Diante da possibilidade do aumento da jornada de trabalho dos servidores do Tribunal de Justiça do Maranhão sem compensação salarial pelas horas que serão trabalhadas a mais, a diretoria do Sindjus está articulando uma audiência com o ex-governador José Reinaldo Tavares e o deputado estadual Marcelo Tavares (foto), presidente da Assembléia Legislativa do Maranhão, para solicitar que a instituição entre com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) no Supremo Tribunal Federal - STF contra a Resolução 88 do Conselho Nacional de Justiça, visando resguardar a atual jornada de trabalho de 6 horas diárias, garantida pela Lei 6.107/94 (Estatuto do Servidor Público Civil do Maranhão).
Pela Resolução 88 do CNJ, o Tribunal de Justiça do Maranhão tem até o dia 26 de janeiro para enviar para a Assembléia Legislativa um projeto de lei alterando a jornada de trabalho dos servidores efetivos para 8 horas diárias. Mas cabe a Assembléia Legislativa rejeitar, ou aprovar, a alteração da lei. No momento, os deputado estão de recesso e só retornarão às suas atividades normais a partir de 01º de fevereiro. Além do pedido de audiência na AL, o Sindjus continua aguardando a resposta ao pedido de audiência com o novo presidente do TJMA, Jamil Gedeon, para tratar do assunto.
No próximo dia 7 de janeiro, quinta-feira, a partir das 18 horas, o Sindjus também promove uma reunião plenária de sua diretoria, conselheiros fiscais, representantes sindicais regionais, aberta à participação de todos os servidores do Tribunal de Justiça do Maranhão, interessados em tratar dos desdobramentos da Resolução 88 do Conselho Nacional de Justiça.
A possibilidade de uma greve geral da categoria não está descartada mais uma vez, se a administração TJMA se recusar a dialogar com os servidores. Recentemente, os servidores do Tribunal de Justiça da Bahia entraram em greve para barrar a aprovação na Assembléia Legislativa de um projeto de lei pelo Judiciário daquele estado sem discussão com o sindicato da categoria, que aumentava a jornada de trabalho sem garantir o aumento dos salários. Os trabalhadores da Bahia foram vitoriosos. O projeto não foi aprovado.
Nos Tribunais de Alagoas e Sergipe, a decisão coerente da administração desses estados foi de manter a jornada de trabalho de 6 horas, já fixada na legislação desses estados, já que não poderiam aumentar proporcionalmente os salários dos servidores.
PRECEDENTE - A proposta de ajuizamento de uma ADIN pela mesa diretora da Assembléia Legislativa do Maranhão contra a Resolução 88 do CNJ tem precedente no saudável exemplo vindo de Pernambuco, onde a Assembléia Legislativa daquele estado ajuizou a Ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4355), alegando que a resolução atinge prerrogativas dos estados, por afetar competências legislativas e executivas dos seus órgãos políticos.
A mesa da Assembleia Legislativa pernambucana ajuizou a ação considerando que a resolução do CNJ, além de se revestir de conteúdo normativo, estipula regras gerais aplicáveis à universalidade dos Tribunais de Justiça dos estados, não se dirigindo, específica e concretamente, contra um específico tribunal ou órgão público.
Diz a autora que, ao estabelecer que cabe aos Tribunais de Justiça dos Estados regulamentar o disposto nos incisos IV e V do art. 37 da Constituição Federal, o CNJ usurpa o juízo político dos Poderes Legislativo e Executivo dos Estados-membros ao exigir que pelo menos 50% dos cargos em comissão devem ser destinados a servidores de carreiras judiciárias. “Quer dizer que o CNJ já fixa o percentual mínimo, em substituição aos órgãos políticos de cada Estado-membro”, declara.
Para a Assembleia Legislativa, ao impor aos Tribunais de Justiça dos Estados que remetam projeto de lei tal como determinado pelo art. 3º, parágrafo 3º, de sua resolução, o CNJ, de forma implícita, decretou a inconstitucionalidade por omissão. Ela reconhece que o CNJ é órgão central de planejamento estratégico do Judiciário, responsável pela modernização da sua estrutura administrativa, mas afirma que não está entre suas atribuições o exercício do controle abstrato e concentrado de constitucionalidade, haja vista ser essa uma competência privativa do STF.
