Conselho Nacional de Justiça  


PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CONSELHEIRO  0002238-07.2009.2.00.0000 (200910000022388)  

Requerente: Federação Sindical dos Servidores Públicos no Estado do Maranhão-fesep/ma Requerido: Conselho Nacional de Justiça  

 

 


DECISÃO Trata-se de Pedido de Providências formulado pela Federação Sindical dos Servidores Públicos no Estado do Maranhão em face deste Conselho a objetivar a edição de regras uniformes para os concursos públicos de oficial de justiça e escrivão judicial. Alega o requerente que no exercício de suas atribuições o Conselho Nacional de Justiça editou as Resoluções ns. 48/2007, que dispôs sobre os requisitos para provimento do cargo de oficial de justiça, e 58/2008, que exigiu para o cargo de escrivão judicial a conclusão de curso superior, preferencialmente em direito. Sustenta a necessidade de este Conselho adotar regras uniformes de acesso aos mencionados cargos para todos os tribunais brasileiros nos concursos públicos que venha a realizar. Decido. Como bem afirmado pelo próprio requerente, este Conselho no exercício de suas atribuições editou a Resolução n. 48/2007, que dispôs sobre a exigência de conclusão de curso superior, preferencialmente em direito, como requisito para provimento do cargo de oficial de justiça. O Plenário deste Conselho, na 96ª Sessão Ordinária, ao apreciar o Procedimento de Controle Administrativo n. 200910000017678, acrescentou um dispositivo à referida norma, nos seguintes termos: RESOLUÇÃO 48/07 DO CNJ – EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR PARA INVESTIDURA NO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – ACRÉSCIMO DE DISPOSITIVO À RESOLUÇÃO – REGRA DE TRANSIÇÃO PARA AS LEGISLAÇÕES ESTADUAIS EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ATO NORMATIVO DO CONSELHO. 1. A Resolução 48/07 do CNJ estatuiu a necessidade de observância do nível superior, preferencialmente em Direito, para a investidura no cargo público de oficial de justiça (art. 1º), tendo em consideração o zelo pela eficiência do serviço público, pela celeridade e pela efetividade das decisões judiciais. Com efeito, o oficial de justiça é o executor dos mandados judiciais, bem assim o intérprete do alcance e dos limites da decisão que objetiva cumprir, sendo, portanto, necessário que conheça a lei. 2. No entanto, a Resolução em liça ressentiu-se, quando editada, de previsão de regra de transição para que as legislações estaduais, muitas das quais estabeleceram o nível de escolaridade médio como condição para a investidura no cargo referido (seja por extrema necessidade de pessoal do Judiciário, seja por dificuldades orçamentárias), adaptassem-se ao seu conteúdo, vindo o CNJ, em julgados recentes, a mitigar, em razão disso, a sua aplicação. 3. Ocorre, todavia, que a mitigação da única determinação constante da Resolução significa o seu absoluto descumprimento, não podendo ser aceita, senão com desprezo à atribuição constitucionalmente cometida ao CNJ, de estabelecimento de diretrizes uniformizadoras da atividade administrativo-judiciária da Magistratura, com seus órgãos e auxiliares (Constituição Federal, art. 103-B, I). 4. Nessa linha, a medida mais pertinente a ser tomada é a de inserção de dispositivo na Resolução 48/07, assentando prazo razoável para que os Tribunais de Justiça promovam, mediante iniciativa de seus Presidentes, o encaminhamento de projeto de lei no sentido da Resolução deste Conselho.   (Ato Normativo n. 0007097-66.2009.2.00.0000, Relator Ives Gandra, Publicado no DJ Eletrônico n. 218/2009, em 21/12/2009)   Vê-se, assim, que este Órgão já expediu  ato normativo regulando esta matéria, o qual, inclusive, já foi objeto de reapreciação pelo CNJ, que fez a complentação que entendeu cabível. Em relação ao cargo de escrivão judicial ou secretário judicial este Conselho também editou ato normativo, Resolução n. 58/2008, que exigiu como requisito para provimento a conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito, ou seja, esta matéria também já apreciada por este Conselho. As referidas normas têm caráter geral, são abstratas e impessoais e fixaram requisitos para o provimento dos cargos de oficial de justiça e secretário judicial, que devem ser seguidos por todos os Tribunais. Não obstante a edição de normas gerais e abstratas por este Conselho, os Tribunais de Justiça dos Estados, dentro da autonomia que lhes é conferida pela Constituição Federal no art. 96, I, “e”, da Constituição Federal, podem expedir normas complementares a fim de garantir a fiel aplicação de tais atos normativos, levando em conta as peculiaridades de cada um, não sendo conveniente este Órgão descer a minúcias. Desta forma, tendo em vista que este Órgão já expediu atos normativos a regulamentar a matéria posta nestes autos, o pedido não pode ser apreciado. Ante o exposto, julgo-o  improcedente, nos termos do art. 25, X, do RICNJ. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo sem a apresentação de eventual recurso administrativo, arquive-se os autos independentemente de nova conclusão.

