DECISÃO: Vistos, etc.

O Estado do Maranhão ajuíza mandado de segurança, aparelhado com pedido de medida liminar, contra atos do Conselho Nacional de Justiça nos Pedidos de Providências nºs 2008.10.00.002483-6 e 2009.10.00.003174-2, que afastaram a aplicação do § 4º do art. 91 da Lei Complementar estadual nº 68/2003 (admite a nomeação para o cargo de secretário judicial das comarcas do interior de portadores de diploma de ensino médio, desde que não seja possível a nomeação de portador de diploma de nível superior). Afirma o autor que o CNJ “não pode invalidar e, por via indireta, declarar a inconstitucionalidade de dispositivo de lei, exercendo o controle concreto de constitucionalidade”. Mais: a decisão do impetrado ofendeu os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da continuidade dos serviços públicos. Postula, ao final, a concessão de medida liminar para “determinar à autoridade impetrada que se abstenha de proibir a nomeação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de servidores para secretário judicial com diploma de nível médio, diante da ausência de pessoas com diploma de curso superior nas comarcas do interior”.

2. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. No caso, não tenho como presentes os requisitos para o conhecimento da ação mandamental. Conforme consta da fl. 85, a decisão do Conselho Nacional de Justiça no PP 200810000024836 (que afastou a incidência do § 3º do art. 91 da Lei Complementar estadual nº 68/2003, porque contrário à Resolução 58/CNJ) foi publicada no DJ em 07/04/2009 e sua inequívoca ciência pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorreu o mais tardar em 08/05/2009 (informação retirada do sítio do CNJ na internet). Ademais, contra tal decisão, conforme previsto no § 6º do art. 115 do RICNJ, não cabe recurso. Ora, uma vez que a presente impetração foi ajuizada em 09/11/2009, verifica-se a decadência do direito de requerer mandado de segurança (art. 18 da Lei 1.533/51, reproduzido pelo art. 23 da Lei 12.016/2009). De outra, averbo que a decisão do impetrado no PP nº 200910000031742 tão-somente estendeu as exigências da Resolução nº 58/CNJ ao substituto do titular do cargo de secretário judicial. Não tendo, por isso, o condão de reabrir o prazo de impetração. Pelo que nego seguimento à ação, o que faço com fundamento no § 1º do art. 21 do RI/STF.

Publique-se.

Brasília, 02 de dezembro de 2009.

 

 

Ministro CARLOS AYRES BRITTO

Relator"

 

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O Estado do Maranhão ajuíza mandado de segurança, aparelhado com pedido de medida liminar, contra atos do Conselho Nacional de Justiça nos Pedidos de Providências nºs 2008.10.00.002483-6 e 2009.10.00.003174-2, que afastaram a aplicação do § 4º do art. 91 da Lei Complementar estadual nº 68/2003 (admite a nomeação para o cargo de secretário judicial das comarcas do interior de portadores de diploma de ensino médio, desde que não seja possível a nomeação de portador de diploma de nível superior). Afirma o autor que o CNJ “não pode invalidar e, por via indireta, declarar a inconstitucionalidade de dispositivo de lei, exercendo o controle concreto de constitucionalidade”. Mais: a decisão do impetrado ofendeu os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da continuidade dos serviços públicos. Postula, ao final, a concessão de medida liminar para “determinar à autoridade impetrada que se abstenha de proibir a nomeação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de servidores para secretário judicial com diploma de nível médio, diante da ausência de pessoas com diploma de curso superior nas comarcas do interior”.

2. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. No caso, não tenho como presentes os requisitos para o conhecimento da ação mandamental. Conforme consta da fl. 85, a decisão do Conselho Nacional de Justiça no PP 200810000024836 (que afastou a incidência do § 3º do art. 91 da Lei Complementar estadual nº 68/2003, porque contrário à Resolução 58/CNJ) foi publicada no DJ em 07/04/2009 e sua inequívoca ciência pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorreu o mais tardar em 08/05/2009 (informação retirada do sítio do CNJ na internet). Ademais, contra tal decisão, conforme previsto no § 6º do art. 115 do RICNJ, não cabe recurso. Ora, uma vez que a presente impetração foi ajuizada em 09/11/2009, verifica-se a decadência do direito de requerer mandado de segurança (art. 18 da Lei 1.533/51, reproduzido pelo art. 23 da Lei 12.016/2009). De outra, averbo que a decisão do impetrado no PP nº 200910000031742 tão-somente estendeu as exigências da Resolução nº 58/CNJ ao substituto do titular do cargo de secretário judicial. Não tendo, por isso, o condão de reabrir o prazo de impetração. Pelo que nego seguimento à ação, o que faço com fundamento no § 1º do art. 21 do RI/STF.