A autora afirma também que a resolução do CNJ representa flagrante violação ao princípio da harmonia e separação dos poderes, inscrito no art. 2º da Constituição Federal, ao desrespeitar o autogoverno dos Tribunais de Justiça dos Estados. Argumenta que impõe normas gerais a serem cumpridas, não somente pelos Tribunais de Justiça estaduais, mas igualmente pelos Poderes Legislativo e Executivo de cada estado, os quais não estão vinculados ao órgão de controle externo do Poder Judiciário.
Segundo a ação, pelo inciso V do art. 37 da Constituição, cabe à lei (no caso, lei estadual) fixar o percentual mínimo dos cargos de provimento em comissão a serem preenchidos por servidores efetivos. “O percentual a ser fixado mantém-se no âmbito do juízo político do Poder Legislativo e do Poder Executivo, responsáveis, respectivamente, pela discussão, aprovação ou rejeição e, caso aprovada a norma, pela promulgação e sanção da lei estadual”, assegura.
Além disso, acrescenta que a imposição de aumento de jornada de trabalho proposta pela resolução acarretará acréscimo financeiro aos cofres públicos estaduais, sobretudo em razão do pagamento das diferenças remuneratórias pelo incremento de carga horária diária e semanal, com violação às regras orçamentárias previstas nos arts. 167, 168 e 169, todos da Constituição Federal.
O relator da ação é o ministro Celso de Mello.
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Diante da possibilidade do aumento da jornada de trabalho dos servidores do Tribunal de Justiça do Maranhão sem compensação salarial pelas horas que serão trabalhadas a mais, a diretoria do Sindjus está articulando uma audiência com o ex-governador José Reinaldo Tavares e o deputado estadual Marcelo Tavares (foto), presidente da Assembléia Legislativa do Maranhão, para solicitar que a instituição entre com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) no Supremo Tribunal Federal - STF contra a Resolução 88 do Conselho Nacional de Justiça, visando resguardar a atual jornada de trabalho de 6 horas diárias, garantida pela Lei 6.107/94 (Estatuto do Servidor Público Civil do Maranhão).
Pela Resolução 88 do CNJ, o Tribunal de Justiça do Maranhão tem até o dia 26 de janeiro para enviar para a Assembléia Legislativa um projeto de lei alterando a jornada de trabalho dos servidores efetivos para 8 horas diárias. Mas cabe a Assembléia Legislativa rejeitar, ou aprovar, a alteração da lei. No momento, os deputado estão de recesso e só retornarão às suas atividades normais a partir de 01º de fevereiro. Além do pedido de audiência na AL, o Sindjus continua aguardando a resposta ao pedido de audiência com o novo presidente do TJMA, Jamil Gedeon, para tratar do assunto.
No próximo dia 7 de janeiro, quinta-feira, a partir das 18 horas, o Sindjus também promove uma reunião plenária de sua diretoria, conselheiros fiscais, representantes sindicais regionais, aberta à participação de todos os servidores do Tribunal de Justiça do Maranhão, interessados em tratar dos desdobramentos da Resolução 88 do Conselho Nacional de Justiça.
A possibilidade de uma greve geral da categoria não está descartada mais uma vez, se a administração TJMA se recusar a dialogar com os servidores. Recentemente, os servidores do Tribunal de Justiça da Bahia entraram em greve para barrar a aprovação na Assembléia Legislativa de um projeto de lei pelo Judiciário daquele estado sem discussão com o sindicato da categoria, que aumentava a jornada de trabalho sem garantir o aumento dos salários. Os trabalhadores da Bahia foram vitoriosos. O projeto não foi aprovado.
Nos Tribunais de Alagoas e Sergipe, a decisão coerente da administração desses estados foi de manter a jornada de trabalho de 6 horas, já fixada na legislação desses estados, já que não poderiam aumentar proporcionalmente os salários dos servidores.
PRECEDENTE - A proposta de ajuizamento de uma ADIN pela mesa diretora da Assembléia Legislativa do Maranhão contra a Resolução 88 do CNJ tem precedente no saudável exemplo vindo de Pernambuco, onde a Assembléia Legislativa daquele estado ajuizou a Ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4355), alegando que a resolução atinge prerrogativas dos estados, por afetar competências legislativas e executivas dos seus órgãos políticos.
