STJ confirma decisão a favor dos 21.7% para cargos de nível médio e fundamental do TJMA
22/08/2012 | 00:00 - matéria visualizada 824 vezesNesta terça-feira (21) foram rejeitados por unanimidade pelos ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) os Embargos de Declaração impetrados pela Procuradoria Geral do Estado do Maranhão nos autos do Recurso Especial - REsp 1305397, contra a decisão que assegurou o direito dos servidores ocupantes dos cargos de nível médio e fundamental filiados ao Sindicato dos Servidores da Justiça do Maranhão (SINDJUS-MA) de receberem diferença salarial de 21.7%, retroativas a 01 de março de 2006.
Atuou como relator o ministro Mauro Campbell Marques, que atendeu assim de pedido tratamento urgente e preferencial para a tramitação e julgamento dos referidos autos, formulado pelo sindicato, tendo em vista a alta relevância social da matéria. O processo deve seguir agora para o Supremo Tribunal Federal (STF), em face de recurso ajuizado pela PGE-MA.
“Continuaremos atuando, incessantemente, no sentido de assegurar que essa matéria seja apreciada no mais breve prazo possível agora pela Suprema Corte, onde acreditamos será consolidado de forma definitiva um direito dos servidores dos cargos de nível médio e fundamental do Tribunal de Justiça do Maranhão, que, até aqui, tem sido reconhecido por todas as instâncias judiciais nas quais essa questão já foi debatida”, declarou Aníbal Lins, presidente do SINDJUS-MA.
ENTENDA O CASO
A ação diz respeito à Lei Estadual n° 8.369/2006, que concedeu reajuste de 8,3% para os servidores de nível médio e fundamental e reajuste de 30% para os demais cargos de nível superior.
Em março de 2006, por iniciativa do ex-governador José Reinaldo Tavares, essa lei foi editada estabelecendo a revisão geral dos salários de todos servidores públicos estaduais do Maranhão. Mas os índices adotados foram diferenciados para cargos de nível superior, por um lado, e de nível médio e fundamental, por outro, caracterizando assim um desrespeito à Constituição Federal.
“O inciso X do art. 37 da CF determina que a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos se dá na mesma data, no mesmo índice e para todos os servidores”, explica o advogado Pedro Duailibe, assessor jurídico do sindicato.

