Justiça do Trabalho confirma decisões tomadas pela Comissão Eleitoral do Sindjus-MA para as Eleições 2023

26/10/2023 | 14:37 - matéria visualizada 672 vezes

Em decisão, nesta quinta-feira (26/10), a juíza titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, Noelia Maria Cavalcanti, indeferiu na ação de obrigação de fazer a concessão de tutela de urgência, interposta pelos servidores Antônia Iolene Silva, Rony Reis Bastos e Aníbal da Silva Lins. A ação pedia a inelegibilidade do candidato da Chapa 1, George Ferreira, a suspensão da eleição, assim como a regulamentação da prestação de contas das chapas e candidatos às Eleições Gerais da entidade.
 
Na petição inicial, os requerentes pediam que fosse concedida a tutela antecipada de urgência para sustar, liminarmente, todos os efeitos do Ato da Comissão Eleitoral do sindicato quanto ao deferimento do registro do candidato pela Chapa 1, George Ferreira, à reeleição ao cargo de presidente do Sindjus-MA, na eleição de 1º de novembro, alegando que este estaria concorrendo a um terceiro mandato.
 
Entre os pedidos também está a suspensão do pleito eleitoral, até a decisão de mérito final da ação, assim como a concessão da tutela antecipada de urgência para determinar, liminarmente, à Comissão Eleitoral cumprir o Artigo 53, inciso III, do Estatuto do Sindjus-MA e disciplinar a prestação de contas das chapas e candidatos inscritos no processo eleitoral.
 
De acordo com os fundamentos da magistrada, em sua decisão, o Capítulo VIII do Estatuto do Sindicato, que trata da eleição e posse dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes, a Comissão Eleitoral é responsável por elaborar o edital das eleições, estabelecendo as regras do certame (art. 46), cabendo-lhe decidir sobre os casos omissos no processo eleitoral (art. 53, VI). À Comissão Eleitoral cabe, ainda, disciplinar e julgar a prestação de contas das chapas (art. 53, III).
 
Nesse contexto, foi aprovado o Regimento Eleitoral das Eleições Gerais para Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Conselho de Ética e Conselho de Representantes do Sindjus-MA – 2023, cujo art. 48 disciplina: “Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão apreciados e resolvidos pela Comissão Eleitoral, tendo como referencial, o Estatuto do Sindjus-MA, e supletivamente, a legislação do Código Eleitoral Brasileiro.”
 
Quanto à alegação de inelegibilidade do candidato pela Chapa 1, George Ferreira, por desrespeito ao art. 4º, §2º do Estatuto, a magistrada observou que a parte autora não impugnou o registro da candidatura do candidato perante a Comissão Eleitoral, o que foi feito por outros servidores filiados ao sindicato.
 
A Comissão rejeitou a impugnação, acolhendo o parecer jurídico, o qual, interpretou o art. 4º, §2º do Estatuto do Sindjus-MA, aplicando-o a um caso concreto, inclusive utilizando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecendo que a substituição ocorrida em caráter temporário/precário, além de decorrer de uma imposição estatutária, ou seja, o impugnado não assumiu o cargo de presidente por vontade própria. Ele não foi eleito Presidente. Outra situação posta, foi que o então presidente que causou a substituição, ao pedir licença para se candidatar às eleições gerais de 2020. Nesse sentido, o impugnado pediu licença do cargo de presidente, passando o exercício da presidência para o Secretário Geral, ratificando a precariedade da substituição. Por fim, ficou caracterizada a temporariedade e precariedade das substituições, quando o então presidente eleito, Anibal Lins, ao contrário do que foi afirmado pelos impugnantes, retornou ao exercício do seu mandato antes do término.
 
Segundo entendimento da juíza titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, a interpretação dada pela Comissão Eleitoral de forma fundamentada é razoável, visto que aplica entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e não representa qualquer violação clara e direta ao Estatuto da entidade e ao Regimento Eleitoral.
 
Quanto à prestação de contas das chapas, a juíza também seguiu o entendimento da Comissão Eleitoral, considerando que a ela cabe disciplinar a prestação de contas e resolver os casos omissos relacionados à eleição, considerando que a mesma esclareceu o entendimento acerca da prestação de contas das chapas inscritas no processo eleitoral, atuando dentro das prerrogativas que lhes são concedidas pelo Estatuto e pelo Regimento Eleitoral.
 
Por fim, a decisão sustentou que a interferência nas eleições sindicais, com a declaração da suspensão do trâmite eleitoral e a decretação da nulidade da candidatura de candidato que concorre no pleito, e, ainda, a determinação para que a comissão adote providências no sentido de exigir prestação de contas de chapas concorrentes, somente deve ocorrer se assentada em robusta comprovação das irregularidades denunciadas, de forma que efetivamente comprometa a lisura do processo eleitoral, o que não se vislumbra no caso analisado.
 
Suspender a eleição sindical às vésperas da data aprazada, sem que se verifique flagrante violação às regras do processo eleitoral pela Comissão Eleitoral, seria uma temeridade, dados os prejuízos que certamente ocorreriam”, sustentou a liminar.

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