A mesa da Assembleia Legislativa pernambucana ajuizou a ação considerando que a resolução do CNJ, além de se revestir de conteúdo normativo, estipula regras gerais aplicáveis à universalidade dos Tribunais de Justiça dos estados, não se dirigindo, específica e concretamente, contra um específico tribunal ou órgão público.
Diz a autora que, ao estabelecer que cabe aos Tribunais de Justiça dos Estados regulamentar o disposto nos incisos IV e V do art. 37 da Constituição Federal, o CNJ usurpa o juízo político dos Poderes Legislativo e Executivo dos Estados-membros ao exigir que pelo menos 50% dos cargos em comissão devem ser destinados a servidores de carreiras judiciárias. “Quer dizer que o CNJ já fixa o percentual mínimo, em substituição aos órgãos políticos de cada Estado-membro”, declara.
Para a Assembleia Legislativa, ao impor aos Tribunais de Justiça dos Estados que remetam projeto de lei tal como determinado pelo art. 3º, parágrafo 3º, de sua resolução, o CNJ, de forma implícita, decretou a inconstitucionalidade por omissão. Ela reconhece que o CNJ é órgão central de planejamento estratégico do Judiciário, responsável pela modernização da sua estrutura administrativa, mas afirma que não está entre suas atribuições o exercício do controle abstrato e concentrado de constitucionalidade, haja vista ser essa uma competência privativa do STF.
A autora afirma também que a resolução do CNJ representa flagrante violação ao princípio da harmonia e separação dos poderes, inscrito no art. 2º da Constituição Federal, ao desrespeitar o autogoverno dos Tribunais de Justiça dos Estados. Argumenta que impõe normas gerais a serem cumpridas, não somente pelos Tribunais de Justiça estaduais, mas igualmente pelos Poderes Legislativo e Executivo de cada estado, os quais não estão vinculados ao órgão de controle externo do Poder Judiciário.
Segundo a ação, pelo inciso V do art. 37 da Constituição, cabe à lei (no caso, lei estadual) fixar o percentual mínimo dos cargos de provimento em comissão a serem preenchidos por servidores efetivos. “O percentual a ser fixado mantém-se no âmbito do juízo político do Poder Legislativo e do Poder Executivo, responsáveis, respectivamente, pela discussão, aprovação ou rejeição e, caso aprovada a norma, pela promulgação e sanção da lei estadual”, assegura.
Além disso, acrescenta que a imposição de aumento de jornada de trabalho proposta pela resolução acarretará acréscimo financeiro aos cofres públicos estaduais, sobretudo em razão do pagamento das diferenças remuneratórias pelo incremento de carga horária diária e semanal, com violação às regras orçamentárias previstas nos arts. 167, 168 e 169, todos da Constituição Federal.
O relator da ação é o ministro Celso de Mello.
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Sindjus pede apoio da AL para rejeitar aumento da jornada de trabalho no TJMA
31/12/2009 | 00:00 - matéria visualizada 393 vezes
Diante da possibilidade do aumento da jornada de trabalho dos servidores do Tribunal de Justiça do Maranhão sem compensação salarial pelas horas que serão trabalhadas a mais, a diretoria do Sindjus está articulando uma audiência com o ex-governador José Reinaldo Tavares e o deputado estadual Marcelo Tavares (foto), presidente da Assembléia Legislativa do Maranhão, para solicitar que a instituição entre com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) no Supremo Tribunal Federal - STF contra a Resolução 88 do Conselho Nacional de Justiça, visando resguardar a atual jornada de trabalho de 6 horas diárias, garantida pela Lei 6.107/94 (Estatuto do Servidor Público Civil do Maranhão).
Pela Resolução 88 do CNJ, o Tribunal de Justiça do Maranhão tem até o dia 26 de janeiro para enviar para a Assembléia Legislativa um projeto de lei alterando a jornada de trabalho dos servidores efetivos para 8 horas diárias. Mas cabe a Assembléia Legislativa rejeitar, ou aprovar, a alteração da lei. No momento, os deputado estão de recesso e só retornarão às suas atividades normais a partir de 01º de fevereiro. Além do pedido de audiência na AL, o Sindjus continua aguardando a resposta ao pedido de audiência com o novo presidente do TJMA, Jamil Gedeon, para tratar do assunto.
