TJMA publica Resolução-GP nº 81/2025, que revisa penalidades por desistência de concurso de remoção, com base no requerimento de Nº 35145/2025 do SINDJUS-MA
1/07/2025 | 12:49 - matéria visualizada 479 vezes
O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) acolheu, parcialmente, o requerimento do Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão (SINDJUS/MA) que solicitava a alteração da redação do artigo 8º-A da Resolução-GP nº 61/2023. A mudança, formalizada por meio da Resolução-GP nº 99, de 24 de junho de 2025, assegura que as penalidades previstas para servidores(as) que desistirem de remoção sem justificativa só sejam aplicadas de forma prospectiva, isto é, para os concursos realizados a partir da vigência da norma.O SINDJUS/MA protocolou requerimento alegando que a retroatividade da sanção feria princípios fundamentais da Administração Pública, como a segurança jurídica, a legalidade, a confiança legítima, a razoabilidade e a vedação à retroatividade de normas sancionatórias.
O sindicato sustentou que, à época dos atos de desistência (anteriores a 30 de abril de 2025), não havia qualquer vedação legal ou regulamentar, sendo, portanto, indevida a imposição de sanções posteriores.
Diante disso, o SINDJUS/MA solicitou que a norma passasse a ter efeitos exclusivamente prospectivos, sugerindo uma nova redação ao art. 8º-A:
“Será indeferida a inscrição de servidor ou servidora que, em concursos de remoção realizados após a entrada em vigor desta Resolução, venha a ser contemplado com a remoção, mas não confirme o aceite da vaga, salvo nos casos justificados por motivo razoável.”
A proposta do sindicato recebeu parecer técnico favorável da Divisão de Seleção e Movimentação e da Diretoria de Recursos Humanos do TJMA, que reconheceram a pertinência dos argumentos apresentados. A DRH sugeriu como marco legal a data de 6 de maio de 2025 — data oficial de publicação da Resolução nº 81/2025 — como referência para início da vigência da penalidade.
Com base nessas deliberações, o TJMA editou a Resolução-GP nº 99/2025, publicada em 24 de junho de 2025, que reformula o artigo 8º-A com as seguintes diretrizes:
Marco temporal: a norma passa a valer apenas para concursos de remoção realizados a partir de 6 de maio de 2025;
Limitação da sanção: o impedimento se restringe à participação em concurso futuro para a mesma comarca da qual o servidor desistiu;
Exceções mantidas: permanece a possibilidade de justificativa por motivo pessoal ou familiar.
Com a nova redação, o SINDJUS/MA assegurou não apenas a inaplicabilidade retroativa da penalidade, mas também a preservação dos direitos adquiridos e da estabilidade jurídica dos servidores, conciliando o interesse da Administração com os princípios do devido processo e da boa-fé administrativa.