                                Brasília (DF), 1º de Fevereiro de 2010

 

LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA Conselheiro

Esse Documento foi Assinado Eletronicamente em 02 de Fevereiro de 2010 às 11:24:42

O Original deste Documento pode ser Acessado em: https://www.cnj.jus.br/ecnj"

 

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PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CONSELHEIRO  0002238-07.2009.2.00.0000 (200910000022388)  

Requerente: Federação Sindical dos Servidores Públicos no Estado do Maranhão-fesep/ma Requerido: Conselho Nacional de Justiça  

 

 


DECISÃO Trata-se de Pedido de Providências formulado pela Federação Sindical dos Servidores Públicos no Estado do Maranhão em face deste Conselho a objetivar a edição de regras uniformes para os concursos públicos de oficial de justiça e escrivão judicial. Alega o requerente que no exercício de suas atribuições o Conselho Nacional de Justiça editou as Resoluções ns. 48/2007, que dispôs sobre os requisitos para provimento do cargo de oficial de justiça, e 58/2008, que exigiu para o cargo de escrivão judicial a conclusão de curso superior, preferencialmente em direito. Sustenta a necessidade de este Conselho adotar regras uniformes de acesso aos mencionados cargos para todos os tribunais brasileiros nos concursos públicos que venha a realizar. Decido. Como bem afirmado pelo próprio requerente, este Conselho no exercício de suas atribuições editou a Resolução n. 48/2007, que dispôs sobre a exigência de conclusão de curso superior, preferencialmente em direito, como requisito para provimento do cargo de oficial de justiça. O Plenário deste Conselho, na 96ª Sessão Ordinária, ao apreciar o Procedimento de Controle Administrativo n. 200910000017678, acrescentou um dispositivo à referida norma, nos seguintes termos: RESOLUÇÃO 48/07 DO CNJ – EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR PARA INVESTIDURA NO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – ACRÉSCIMO DE DISPOSITIVO À RESOLUÇÃO – REGRA DE TRANSIÇÃO PARA AS LEGISLAÇÕES ESTADUAIS EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ATO NORMATIVO DO CONSELHO. 1. A Resolução 48/07 do CNJ estatuiu a necessidade de observância do nível superior, preferencialmente em Direito, para a investidura no cargo público de oficial de justiça (art. 1º), tendo em consideração o zelo pela eficiência do serviço público, pela celeridade e pela efetividade das decisões judiciais. Com efeito, o oficial de justiça é o executor dos mandados judiciais, bem assim o intérprete do alcance e dos limites da decisão que objetiva cumprir, sendo, portanto, necessário que conheça a lei. 2. No entanto, a Resolução em liça ressentiu-se, quando editada, de previsão de regra de transição para que as legislações estaduais, muitas das quais estabeleceram o nível de escolaridade médio como condição para a investidura no cargo referido (seja por extrema necessidade de pessoal do Judiciário, seja por dificuldades orçamentárias), adaptassem-se ao seu conteúdo, vindo o CNJ, em julgados recentes, a mitigar, em razão disso, a sua aplicação. 3. Ocorre, todavia, que a mitigação da única determinação constante da Resolução significa o seu absoluto descumprimento, não podendo ser aceita, senão com desprezo à atribuição constitucionalmente cometida ao CNJ, de estabelecimento de diretrizes uniformizadoras da atividade administrativo-judiciária da Magistratura, com seus órgãos e auxiliares (Constituição Federal, art. 103-B, I). 4. Nessa linha, a medida mais pertinente a ser tomada é a de inserção de dispositivo na Resolução 48/07, assentando prazo razoável para que os Tribunais de Justiça promovam, mediante iniciativa de seus Presidentes, o encaminhamento de projeto de lei no sentido da Resolução deste Conselho.   (Ato Normativo n. 0007097-66.2009.2.00.0000, Relator Ives Gandra, Publicado no DJ Eletrônico n. 218/2009, em 21/12/2009)   Vê-se, assim, que este Órgão já expediu  ato normativo regulando esta matéria, o qual, inclusive, já foi objeto de reapreciação pelo CNJ, que fez a complentação que entendeu cabível. Em relação ao cargo de escrivão judicial ou secretário judicial este Conselho também editou ato normativo, Resolução n. 58/2008, que exigiu como requisito para provimento a conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito, ou seja, esta matéria também já apreciada por este Conselho. As referidas normas têm caráter geral, são abstratas e impessoais e fixaram requisitos para o provimento dos cargos de oficial de justiça e secretário judicial, que devem ser seguidos por todos os Tribunais. Não obstante a edição de normas gerais e abstratas por este Conselho, os Tribunais de Justiça dos Estados, dentro da autonomia que lhes é conferida pela Constituição Federal no art. 96, I, “e”, da Constituição Federal, podem expedir normas complementares a fim de garantir a fiel aplicação de tais atos normativos, levando em conta as peculiaridades de cada um, não sendo conveniente este Órgão descer a minúcias. Desta forma, tendo em vista que este Órgão já expediu atos normativos a regulamentar a matéria posta nestes autos, o pedido não pode ser apreciado. Ante o exposto, julgo-o  improcedente, nos termos do art. 25, X, do RICNJ. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo sem a apresentação de eventual recurso administrativo, arquive-se os autos independentemente de nova conclusão.

