Entidades sindicais do Judiciário se mobilizam pela aprovação de lei contra o assédio moral
2/03/2011 | 00:00 - matéria visualizada 479 vezesNa última terça-feira, 01, dirigentes do Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão (SINDJUS) e a Federação Nacional dos Servidores do Judiciário dos Estados - FENAJUD fizeram uma maratona de visitas a membros dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, na busca de apoio para a aprovação de uma legislação específica para a prevenção e combate ao assédio moral no serviço público estadual.
A iniciativa foi inspirada pela experiência exitosa dos servidores do Poder Judiciário de Minas Gerais, onde a classe conseguiu aprovar a Lei Complementar 116/2011, que dispõe sobre o combate ao asssédio moral no serviço público daquele estado.
Com base nessa lei de Minas Gerais, que se constituiu num importante marco na prevenção e combate ao assédio moral, as entidades sindicais dos servidores do Judiciário Brasileiro tentam agora expandir a experiência para outros estados, fortalecendo a luta dos trabalhadores contra essa prática nefasta e profundamente danosa à dignidade da pessoa humana.
Conheça, a seguir, o inteiro teor da Lei Complementar 116 do Estado de Minas Gerais.
LEI COMPLEMENTAR N° 116, de 11 DE janeiro DE 2011.
Dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° A prática do assédio moral por agente público, no âmbito da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, será prevenida e punida na forma desta Lei Complementar.
Art. 2° Considera-se agente público, para os efeitos desta Lei Complementar, todo aquele que exerce mandato político, emprego público, cargo público civil ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou sob amparo de contrato administrativo ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, no âmbito da administração pública.
Art. 3° Considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei Complementar, a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.
§ 1° Constituem modalidades de assédio moral:
I – desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalenteou inferior;
II – desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquic a, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;
III – preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica;
IV – atribuir, de modo frequente, ao agente público, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento;
V – isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas;
VI – manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos;
VII – subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;
VIII – manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho;
IX – relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;
X – apresentar, como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público;
XI – (Vetado)
XII – (Vetado)
XIII – (Vetado)
XIV – valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.
§ 2° Nenhum agente público pode ser punido, posto à disposição ou ser alvo de medida discriminatória, direta ou indireta, notadamente em matéria de remuneração, formação, lotação ou promoção, por haver-se recusado a ceder à prática de assédio moral ou por havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado § 3° Nenhuma medida discriminatória concernente a recrutamento, formação, lotação, disciplina ou promoção pode ser tomada em relação a agente público levando-se em consideração:
I – o fato de o agente público haver pleiteado administrativa ou judicialmente medidas que visem a fazer cessar a prática de assédio moral;
II – o fato de o agente público haver-se recusado à prática de qualquer ato administrativo em função de comprovado assédio moral Art 4° o assédio moral, conforme a gravidade da falta, será punido com:
I – repreensão;
II – suspensão;
III – demissão
§ 1° Na aplicação das penas de que trata o caput, serão consideradas a extensão do dano e as reincidências
§ 2° os atos praticados sob domínio de assédio moral poderão ser anulados quando comprovadamente viciados
§ 3° Havendo indícios de que empregado público sob regime de direito privado, lotado em órgão ou entidade da administração pública diversos de seu empregador, tenha praticado assédio moral ou dele tenha sido alvo, a auditoria setorial, seccional ou a corregedoria de cada órgão ou entidade dará ciência, no prazo de quinze dias, ao empregador, para apuração e punição cabíveis
Art. 5° O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que cometer assédio moral sujeita-se à perda do cargo ou da função e à proibição de ocupar cargo em comissão ou função gratificada na administração pública estadual por cinco anos.
Art 6° A prática de assédio moral será apurada por meio do devido processo administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa, nos termos do art 218 e seguintes da Lei n° 869, de 5 de julho de 1952, ou conforme legislação especial aplicável
Art 7° A pretensão punitiva administrativa do assédio moral prescreve nos seguintes
prazos:
I – dois anos, para as penas de repreensão e de suspensão;
II – cinco anos, para a pena de demissão
Art 8° A responsabilidade administrativa pela prática de assédio moral independe das responsabilidades cível e criminal
Art 9° A administração pública tomará medidas preventivas para combater o assédio moral, com a participação de representantes das entidades sindicais ou associativas dos servidores do órgão ou da entidade
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:
I – promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão das medidas preventivas e à extinção de práticas inadequadas;
II – promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico para conscientização;
III – acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas concedidas em função de patologia associada ao assédio moral, para identificar setores, órgãos ou entidades nos quais haja indícios da prática de assédio moral
Art 10º os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública criarão, nos termos do regulamento, comissões de conciliação, com representantes da administração e das entidades sindicais ou associativas representativas da categoria, para buscar soluções não contenciosas para os casos de assédio moral
Art 11º Estado providenciará, na forma do regulamento, acompanhamento psicológico para os sujeitos passivos de assédio moral, bem como para os sujeitos ativos, em caso de necessidade
Art 12 (Vetado)
Art 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011;
223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena

