EXMO. SR. CONSELHEIRO MARCELO NOBRE RELATOR DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº200910000062830

 

 

 

Assunto: Réplica - Com pedido de liminar.

Ref. PCA nº. 200910000062830.

 

 

 

 

O SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDJUS/MA, qualificados nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem ante V. Exa. se manifestar sobre as informações do Tribunal de Justiça do Maranhão, na forma que passa a aduzir:

 

Inicialmente insta destacar mais uma vez que o Estatuto do Servidor Públicos Civil do Estado do Maranhão (Lei Estadual n]6.107/94) norma que vincula os representado do requerente ao ente público, fixa insalubridade em percentuais máximo, médio e mínimo de 40%(quarenta por cento), 30%(trinta por cento) e 20(vinte por cento).

 

De acordo com a Constituição do Estado do Maranhão a iniciativa legislativa quanto a matéria atinente a regime jurídico dos servidores estaduais é privativa do Governador do Estado, transcreve-se a regra:

 

Art. 43 - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

(...)

IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade.

 

Como podemos perceber, a iniciativa legislativa para fixação de percentual de adicional de insalubridade, matéria tratada no Estatuto do Servidor Civil do Estado do Maranhão, é do chefe do Poder Executivo.

 

O Tribunal de Justiça do Maranhão, ao invés de respeitar a determinação prevista no Estatuto dos servidores no que se refere a fixação do percentual de insalubridade, norma tendente a proteger a saúde do servidor, usurpa a competência do chefe do Poder Executivo e propõe alteração dos percentuais de insalubridade previstos no regime jurídico dos servidores do Estado do Maranhão.

 

A fixação constitucional quanto a iniciativa legislativa em matéria de regime jurídico, tem o fito de evitar tratamento diferenciado a servidores que se encontram nas mesmas condições. No presente caso a proposição do Tribunal de Justiça de fixar percentual de insalubridade irrisório, em contradição com a finalidade constitucional, equivale a dizer que a saúde dos servidores do Judiciário é menos valiosa do que a saúde dos demais servidores, o que beira a lógica do absurdo.

 

Ademais, o adicional de insalubridade tem o fito de compelir o empregador a tornar o ambiente de trabalho salubre, portanto os percentuais irrisórios propostos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, é um estímulo a não melhoria das condições de trabalho dos servidores.

 

Ante o exposto, reitera o pedido de liminar para compelir o Tribunal de Justiça do Maranhão a:

 

a) abster-se de apresentar proposta legislativa tendente a reduzir os percentuais de insalubridade previstos na Lei Estadual nº. 6.107/1994;

 

b) solicitar à Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão a devolução da proposta legislativa alterando o adicional de insalubridade dos servidores do Tribunal de Justiça do Maranhão;

 

c) ou, alternativamente, a apresentar nova proposição legislativa para revogar a lei que reduziu o percentual de insalubridade dos servidores;

 

           d) observar, quanto ao adicional de insalubridade, os percentuais previstos na Lei Estadual nº. 6.107/94.

 

 

Termos em que,

a.  deferimento.

 

São Luís/MA, 09 de dezembro de 2009.

 

 

 

 

 

 

 

 

Aníbal da Silva Lins

Presidente do SINDJUS/MA

 

" /> EXMO. SR. CONSELHEIRO MARCELO NOBRE RELATOR DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº200910000062830

 

 

 

Assunto: Réplica - Com pedido de liminar.

Ref. PCA nº. 200910000062830.

 

 

 

 

O SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDJUS/MA, qualificados nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem ante V. Exa. se manifestar sobre as informações do Tribunal de Justiça do Maranhão, na forma que passa a aduzir:

 

Inicialmente insta destacar mais uma vez que o Estatuto do Servidor Públicos Civil do Estado do Maranhão (Lei Estadual n]6.107/94) norma que vincula os representado do requerente ao ente público, fixa insalubridade em percentuais máximo, médio e mínimo de 40%(quarenta por cento), 30%(trinta por cento) e 20(vinte por cento).

 

De acordo com a Constituição do Estado do Maranhão a iniciativa legislativa quanto a matéria atinente a regime jurídico dos servidores estaduais é privativa do Governador do Estado, transcreve-se a regra:

 

Art. 43 - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

(...)

IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade.

 

Como podemos perceber, a iniciativa legislativa para fixação de percentual de adicional de insalubridade, matéria tratada no Estatuto do Servidor Civil do Estado do Maranhão, é do chefe do Poder Executivo.

 

O Tribunal de Justiça do Maranhão, ao invés de respeitar a determinação prevista no Estatuto dos servidores no que se refere a fixação do percentual de insalubridade, norma tendente a proteger a saúde do servidor, usurpa a competência do chefe do Poder Executivo e propõe alteração dos percentuais de insalubridade previstos no regime jurídico dos servidores do Estado do Maranhão.

 

A fixação constitucional quanto a iniciativa legislativa em matéria de regime jurídico, tem o fito de evitar tratamento diferenciado a servidores que se encontram nas mesmas condições. No presente caso a proposição do Tribunal de Justiça de fixar percentual de insalubridade irrisório, em contradição com a finalidade constitucional, equivale a dizer que a saúde dos servidores do Judiciário é menos valiosa do que a saúde dos demais servidores, o que beira a lógica do absurdo.