                                Brasília (DF), 1º de Fevereiro de 2010

 

LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA Conselheiro

Esse Documento foi Assinado Eletronicamente em 02 de Fevereiro de 2010 às 11:24:42

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CNJ profere decisão sobre Oficiais de Justiça e Secretários Judiciais do TJMA

3/02/2010 | 00:00 - matéria visualizada 336 vezes

Na última terça-feira, 02, o conselheiro Leomar Amorim (foto), ministro do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, proferiu decisão sobre pedido de providências da Federação Sindical dos Servidores Públicos no Estado do Maranhão - FESEP/MA, na qual solicitava a edição de resolução nacional normatizando os critérios de acesso aos cargos efetivos de Oficial de Justiça e Escrivão Judicial no âmbito dos tribunais brasileiros, em razão daquele órgão já haver proferido decisões semelhantes no tocante aos concursos públicos para acesso à carreira da magistratura e notarial.

 

Em resposta ao pedido de providências da FESEP/MA, o conselheiro Leomar Amorim ratificou o entendimento de que os cargos de oficial de justiça e escrivão judicial são cargos essenciais ao Poder Judiciário Brasileiro. Mas indeferiu o pleito da mencionada Federação, tendo em vista que a matéria está vastamente discutida nos decididos do CNJ, na forma das Resoluções 48 e 58, que unificaram os critérios de acesso aos cargos efetivos de Oficial de Justiça e Escrivão Judicial para todos os tribunais brasileiros. A FESEP/MA não pretende recorrer.

 

Conheça, a seguir, o inteiro teor da decisão monocrática do conselheiro Leomar Amorim.

 

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PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CONSELHEIRO  0002238-07.2009.2.00.0000 (200910000022388)
 

Requerente: Federação Sindical dos Servidores Públicos no Estado do Maranhão-fesep/ma
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
 

 


 


