TJMA decide pela inaplicabilidade do incremento de produtividade para servidores em condições especiais de trabalho
20/10/2023 | 12:30 - matéria visualizada 2677 vezesConforme pedido do Sindjus-MA, servidores na mesma condição, também NÃO serão considerados no cômputo do limite de 30% em teletrabalho por unidade
O presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), desembargador Paulo Velten, em DECISÃO-GP – 8239/2023, relativo ao Processo 696/2023, a partir de requerimento formulado pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão (Sindjus-MA), acolheu o Parecer da Assessoria Jurídica da Presidência do TJMA (AJP – 1848/2023), que opinou que a regra do limite de 30% do quantitativo não se aplica as servidoras e aos servidores em trabalho remoto decorrente de condições especiais de trabalho, assim como não deve ser aplicado incremento na produtividade desses servidores.
Dessa forma, considerando os fundamentos do referido parecer e a manifestação da Decisão - GP-6690/2023, o presidente do TJMA, Paulo Velten, determinou a inaplicabilidade do incremento da produtividade previsto na Resolução - GP nº 99/2020, art. 13 §1º (alterado pela Resolução-GP nº 88/2022) as servidoras e aos servidores que estejam em condição especial de trabalho, na modalidade trabalho remoto, conforme expressa vedação contida na Resolução-GP nº 91/2020, bem como que tais servidores não serão considerados no cômputo do limite de 30% de servidores em teletrabalho por unidade, previsto no art. 13, caput, da Resolução-GP nº 99/2020. A decisão foi encaminhada para a Diretoria de Recursos Humanos (DRH).
“Trata-se de uma decisão importante e favorável aos interesses dos servidores. O presidente do TJMA, desembargador Paulo Velten, acolheu a nossa solicitação, também com base no Parecer da Assessoria Jurídica da Presidência, que opinou que a regra do limite de 30% do quantitativo não se aplica às servidoras e aos servidores em trabalho remoto devido a condições especiais de trabalho. Além disso, destacou que não deve haver incremento na produtividade desses servidores. Essa é uma vitória importante para todos nós e demonstra a eficácia da nossa assessoria jurídica e da nossa representação sindical”, disse o diretor de Assuntos do Sindjus-MA, Artur Estevam Araújo.
A Resolução-GP nº 91/2020 institui condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição. Dentre as hipóteses de condições especiais de trabalho previstas no referido normativo, consta a designação provisória para atividade em trabalho remoto, sem acréscimo de produtividade (art. 2º I).
"Assim, a própria norma de regência da matéria já prevê que o servidor em trabalho remoto temporário decorrente de pedido de condição especial de trabalho ingressará no referido regime sem incremento na produtividade"
Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deliberou, por unanimidade, pela inaplicabilidade do limite de servidores em teletrabalho por unidade, prescrito na Resolução-CNJ nº 227/2016, art. 5º III, relativamente aos servidores em trabalho remoto decorrente de deferimento de pedido de condição especial de trabalho previsto na Resolução-CNJ nº 343/2020.
Neste caminho e observando o princípio da simetria, o limite de 30% de servidores em teletrabalho por unidade, constante no art. 13, caput, Resolução-GP nº 99/2020 (alterado pela Resolução-GP nº 88/2022) editada pelo Tribunal de Justiça também não deve ser aplicado aos servidores que ingressaram no regime de trabalho remoto temporário em razão de pedido de condição especial de trabalho.
“De forma coerente, o presidente do TJMA acolheu o parecer de sua Assessoria Jurídica, que era o mesmo entendimento manifestado pelo Sindjus-MA em seu requerimento, fundamentado na deliberação do CNJ pela inaplicabilidade do limite de servidores em teletrabalho no que diz respeito aos servidores em trabalho remoto em condição especial de trabalho. Entendemos que esse percentual de 30% se aplica somente à concessão do teletrabalho ordinário, por isso, protocolamos requerimento à Administração do Tribunal, no sentido de excluir desse teto as pessoas com deficiência ou doença grave, ou que tenham dependentes nessas condições. A decisão atende o nosso pedido para que também não seja aplicado incremento na produtividade desses mesmos servidores”, reafirmou o presidente do Sindjus-MA, George Ferreira.
