. VOTO:

 

O presente pedido de providências ingressou nesta Corte em dezembro de 2008, tratando de questão de fundamental importância: o direito à saúde dos servidores do TJ-MA, especialmente aqueles que exercem atividades insalubres.

 

Nestes oito meses de tramitação, foram concedidas ao Tribunal inúmeras oportunidades de solucionar o problema, porém sua última manifestação nos autos demonstra que realmente não promoveu todas as medidas que lhe cabiam para solucionar o importante impasse.

 

O problema merecia duas providências básicas: (i) a realização das perícias médicas nos servidores e (ii) o pagamento do respectivo adicional de insalubridade.

 

A realização das perícias, que foi pleiteada pelo Requerente em 2006, teria ocorrido em junho de 2008, sem emissão dos respectivos laudos, conforme informação do Tribunal em um primeiro momento; ou não teria ocorrido, de acordo com sua derradeira manifestação?

 

O Requerente informou nos autos que os próprios médicos peritos afirmaram ter entregue devidamente os laudos  ao Tribunal.

 

Se entregaram os laudos, estes não foram utilizados para nenhuma providência adicional do TJ-MA.

 

A Direção de Recursos Humanos do Tribunal apresentou justificativas para a demora em solucionar a questão, aduzindo que o Tribunal não possui quadro próprio de profissionais qualificados em medicina do trabalho, nem consegue a cooperação dos médicos da previdência social e tampouco conseguiu sucesso ao tentar contratar profissionais no mercado, por meio de processo licitatório.

 

Parece realmente muito grave a situação naquele Estado, onde um servidor deve continuar trabalhando em situações insalubres, submetido a graves riscos de aquisição de doenças sem que as autoridades competentes encontrem uma solução para a questão.

 

Certamente não pode esta Corte deixar de reparar, com urgência, este grave descontrole administrativo.

 

Apesar de se dizer preocupado com a saúde dos servidores, o TJ-MA não consegue sequer utilizar os serviços de saúde do próprio Estado para avaliar e caracterizar as condições de saúde de seus servidores.

 

Não posso acreditar que esta morosidade em resolver o problema tenha raízes apenas no fato de que tais servidores fazem jus a um adicional remuneratório.

 

Enfim, diante deste impasse, não vejo outra alternativa, a não ser condenar o TJ-MA a contratar, conveniar ou adotar outras medidas lícitas e urgentes para realizar as perícias médicas em seus servidores e adotar as demais medidas cabíveis, a partir deste diagnóstico.

 

Uma das decorrências do reconhecimento da insalubridade é a implantação de políticas de prevenção, exames periódicos nos servidores que compõem o grupo de risco, pagamento de adicional, contagem diferente de tempo de serviço etc.

 

A formação de um grupo de trabalho para acompanhamento e providências em relação à saúde ocupacional é medida que se impõe.

 

Nenhuma outra questão pode ser mais importante e relevante do que esta, que é atinente à saúde dos servidores, direito garantido constitucionalmente e que, se combalido e dramático em relação à população em geral, não pode ser negligenciado ao menos pelos órgãos públicos em relação à mão-de-obra que movimenta a máquina pública e, neste caso específico, que garante a prestação jurisdicional ao cidadão.

 

Todas as oportunidades dadas do TJ-MA, inclusive a suspensão do processo por 60(sessenta) dias parecem não ter sido suficientes para que tomasse as providências, já que perambularam por diversos caminhos. Agora, amadurecidos na questão e já sabendo as possibilidades reais que possuem, certamente as medidas poderão ser adotadas com mais presteza e agilidade.

 

Assim, entendo que um novo prazo de 60(sessenta) dias é suficiente para que tudo se realize e os servidores, diagnosticados e adequadamente remunerados, possam trabalhar em paz.

 

Ante o exposto, julgo procedente o presente pedido de providências e determino que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realize, em 60(sessenta) dias, as perícias dos servidores em condições de trabalho insalubre, bem como adote as demais medidas decorrentes deste fato, tanto na prevenção de doenças funcionais quanto no pagamento de adicionais, de tudo informando a esta Corte.

 

É como voto.

 

Brasília, setembro de 2009

 

 

 

     Conselheiro MARCELO NOBRE

                                                                         Relator

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