TJ de Pernambuco propõe equiparação de auxiliares e técnicos judiciários
14/04/2011 | 00:00 - matéria visualizada 1012 vezesO Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco enviou projeto de lei à Assembléia Legislativa daquele estado, propondo o enquadramento de todos os auxiliares como técnicos judiciários para todos os fins de direito. Com isso, o antigo cargo de auxiliar judiciário passará à condição de extinto a vagar.
A proposta está inserida numa série de medidas que visa a valorização dos servidores do quadro de carreira do TJ-PE, que incluem ainda a destinação de no minimo 75% de todos os cargos comissionados para servidores efetivos e o enquadramento de todos os oficiais de justiça na condição de cargo privativo de bacharel em direito.
Pelas regras ainda em vigor, os oficiais de justiça das comarcas do interior são remanescentes de concurso de nível médio e sem isonomia salarial com os oficiais de justiça da comarca sede, Recife, o que deixará de existir.
Será garantido aos analistas judiciários, especialidades psicólogia e assistnte social, que estejam no efetivo exercício da função, o Adicional por Risco de Vida. Ficam assegurados também a Data Base para a revisão geral e anual das verbas indenizatórias e da remuneração dos servidores, o pagamento do auxilio saude para aposentados e pensionistas, e a jornada de trabalho padrão de 6 horas diárias para todos servidores efetivos.
A mudança de padrão salarial dentro da mesma classe assegurará ao servidor um incremento remuneratório de dez por cento do vencimento básico. A mudança do último padrão salarial de uma classe para o primeiro padrão salarial da classe imediatamente subseqüente assegurará ao servidor um incremento remuneratório de quinze por cento do vencimento básico do respectivo cargo.
Em protesto contra o projeto do TJ-PE, os servidores paralisaram suas atividades por 24 horas nesta quarta-feira, 13. A proposta de novo PCCV do TJ pernambucano tem recebido duras críticas do sindicato da categoria, entre outras razões, por causa da ameaça de retirada da Gratificação por Atividade Judiciária na razão de 50% do vencimento base dos servidores de carreira.
Uma greve por tempo indeterminado não está descartada. No momento, os servidores do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Pernambuco, Goiás, Pará, Rio Grande do Sul, Alagoas, Acre, entre outros estados, estão em campanha em defesa da jornada de 30 horas semanais, pela aprovação da PEC 190 e de novos planos de cargos, carreiras e vencimentos para a categoria.
Essa tese também foi assimilada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Maranhão, que realizará assembléia geral no dia 30 de abril, sábado, para aprovação da proposta dos servidores do Judiciário maranhense de novo PCCV a ser apresentada à direção do Tribunal de Justiça, além de ratificação do estado de greve dos trabalhadores - caso as reivindicações da classe não sejam atendidas.
Conheça a seguir o inteiro teor do projeto de novo PCCV dos servidores do TJ-PE.
PROJETO DE LEI PCCV DO TJ-PE
Os artigos, incisos e parágrafos abaixo descritos passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art 5º ……..
§ 1º: Os cargos em comissão serão providos, no mínimo, em setenta e cinco por cento, por servidores titulares de cargos efetivos do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
§ 2º É obrigatória a participação do titular de cargo de provimento em comissão de natureza gerencial, a cada dois anos, em cursos de aperfeiçoamento e ações de capacitação oferecidos pelo Tribunal de Justiça na forma disposta em regulamento, a ser elaborado no prazo de noventa dias.
Art. 6º …
§ 1º….
§ 2º Consideram-se funções gratificadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo Tribunal de Justiça, na forma disposta em regulamento, a ser elaborado no prazo máximo de 90 dias.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA
Seção I
Da Estrutura da Carreira
Art. 8º ….
§ 1º A mudança de padrão salarial dentro da mesma classe, obedecidas as disposições desta Lei, assegura ao servidor um incremento remuneratório de dez por cento do Vencimento Básico.
§ 2º A mudança do último padrão salarial de uma classe para o primeiro padrão salarial da classe imediatamente subseqüente, obedecidas as disposições desta Lei, assegura ao servidor um incremento remuneratório de quinze por cento do Vencimento Básico.
Seção III
Da Movimentação na Carreira
Art. 11….
§1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o outro, em ordem ascendente, dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano e satisfeita a exigência relativa à avaliação de desempenho, a ser elaborada no prazo máximo de 90 dias.
§2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe subseqüente, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior e as exigências relativas à avaliação de desempenho e a participação em cursos de aperfeiçoamento, ou ações de capacitação, oferecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ou por qualquer outra instituição de ensino reconhecida pelo MEC, na forma disposta em regulamento, totalizando, pelos menos, 80 (oitenta) horas/aula.