DECISÃO
Trata-se de Pedido de Providências formulado pela Federação Sindical dos Servidores Públicos no Estado do Maranhão em face deste Conselho a objetivar a edição de regras uniformes para os concursos públicos de oficial de justiça e escrivão judicial.
Alega o requerente que no exercício de suas atribuições o Conselho Nacional de Justiça editou as Resoluções ns. 48/2007, que dispôs sobre os requisitos para provimento do cargo de oficial de justiça, e 58/2008, que exigiu para o cargo de escrivão judicial a conclusão de curso superior, preferencialmente em direito.
Sustenta a necessidade de este Conselho adotar regras uniformes de acesso aos mencionados cargos para todos os tribunais brasileiros nos concursos públicos que venha a realizar.
Decido.
Como bem afirmado pelo próprio requerente, este Conselho no exercício de suas atribuições editou a Resolução n. 48/2007, que dispôs sobre a exigência de conclusão de curso superior, preferencialmente em direito, como requisito para provimento do cargo de oficial de justiça.
O Plenário deste Conselho, na 96ª Sessão Ordinária, ao apreciar o Procedimento de Controle Administrativo n. 200910000017678, acrescentou um dispositivo à referida norma, nos seguintes termos:
RESOLUÇÃO 48/07 DO CNJ – EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR PARA INVESTIDURA NO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – ACRÉSCIMO DE DISPOSITIVO À RESOLUÇÃO – REGRA DE TRANSIÇÃO PARA AS LEGISLAÇÕES ESTADUAIS EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ATO NORMATIVO DO CONSELHO.
1. A Resolução 48/07 do CNJ estatuiu a necessidade de observância do nível superior, preferencialmente em Direito, para a investidura no cargo público de oficial de justiça (art. 1º), tendo em consideração o zelo pela eficiência do serviço público, pela celeridade e pela efetividade das decisões judiciais. Com efeito, o oficial de justiça é o executor dos mandados judiciais, bem assim o intérprete do alcance e dos limites da decisão que objetiva cumprir, sendo, portanto, necessário que conheça a lei.
2. No entanto, a Resolução em liça ressentiu-se, quando editada, de previsão de regra de transição para que as legislações estaduais, muitas das quais estabeleceram o nível de escolaridade médio como condição para a investidura no cargo referido (seja por extrema necessidade de pessoal do Judiciário, seja por dificuldades orçamentárias), adaptassem-se ao seu conteúdo, vindo o CNJ, em julgados recentes, a mitigar, em razão disso, a sua aplicação.
3. Ocorre, todavia, que a mitigação da única determinação constante da Resolução significa o seu absoluto descumprimento, não podendo ser aceita, senão com desprezo à atribuição constitucionalmente cometida ao CNJ, de estabelecimento de diretrizes uniformizadoras da atividade administrativo-judiciária da Magistratura, com seus órgãos e auxiliares (Constituição Federal, art. 103-B, I).
4. Nessa linha, a medida mais pertinente a ser tomada é a de inserção de dispositivo na Resolução 48/07, assentando prazo razoável para que os Tribunais de Justiça promovam, mediante iniciativa de seus Presidentes, o encaminhamento de projeto de lei no sentido da Resolução deste Conselho.  
(Ato Normativo n. 0007097-66.2009.2.00.0000, Relator Ives Gandra, Publicado no DJ Eletrônico n. 218/2009, em 21/12/2009)
 
Vê-se, assim, que este Órgão já expediu  ato normativo regulando esta matéria, o qual, inclusive, já foi objeto de reapreciação pelo CNJ, que fez a complentação que entendeu cabível.
Em relação ao cargo de escrivão judicial ou secretário judicial este Conselho também editou ato normativo, Resolução n. 58/2008, que exigiu como requisito para provimento a conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito, ou seja, esta matéria também já apreciada por este Conselho.
As referidas normas têm caráter geral, são abstratas e impessoais e fixaram requisitos para o provimento dos cargos de oficial de justiça e secretário judicial, que devem ser seguidos por todos os Tribunais.
Não obstante a edição de normas gerais e abstratas por este Conselho, os Tribunais de Justiça dos Estados, dentro da autonomia que lhes é conferida pela Constituição Federal no art. 96, I, “e”, da Constituição Federal, podem expedir normas complementares a fim de garantir a fiel aplicação de tais atos normativos, levando em conta as peculiaridades de cada um, não sendo conveniente este Órgão descer a minúcias.
Desta forma, tendo em vista que este Órgão já expediu atos normativos a regulamentar a matéria posta nestes autos, o pedido não pode ser apreciado.
Ante o exposto, julgo-o  improcedente, nos termos do art. 25, X, do RICNJ.
Intimem-se as partes. Decorrido o prazo sem a apresentação de eventual recurso administrativo, arquive-se os autos independentemente de nova conclusão.

                                Brasília (DF), 1º de Fevereiro de 2010






 


LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Conselheiro

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