Publique-se.

Brasília, 02 de dezembro de 2009.

 

 

Ministro CARLOS AYRES BRITTO

Relator"

 

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Fracassa mais um recurso contra a Resoluçao 58 do CNJ

10/02/2010 | 00:00 - matéria visualizada 492 vezes

O ministro Carlos Ayres de Brito (foto) negou seguimento ao Mandado de Segurança 28422, impetrado no Supremo Tribunal Federal pela Procuradoria Geral do Estado do Maranhão contra a decisão plenária do Conselho Nacional de Justiça que exigiu a nomeação de pessoas portadoras de diploma de nível universitário, preferencialmente em direito, para os cargos de Secretário Judicial do Poder Judiciário do Estado do Maranhào. Esse requisito está fixado pela Resoluçào 58 do CNJ e deve ser observado por todos os tribunais brasileiros.

 

O referido mandado de segurança foi impetrado pela PGE-MA atendendo interesses da administração do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, inconformada com a decisão proferida por unanimidade pelo CNJ, por ocasião do julgamento dos Pedidos de Providências nºs 2008.10.00.002483-6 e 2009.10.00.003174-2, de iniciativa do Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão (SINDJUS-MA) e cuja relatoria coube ao conselheiro Jefferson Kravchychyn.

 

A decisão do ministro Carlos Ayres de Brito, comunicada oficialmente nesta quarta-feira, 10, ao Conselho Nacional de Justiça, mantém inalterada a determinação imposta ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhào de cumprir, efetiva e plenamente, a Resolução 58 do CNJ.

 

Conheça, a seguir, o inteiro teor da decisão do ministro do STF Ayres de Brito.

 

"DECISÃO: Vistos, etc.

O Estado do Maranhão ajuíza mandado de segurança, aparelhado com pedido de medida liminar, contra atos do Conselho Nacional de Justiça nos Pedidos de Providências nºs 2008.10.00.002483-6 e 2009.10.00.003174-2, que afastaram a aplicação do § 4º do art. 91 da Lei Complementar estadual nº 68/2003 (admite a nomeação para o cargo de secretário judicial das comarcas do interior de portadores de diploma de ensino médio, desde que não seja possível a nomeação de portador de diploma de nível superior). Afirma o autor que o CNJ “não pode invalidar e, por via indireta, declarar a inconstitucionalidade de dispositivo de lei, exercendo o controle concreto de constitucionalidade”. Mais: a decisão do impetrado ofendeu os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da continuidade dos serviços públicos. Postula, ao final, a concessão de medida liminar para “determinar à autoridade impetrada que se abstenha de proibir a nomeação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de servidores para secretário judicial com diploma de nível médio, diante da ausência de pessoas com diploma de curso superior nas comarcas do interior”.

2. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. No caso, não tenho como presentes os requisitos para o conhecimento da ação mandamental. Conforme consta da fl. 85, a decisão do Conselho Nacional de Justiça no PP 200810000024836 (que afastou a incidência do § 3º do art. 91 da Lei Complementar estadual nº 68/2003, porque contrário à Resolução 58/CNJ) foi publicada no DJ em 07/04/2009 e sua inequívoca ciência pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorreu o mais tardar em 08/05/2009 (informação retirada do sítio do CNJ na internet). Ademais, contra tal decisão, conforme previsto no § 6º do art. 115 do RICNJ, não cabe recurso. Ora, uma vez que a presente impetração foi ajuizada em 09/11/2009, verifica-se a decadência do direito de requerer mandado de segurança (art. 18 da Lei 1.533/51, reproduzido pelo art. 23 da Lei 12.016/2009). De outra, averbo que a decisão do impetrado no PP nº 200910000031742 tão-somente estendeu as exigências da Resolução nº 58/CNJ ao substituto do titular do cargo de secretário judicial. Não tendo, por isso, o condão de reabrir o prazo de impetração. Pelo que nego seguimento à ação, o que faço com fundamento no § 1º do art. 21 do RI/STF.

Publique-se.

Brasília, 02 de dezembro de 2009.

 

 

Ministro CARLOS AYRES BRITTO

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