No próximo dia 7 de janeiro, quinta-feira, a partir das 18 horas, o Sindjus também promove uma reunião plenária de sua diretoria, conselheiros fiscais, representantes sindicais regionais, aberta à participação de todos os servidores do Tribunal de Justiça do Maranhão, interessados em tratar dos desdobramentos da Resolução 88 do Conselho Nacional de Justiça.
A possibilidade de uma greve geral da categoria não está descartada mais uma vez, se a administração TJMA se recusar a dialogar com os servidores. Recentemente, os servidores do Tribunal de Justiça da Bahia entraram em greve para barrar a aprovação na Assembléia Legislativa de um projeto de lei pelo Judiciário daquele estado sem discussão com o sindicato da categoria, que aumentava a jornada de trabalho sem garantir o aumento dos salários. Os trabalhadores da Bahia foram vitoriosos. O projeto não foi aprovado.
Nos Tribunais de Alagoas e Sergipe, a decisão coerente da administração desses estados foi de manter a jornada de trabalho de 6 horas, já fixada na legislação desses estados, já que não poderiam aumentar proporcionalmente os salários dos servidores.
PRECEDENTE - A proposta de ajuizamento de uma ADIN pela mesa diretora da Assembléia Legislativa do Maranhão contra a Resolução 88 do CNJ tem precedente no saudável exemplo vindo de Pernambuco, onde a Assembléia Legislativa daquele estado ajuizou a Ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4355), alegando que a resolução atinge prerrogativas dos estados, por afetar competências legislativas e executivas dos seus órgãos políticos.
A mesa da Assembleia Legislativa pernambucana ajuizou a ação considerando que a resolução do CNJ, além de se revestir de conteúdo normativo, estipula regras gerais aplicáveis à universalidade dos Tribunais de Justiça dos estados, não se dirigindo, específica e concretamente, contra um específico tribunal ou órgão público.
Diz a autora que, ao estabelecer que cabe aos Tribunais de Justiça dos Estados regulamentar o disposto nos incisos IV e V do art. 37 da Constituição Federal, o CNJ usurpa o juízo político dos Poderes Legislativo e Executivo dos Estados-membros ao exigir que pelo menos 50% dos cargos em comissão devem ser destinados a servidores de carreiras judiciárias. “Quer dizer que o CNJ já fixa o percentual mínimo, em substituição aos órgãos políticos de cada Estado-membro”, declara.
Para a Assembleia Legislativa, ao impor aos Tribunais de Justiça dos Estados que remetam projeto de lei tal como determinado pelo art. 3º, parágrafo 3º, de sua resolução, o CNJ, de forma implícita, decretou a inconstitucionalidade por omissão. Ela reconhece que o CNJ é órgão central de planejamento estratégico do Judiciário, responsável pela modernização da sua estrutura administrativa, mas afirma que não está entre suas atribuições o exercício do controle abstrato e concentrado de constitucionalidade, haja vista ser essa uma competência privativa do STF.
A autora afirma também que a resolução do CNJ representa flagrante violação ao princípio da harmonia e separação dos poderes, inscrito no art. 2º da Constituição Federal, ao desrespeitar o autogoverno dos Tribunais de Justiça dos Estados. Argumenta que impõe normas gerais a serem cumpridas, não somente pelos Tribunais de Justiça estaduais, mas igualmente pelos Poderes Legislativo e Executivo de cada estado, os quais não estão vinculados ao órgão de controle externo do Poder Judiciário.
Segundo a ação, pelo inciso V do art. 37 da Constituição, cabe à lei (no caso, lei estadual) fixar o percentual mínimo dos cargos de provimento em comissão a serem preenchidos por servidores efetivos. “O percentual a ser fixado mantém-se no âmbito do juízo político do Poder Legislativo e do Poder Executivo, responsáveis, respectivamente, pela discussão, aprovação ou rejeição e, caso aprovada a norma, pela promulgação e sanção da lei estadual”, assegura.
Além disso, acrescenta que a imposição de aumento de jornada de trabalho proposta pela resolução acarretará acréscimo financeiro aos cofres públicos estaduais, sobretudo em razão do pagamento das diferenças remuneratórias pelo incremento de carga horária diária e semanal, com violação às regras orçamentárias previstas nos arts. 167, 168 e 169, todos da Constituição Federal.