O ministro Celso de Mello deferiu o pedido do Sindjus para atuar como parte interessada (AMICUS CURIAE) na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 4355, em defesa da jornada de trabalho de seis horas corridas dos servidores efetivos dos tribunais brasileiros, impetrada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco. A decisão beneficiou também o Sindicato dos Servidores da 2a Instância do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais – SINJUS/MG.

 

 

A decisão do ministro Celso de Mello foi proferida na última quarta-feira, 10, nos seguintes termos: "Admito, na condição de amicus curiae, o Sindicato dos Servidores da 2ª instância do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais e o Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão (fls. 27/39 e 62/63), eis que se acham atendidas, na espécie, quanto a tais entidades, as condições fixadas no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99. Proceda-se, em conseqüência, às anotações pertinentes. Assinalo, por necessário, que, em face de precedentes desta Corte, notadamente daquele firmado na ADI 2.777-QO/SP, o amicus curiae, uma vez formalmente admitido no processo de fiscalização normativa abstrata, tem o direito de proceder à sustentação oral de suas razões, observado, no que couber, o § 3º do art. 131 do RISTF, na redação conferida pela Emenda Regimental nº 15/2004. 2. Tendo em vista a certidão de fls. 97, reitere-se o ofício de fls. 24. Publique-se."  

 

 

 

ENTENDA O CASO

 

 

A Resolução nº 88, de 8 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, foi questionada no Supremo Tribunal Federal pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (foto). A ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4355) alega que a resolução atinge prerrogativas dos estados, por afetar competências legislativas e executivas dos seus órgãos políticos.

 

 

A mesa da Assembleia Legislativa pernambucana ajuiza a ação considerando que a resolução do CNJ, além de se revestir de conteúdo normativo, estipula regras gerais aplicáveis à universalidade dos Tribunais de Justiça dos estados, não se dirigindo, específica e concretamente, contra um específico tribunal ou órgão público.

 

 

A autora afirma também que a resolução do CNJ representa flagrante violação ao princípio da harmonia e separação dos poderes, inscrito no art. 2º da Constituição Federal, ao desrespeitar o autogoverno dos Tribunais de Justiça dos Estados. Argumenta que impõe normas gerais a serem cumpridas, não somente pelos Tribunais de Justiça estaduais, mas igualmente pelos Poderes Legislativo e Executivo de cada estado, os quais não estão vinculados ao órgão de controle externo do Poder Judiciário.

 

 

 

 

 

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O ministro Celso de Mello deferiu o pedido do Sindjus para atuar como parte interessada (AMICUS CURIAE) na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 4355, em defesa da jornada de trabalho de seis horas corridas dos servidores efetivos dos tribunais brasileiros, impetrada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco. A decisão beneficiou também o Sindicato dos Servidores da 2a Instância do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais – SINJUS/MG.

 

 

A decisão do ministro Celso de Mello foi proferida na última quarta-feira, 10, nos seguintes termos: "Admito, na condição de amicus curiae, o Sindicato dos Servidores da 2ª instância do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais e o Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão (fls. 27/39 e 62/63), eis que se acham atendidas, na espécie, quanto a tais entidades, as condições fixadas no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99. Proceda-se, em conseqüência, às anotações pertinentes. Assinalo, por necessário, que, em face de precedentes desta Corte, notadamente daquele firmado na ADI 2.777-QO/SP, o amicus curiae, uma vez formalmente admitido no processo de fiscalização normativa abstrata, tem o direito de proceder à sustentação oral de suas razões, observado, no que couber, o § 3º do art. 131 do RISTF, na redação conferida pela Emenda Regimental nº 15/2004. 2. Tendo em vista a certidão de fls. 97, reitere-se o ofício de fls. 24. Publique-se."  

 

 

 

ENTENDA O CASO

 

 

A Resolução nº 88, de 8 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, foi questionada no Supremo Tribunal Federal pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (foto). A ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4355) alega que a resolução atinge prerrogativas dos estados, por afetar competências legislativas e executivas dos seus órgãos políticos.

 

 

A mesa da Assembleia Legislativa pernambucana ajuiza a ação considerando que a resolução do CNJ, além de se revestir de conteúdo normativo, estipula regras gerais aplicáveis à universalidade dos Tribunais de Justiça dos estados, não se dirigindo, específica e concretamente, contra um específico tribunal ou órgão público.

 

 

A autora afirma também que a resolução do CNJ representa flagrante violação ao princípio da harmonia e separação dos poderes, inscrito no art. 2º da Constituição Federal, ao desrespeitar o autogoverno dos Tribunais de Justiça dos Estados. Argumenta que impõe normas gerais a serem cumpridas, não somente pelos Tribunais de Justiça estaduais, mas igualmente pelos Poderes Legislativo e Executivo de cada estado, os quais não estão vinculados ao órgão de controle externo do Poder Judiciário.

 

 

 

 

 

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Ministro Celso de Mello defere pedido do Sindjus

11/03/2010 | 00:00 - matéria visualizada 468 vezes

O ministro Celso de Mello deferiu o pedido do Sindjus para atuar como parte interessada (AMICUS CURIAE) na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 4355, em defesa da jornada de trabalho de seis horas corridas dos servidores efetivos dos tribunais brasileiros, impetrada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco. A decisão beneficiou também o Sindicato dos Servidores da 2a Instância do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais – SINJUS/MG.

 

 

A decisão do ministro Celso de Mello foi proferida na última quarta-feira, 10, nos seguintes termos: "Admito, na condição de amicus curiae, o Sindicato dos Servidores da 2ª instância do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais e o Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão (fls. 27/39 e 62/63), eis que se acham atendidas, na espécie, quanto a tais entidades, as condições fixadas no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99. Proceda-se, em conseqüência, às anotações pertinentes. Assinalo, por necessário, que, em face de precedentes desta Corte, notadamente daquele firmado na ADI 2.777-QO/SP, o amicus curiae, uma vez formalmente admitido no processo de fiscalização normativa abstrata, tem o direito de proceder à sustentação oral de suas razões, observado, no que couber, o § 3º do art. 131 do RISTF, na redação conferida pela Emenda Regimental nº 15/2004. 2. Tendo em vista a certidão de fls. 97, reitere-se o ofício de fls. 24. Publique-se."  

 

 

 

ENTENDA O CASO

 

 

A Resolução nº 88, de 8 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, foi questionada no Supremo Tribunal Federal pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (foto). A ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4355) alega que a resolução atinge prerrogativas dos estados, por afetar competências legislativas e executivas dos seus órgãos políticos.

 

 

A mesa da Assembleia Legislativa pernambucana ajuiza a ação considerando que a resolução do CNJ, além de se revestir de conteúdo normativo, estipula regras gerais aplicáveis à universalidade dos Tribunais de Justiça dos estados, não se dirigindo, específica e concretamente, contra um específico tribunal ou órgão público.

 

 

A autora afirma também que a resolução do CNJ representa flagrante violação ao princípio da harmonia e separação dos poderes, inscrito no art. 2º da Constituição Federal, ao desrespeitar o autogoverno dos Tribunais de Justiça dos Estados. Argumenta que impõe normas gerais a serem cumpridas, não somente pelos Tribunais de Justiça estaduais, mas igualmente pelos Poderes Legislativo e Executivo de cada estado, os quais não estão vinculados ao órgão de controle externo do Poder Judiciário.

 

 

 

 

 

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