§3º A contagem das oitenta horas/aula deve será exclusivamente na classe em que se encontra o servidor, vedado o cômputo de cursos de que excedam o necessário à promoção pretérita.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 12. A remuneração dos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco é composta pelo Vencimento Básico e pela Gratificação Atividade Judiciária, acrescidos das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei.
§ 1º A Gratificação Atividade Judiciária é calculada à razão de cinqüenta por cento sobre o Vencimento Básico do respectivo cargo de provimento efetivo.
§ 2º É vedado o cômputo da Gratificação Atividade Judiciária na base de cálculo de qualquer vantagem remuneratória, inclusive adicional por tempo de serviço.
§ 3º É vedado o pagamento da Gratificação Atividade Judiciária ao Servidor efetivo do quadro permanente de pessoal…..
Art. 13. Fica transformada a Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional, símbolo GIQF, criada pela Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, em Adicional de Qualificação, símbolo AQ, destinado aos servidores ocupantes de cargos de Judiciário do Estado de Pernambuco, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em cursos de graduação, aperfeiçoamento, ações de capacitação e programas de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, na forma estabelecida em regulamento, a ser elaborado no prazo máximo de 90 dias.
Art. 14…
I – 12,5% (doze e meio por cento), em se tratando de título de Doutor;
II – 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
III- 7,5% (sete e meio por cento), em se tratando de título de certificado de Especialização;
IV – 6% (seis por cento), em se tratando de graduação;
V- 3% (três por cento) ao servidor que possuir conjunto de treinamento que totalize pelo menos cento e vinte horas, observado o limite de 9%(nove por cento).
§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.
Art. 15…
§ 1º A gratificação de de Risco de Vida de que trata o caput deste artigo será atribuída ao Analista Judiciário que esteja efetivamente desempenhando…..
§ 2º A Gratificação de Risco de Vida prevista no caput deste artigo será paga ao servidor requisitado, cedido ou a disposição do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco….
Art. 16…… será atribuída a Representação de Gabinete …
Art. 17 … será atribuída …
Art. 18 … será atribuída…
§ 1º Nos gabinetes do magistrado, dependendo da necessidade do magistrado, poderá ser designado até, no máximo, dois servidores efetivos bacharéis em direito ou acadêmico em Direito.
§2º A indicação para a Função gratificada de Assessor de Magistrado, símbolo FGAM, é privativa do Juiz Titular que esteja respondendo, na condição de titular, pela respectiva unidade judiciária, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art.19 (suprimido em função da alteração)
Art.21 … , Chefe da Central de Guarda de Armas, Drogas e Objetos do crime,.. a um servidor do quadro efetivo.
Art.25….., fica assegurada a atribuição da função gratificada de Chefe de Núcleo de Distribuição de Mandados a um Oficial de Justiça.
Art. 26 ….., em decorrência de seus impedimentos e afastamentos, será remunerada proporcionalmente ao tempo de sua duração.
CAPÍTULO V
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 31 ….., na forma prevista em regulamento, a ser elaborada em 90 dias.
§3º As diárias sofrerão desconto correspondente…..
§4º O auxílio-alimentação …..
§5º O valor da indenização…
Art. 32 Ao servidor ativo e inativo ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, é assegurado o recebimento de auxílio-saúde, a ser pago em pecúnia, na forma prevista em regulamento, a ser elaborado no prazo máximo de 90 dias
§3º O valor da indenização prevista no caput deste artigo é o constante do Anexo VIII e fica reajustado a cada ano, por ocasião da data base, pelo índice previsto pela ANS.
Art 33
§ 1º…
§ 2º O auxílio-transporte de que trata o caput deste artigo será percebido cumulativamente com a gratificação de deslocamento para exercício de função de que trata o art. 34 desta Lei.
OBS: OS ARTIGO 34 MUDA PARA O CAPITULO DE REMUNERAÇÃO, BEM COMO O § 2º DO ARTIGO 33 QUE PASSARÁ A SER § ÚNICO DO NOVO ARTIGO.
Art. 36. As verbas previstas neste capítulo têm natureza indenizatória, salvo a referida no art. 32.
I…
II…
III…
IV
V…
Art. 37 Lei específica de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado, a ser elaborada no prazo máximo de noventa dias a contar da data da publicação desta lei, disporá sobre a revisão anual dos valores atribuídos às verbas indenizatórias previstas neste capítulo.
