TJMA garante progressões do magistério municipal de São Luís
13/09/2012 | 00:00 - matéria visualizada 525 vezesO Tribunal de Justiça negou, por maioria, pedido de liminar em ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) requerida pelo prefeito de São Luís, João Castelo, contra os artigos 18, 20, 29 e 70 da Lei Municipal Nº 4.931/2008, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e vencimento dos professores do magistério da rede de ensino do município.
A prefeitura questiona na ADI a incompatibilidade dos artigos da lei municipal, diante da Constituição Federal e da Constituição Estadual, e requereu a concessão da medida liminar, com a suspensão dos artigos mencionados, e, no mérito, a declaração da inconstitucionalidade da lei, com efeito retroativo.
Alega que a norma atacada permite a um docente que ingressou no quadro do município como “professor de nível médio” passe à categoria de “professor de nível superior”, sem a prévia aprovação em concurso público. E, ainda, equipara vencimentos entre duas categoriais de servidores municipais.
A Câmara Municipal de São Luís argumentou que o projeto da qual resultou a Lei nº 4.931/08 foi examinado pelas comissões legislativas de educação e de constituição de Justiça, tendo recebido em ambas recebido pareceres favoráveis à sua aprovação; bem como foi apreciado, discutido e votado sem emendas, pelo plenário da Casa Legislativa.
Sustentou ainda que a lei, em seu artigo 29, que acrescenta 6% de uma referência para outra na carreira do magistério, trata apenas de "mera progressão horizontal”, sem implicar mudança de vencimento.
LDB - A relatora do processo, desembargadora Raimunda Bezerra (FOTO), considerou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Nº 9.394/1996) exige a formação em nível superior para o ingresso na carreira do magistério. No entanto, em respeito ao direito adquirido, os professores que não possuíam essa escolaridade e que já estavam em exercício do cargo foram mantidos em suas funções.
Conforme a relatora, o pedido liminar é semelhante à matéria que diz respeito à constitucionalidade dos artigos 40 e 42 do Estatuto do Magistério de 1º e 2º graus do Estado do Maranhão (Lei Estadual Nº 6.110/1994). Isso porque, conforme entendimento mantido nos tribunais, para que haja a progressão vertical (promoção) decorrente da implantação de plano de cargos e salário é dispensável a realização de concurso público - uma vez que não há mudança de cargo.
Por fim, a desembargadora considerou que não existe perigo na demora, alegado pelo requerente, uma vez que a presente ação somente foi ajuizada decorridos quase três anos da edição da norma impugnada.
Assegurando não ter encontrado nas razões apresentadas pelo prefeito municipal a presença dos pré-requisitos que autorizam a prestação jurisdicional cautelar, a relatora votou pelo indeferimento do pedido de medida liminar, mantendo a eficácia da Lei Nº 4.931/08, sendo seguida pela maioria dos desembargadores presentes, à exceção do desembargador Stélio Muniz.