 

Ademais, o adicional de insalubridade tem o fito de compelir o empregador a tornar o ambiente de trabalho salubre, portanto os percentuais irrisórios propostos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, é um estímulo a não melhoria das condições de trabalho dos servidores.

 

Ante o exposto, reitera o pedido de liminar para compelir o Tribunal de Justiça do Maranhão a:

 

a) abster-se de apresentar proposta legislativa tendente a reduzir os percentuais de insalubridade previstos na Lei Estadual nº. 6.107/1994;

 

b) solicitar à Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão a devolução da proposta legislativa alterando o adicional de insalubridade dos servidores do Tribunal de Justiça do Maranhão;

 

c) ou, alternativamente, a apresentar nova proposição legislativa para revogar a lei que reduziu o percentual de insalubridade dos servidores;

 

           d) observar, quanto ao adicional de insalubridade, os percentuais previstos na Lei Estadual nº. 6.107/94.

 

 

Termos em que,

a.  deferimento.

 

São Luís/MA, 09 de dezembro de 2009.

 

 

 

 

 

 

 

 

Aníbal da Silva Lins

Presidente do SINDJUS/MA

 

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Sindjus refuta argumentação do TJMA para reduzir adicionais de insalubridade

11/12/2009 | 00:00 - matéria visualizada 303 vezes

Nesta sexta-feira, 11, o Sindjus-MA protocolou junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sua réplica à argumentação da administração do Tribunal de Justiça do Maranhão para reduzir os adicionais de insalubridade fixados na Lei Estadual 6107/94. O conselheiro Marcelo Nobre (foto) é o relator do PCA - Procedimento de Controle Administrativo 200910000062830. e deverá julgar nos próximos dias se confirma ou revoga a iniciativa do TJMA.

 

Leia, a seguir, o inteiro teor das alegações finais protocoladas pelo Sindjus-MA na tarde de hoje no Conselho Nacional de Justiça.

 

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EXMO. SR. CONSELHEIRO MARCELO NOBRE RELATOR DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº200910000062830

 

 

 

Assunto: Réplica - Com pedido de liminar.

Ref. PCA nº. 200910000062830.

 

 

 

 

O SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDJUS/MA, qualificados nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem ante V. Exa. se manifestar sobre as informações do Tribunal de Justiça do Maranhão, na forma que passa a aduzir:

 

Inicialmente insta destacar mais uma vez que o Estatuto do Servidor Públicos Civil do Estado do Maranhão (Lei Estadual n]6.107/94) norma que vincula os representado do requerente ao ente público, fixa insalubridade em percentuais máximo, médio e mínimo de 40%(quarenta por cento), 30%(trinta por cento) e 20(vinte por cento).

 

De acordo com a Constituição do Estado do Maranhão a iniciativa legislativa quanto a matéria atinente a regime jurídico dos servidores estaduais é privativa do Governador do Estado, transcreve-se a regra:

 

Art. 43 - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

(...)

IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade.

 

Como podemos perceber, a iniciativa legislativa para fixação de percentual de adicional de insalubridade, matéria tratada no Estatuto do Servidor Civil do Estado do Maranhão, é do chefe do Poder Executivo.

 

O Tribunal de Justiça do Maranhão, ao invés de respeitar a determinação prevista no Estatuto dos servidores no que se refere a fixação do percentual de insalubridade, norma tendente a proteger a saúde do servidor, usurpa a competência do chefe do Poder Executivo e propõe alteração dos percentuais de insalubridade previstos no regime jurídico dos servidores do Estado do Maranhão.

 

A fixação constitucional quanto a iniciativa legislativa em matéria de regime jurídico, tem o fito de evitar tratamento diferenciado a servidores que se encontram nas mesmas condições. No presente caso a proposição do Tribunal de Justiça de fixar percentual de insalubridade irrisório, em contradição com a finalidade constitucional, equivale a dizer que a saúde dos servidores do Judiciário é menos valiosa do que a saúde dos demais servidores, o que beira a lógica do absurdo.

 

Ademais, o adicional de insalubridade tem o fito de compelir o empregador a tornar o ambiente de trabalho salubre, portanto os percentuais irrisórios propostos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, é um estímulo a não melhoria das condições de trabalho dos servidores.

 

Ante o exposto, reitera o pedido de liminar para compelir o Tribunal de Justiça do Maranhão a:

 

a) abster-se de apresentar proposta legislativa tendente a reduzir os percentuais de insalubridade previstos na Lei Estadual nº. 6.107/1994;

 

b) solicitar à Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão a devolução da proposta legislativa alterando o adicional de insalubridade dos servidores do Tribunal de Justiça do Maranhão;

 

c) ou, alternativamente, a apresentar nova proposição legislativa para revogar a lei que reduziu o percentual de insalubridade dos servidores;

 

           d) observar, quanto ao adicional de insalubridade, os percentuais previstos na Lei Estadual nº. 6.107/94.

 

 

Termos em que,

a.  deferimento.

 

São Luís/MA, 09 de dezembro de 2009.

 

 

 

 

 

 

 

 

Aníbal da Silva Lins

Presidente do SINDJUS/MA

 

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