PRESIDENTE DA ALEPI PROMULGA LEI QUE REESTRUTURA O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TJPI PARA NÍVEL SUPERIOR

25/08/2026 | 11:07 - matéria visualizada 187 vezes

Por Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí - SINDJUS/PI  



O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, Dep.SEVERO MARIA EULÁLIO NETO, nessa segunda-feira (03), promulgou a LEI COMPLEMENTAR Nº 338, DE 04 DE AGOSTO DE 2026, que dispõe sobre a alteração da Lei Complementar Estadual nº 230, de 29 de novembro de 2017, para reestruturar a carreira de Técnico Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Piauí, retirar a condição de cargo em extinção, promover a unificação dos cargos da carreira e estabelecer novas regras para ingresso e exercício do cargo e outras providências.

A Lei ora promulgada é fruto da luta do SINDSJUS, da ANAJUS e dos servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, os quais desde o ano 2019 vêm lutando para a consecução desse objetivo.

Ressalte-se, a luta se fortaleceu a partir do ano de 2023 após o SINDSJUS lograr êxito no recurso administrativo apresentado em face da decisão Nº 13413/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, em cujo recurso o Des. Aderson Nogueira apresentou voto divergente e foi seguido pela maioria do Desembargadores, fato que contribuiu sobremaneira para essa grande vitória.

Parabéns a todos os Técnicos Judiciários do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Segue adiante a referida lei:  

LEI COMPLEMENTAR Nº 338, DE 04 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar Estadual nº 230, de 29 de novembro de 2017, para reestruturar a carreira de Técnico Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Piauí, retirar a condição de cargo em extinção, promover a unificação dos cargos da carreira e estabelecer novas regras para ingresso e exercício do cargo e outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, SEVERO MARIA EULÁLIO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A reestruturação da carreira de Técnico Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Piauí será realizada com base nas disposições desta Lei.
Parágrafo único. A reestruturação da carreira de Técnico Judiciário compreende a retirada da condição de cargo em extinção, a promoção da unificação dos cargos da carreira e estabelecimento de novas regras para ingresso e exercício do cargo.

Art. 2º O inciso II e o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 230, de 29 de novembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ..........................................................................................................
........................................................................................................................

II - Técnico Judiciário: execução de atividades técnicas de apoio à tramitação processual e às atividades judiciárias e administrativas das unidades do Poder Judiciário, compreendendo a prática de atos de apoio ao processamento de feitos, atendimento ao público, elaboração de informações, alimentação de sistemas, cumprimento de determinações judiciais e administrativas, realização de pesquisas, produção de documentos, controle de expedientes e demais atividades compatíveis com o grau de complexidade do cargo. Parágrafo único. Os atuais ocupantes dos cargos que compõem a carreira de auxiliar judiciário passarão a compor quadro em extinção, devendo os cargos providos serem extintos quando ocorrerem suas vacâncias. (NR)
Art. 3º O art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 230, de 29 de novembro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 9º
..........................................................................................................
.......................................................................................................................

§ 3º O ingresso no cargo de Técnico Judiciário dependerá de aprovação em concurso público e da comprovação de conclusão de curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação, observados os requisitos previstos no edital. (AC)
Art. 4º Fica revogado o inciso I do art. 70 da Lei Complementar Estadual nº 230, de 29 de novembro de 2017.

Art. 5º Em decorrência da revogação prevista no art. 4º desta Lei Complementar, os incisos II e III do art. 70 passam a vigorar como incisos I e II, respectivamente.

Art. 6º Os cargos atualmente integrantes da carreira de Técnico Judiciário passam a constituir cargo único denominado Técnico Judiciário, níveis 1B a 7B, referências I, II e III, da Área Administrativa.

§ 1º A unificação de que trata este artigo observará a equivalência remuneratória e a compatibilidade dos requisitos de investidura.

§ 2º A unificação não implica provimento derivado, transposição, ascensão ou qualquer forma de investidura sem prévia aprovação em concurso público.
§ 3º Aos atuais ocupantes dos cargos abrangidos pela unificação é assegurada a preservação dos direitos adquiridos.

§ 4º Os ocupantes do cargo de Técnico Judiciário atuarão prioritariamente na execução de atividades integrantes de rotinas administrativas das unidades administrativas e judiciais.

Art. 7º O ANEXO II da Lei Complementar Estadual nº 230/2017, na carreira de Técnico Judiciário, passa a contemplar o cargo único de Técnico Judiciário, Área Administrativa, com 96 vagas. Parágrafo único. A presente alteração normativa não implica na criação de cargos ou traz impactos financeiros ou orçamentários.

Art. 8º Com as alterações, o ANEXO II da LCE nº 230/2017 passará a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II
Quadro Geral de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário
(...)

Art. 9º O ANEXO III da Lei Complementar Estadual nº 230, de 2017, passa a vigorar acrescido das atribuições do cargo de Técnico Judiciário, com a seguinte redação
ANEXO III
Quadro de Atribuições dos Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário

Art. 10. O Anexo IV da Lei Complementar Estadual nº 230, de 2017, passa a prever como requisito de ingresso para o cargo de Técnico Judiciário a conclusão de curso superior completo reconhecido pelo Ministério da Educação, passando a viger com a seguinte redação:
ANEXO IV
Níveis de escolaridade exigidos para provimento de cargos efetivos

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 04 de Agosto de 2026.
(assinado digitalmente)

Dep. SEVERO MARIA EULÁLIO NETO

Presidente da Assembleia Legislativa
SEI nº 0025687887.

A lei, na íntegra, incluindo os seus ANEXOS (ANEXO II, III e IV) encontra-se publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí - Edição Nº 149/2026 Disponibilizado: 05/08/2026 17:59:50  Publicado: 06/08/2026 00:00:00, conforme se vê AQUI

 
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