Saiba Mais:
Assessoria Jurídica do TJMA opina pela inaplicabilidade de limite de 30% para servidores em condições especiais de trabalho
Sindjus-MA solicita que condições especiais de trabalho não sejam computados no limite de 30% para servidores em Teletrabalho
O presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), desembargador Paulo Velten, em DECISÃO-GP – 8239/2023, relativo ao Processo 696/2023, a partir de requerimento formulado pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão (Sindjus-MA), acolheu o Parecer da Assessoria Jurídica da Presidência do TJMA (AJP – 1848/2023), que opinou que a regra do limite de 30% do quantitativo não se aplica as servidoras e aos servidores em trabalho remoto decorrente de condições especiais de trabalho, assim como não deve ser aplicado incremento na produtividade desses servidores.Dessa forma, considerando os fundamentos do referido parecer e a manifestação da Decisão - GP-6690/2023, o presidente do TJMA, Paulo Velten, determinou a inaplicabilidade do incremento da produtividade previsto na Resolução - GP nº 99/2020, art. 13 §1º (alterado pela Resolução-GP nº 88/2022) as servidoras e aos servidores que estejam em condição especial de trabalho, na modalidade trabalho remoto, conforme expressa vedação contida na Resolução-GP nº 91/2020, bem como que tais servidores não serão considerados no cômputo do limite de 30% de servidores em teletrabalho por unidade, previsto no art. 13, caput, da Resolução-GP nº 99/2020. A decisão foi encaminhada para a Diretoria de Recursos Humanos (DRH).
“Trata-se de uma decisão importante e favorável aos interesses dos servidores. O presidente do TJMA, desembargador Paulo Velten, acolheu a nossa solicitação, também com base no Parecer da Assessoria Jurídica da Presidência, que opinou que a regra do limite de 30% do quantitativo não se aplica às servidoras e aos servidores em trabalho remoto devido a condições especiais de trabalho. Além disso, destacou que não deve haver incremento na produtividade desses servidores. Essa é uma vitória importante para todos nós e demonstra a eficácia da nossa assessoria jurídica e da nossa representação sindical”, disse o diretor de Assuntos do Sindjus-MA, Artur Estevam Araújo.A Resolução-GP nº 91/2020 institui condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição. Dentre as hipóteses de condições especiais de trabalho previstas no referido normativo, consta a designação provisória para atividade em trabalho remoto, sem acréscimo de produtividade (art. 2º I).
"Assim, a própria norma de regência da matéria já prevê que o servidor em trabalho remoto temporário decorrente de pedido de condição especial de trabalho ingressará no referido regime sem incremento na produtividade"
Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deliberou, por unanimidade, pela inaplicabilidade do limite de servidores em teletrabalho por unidade, prescrito na Resolução-CNJ nº 227/2016, art. 5º III, relativamente aos servidores em trabalho remoto decorrente de deferimento de pedido de condição especial de trabalho previsto na Resolução-CNJ nº 343/2020.
Neste caminho e observando o princípio da simetria, o limite de 30% de servidores em teletrabalho por unidade, constante no art. 13, caput, Resolução-GP nº 99/2020 (alterado pela Resolução-GP nº 88/2022) editada pelo Tribunal de Justiça também não deve ser aplicado aos servidores que ingressaram no regime de trabalho remoto temporário em razão de pedido de condição especial de trabalho.
“De forma coerente, o presidente do TJMA acolheu o parecer de sua Assessoria Jurídica, que era o mesmo entendimento manifestado pelo Sindjus-MA em seu requerimento, fundamentado na deliberação do CNJ pela inaplicabilidade do limite de servidores em teletrabalho no que diz respeito aos servidores em trabalho remoto em condição especial de trabalho. Entendemos que esse percentual de 30% se aplica somente à concessão do teletrabalho ordinário, por isso, protocolamos requerimento à Administração do Tribunal, no sentido de excluir desse teto as pessoas com deficiência ou doença grave, ou que tenham dependentes nessas condições. A decisão atende o nosso pedido para que também não seja aplicado incremento na produtividade desses mesmos servidores”, reafirmou o presidente do Sindjus-MA, George Ferreira.Saiba Mais:
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