§ único A Lei disposta no caput deste artigo terá efeito financeiro a partir de cada data base da categoria
Art. 38 SUPRIMIR O PARAGRAFO 1º DESTE ARTIGO
Art. 40 – passa vigorar com a seguinte redação: Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco em atividade na data de publicação desta Lei serão enquadrados nos padrões referidos no art. 8º, de acordo com o grau que ocupam na carreira definida pelos arts. 22 e 23 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, obedecendo ao seguinte critério:
I. os ocupantes do grau A passam a compor o padrão 1 da classe A;
II. os ocupantes do grau B passam a compor o padrão 2 da classe A;
III. os ocupantes do grau C passam a compor o padrão 3 da classe A;
IV. os ocupantes do grau D passam a compor o padrão 4 da classe A;
V. os ocupantes do grau E passam a compor o padrão 5 da classe A;
VI. os ocupantes do grau F passam a compor o padrão 6 da classe B;
- os ocupantes do grau G passam a compor o padrão7 da classe B;
- os ocupantes do grau H passam a compor o padrão 8 da classe B
IX. os ocupantes do grau I passam a compor o padrão 9 da classe B;
X. os ocupantes do grau J passam a compor o padrão 10 da classe B;
XI. os ocupantes do grau L passam a compor o padrão 11 da classe C;
- os ocupantes do grau M passam a compor o padrão 12 da classe C;
- os ocupantes do grau N passam a compor o padrão 13 da classe C;
- os ocupantes do grau O passam a compor o padrão 14 da classe C;
- os ocupantes do grau P e Q passam a compor o padrão 15 da classe C.
Art. 41 – SUPRIMIR TODO A ARTIGO 41 E SEUS INCISOS
Art. 42 …
Art. 43
Aos Cargos de Auxiliar Judiciário, símbolo PJ-I, serão aplicadas a Tabela de vencimentos do Cargo de Técnico Judiciário, Símbolo TPJ e Tabela de enquadramento correspondente, disposta no art. 40, para fins de remuneração.
§ único Os Cargos disposto no caput deste artigo serão transformados em Técnico Judiciário, símbolo TJP, à medida que vagarem.
Aos Cargos de Oficial de Justiça, símbolo PJ-III, será aplicada a Tabela de vencimentos do Cargo de Oficial de Justiça, símbolo OPJ e Tabela de enquadramento correspondente, disposta no art. 40, para fins de remuneração.
§ único Os Cargos disposto no caput deste artigo serão transformados em Oficial de Justiça, símbolo OPJ, à medida que vagarem
45…
Art. 46 (NOVO) Aos Cargos de Técnico Judiciário, referência TPJ, antigos Assistentes Judiciários da 3ª Entrância, Agente de Segurança, Tesoureiro (Grupo Administrativo), Operador de Computador, Programador de computador, Técnico em Teleprocessamento (Grupo Apoio Especializado), Assistentes Judiciários de 3ª Entrância, Técnicos Judiciários de 1ª e 2ª Entrâncias (Grupo Judiciário), se aplicará a Tabela de vencimentos do Cargo Analista Judiciário – Símbolo APJ, e Tabela de enquadramento correspondente, disposta no art. 40, para fins de remuneração.
Renumerar artigos a partir do 46 que passa a ser 47
Art 47 (antes 46) – Ficam mantidos os adicionais de atividades especiais introduzidos pela Lei nº 12.643, de 22 de julho de 2004, com suas alterações, estendendo o adicional de condições especiais de trabalho aos servidores lotados na Central de Guarda de Armas, Drogas e Objetos do Crime .
§ único ….
Art 52 (antes 51) – Os serventuários da justiça aposentados nos termos da Lei nº 10.648, de 18 de novembro de 1991, com a nova redação dada pela Lei nº 11.187, de 22 de dezembro de 1994, terão os seus proventos reajustados quando da revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado. Suprimido o final.
Art. 53 (antes 52) A parcela Autônoma instituída pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, será reajustada quando da revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado. Suprimido o final.
Art. 54 (antes 53)….
ART 55 (ANTES 54) A jornada de trabalho dos servidores do poder judiciário do estado de Pernambuco é de seis horas diárias e trinta horas semanais.
56 (antes 55) O servidor ocupante de cargo efetivo do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco terá direito à percepção de horas extras pela prestação de serviços extraordinários, desde que realizados no interesse da Administração Pública e previamente autorizados pela Presidência do Tribunal de Justiça, na forma prevista em regulamento, a ser elaborado no prazo máximo de 90 dias, a partir da publicação desta lei.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os servidores ocupantes de cargos em comissão farão jus à percepção da vantagem de que trata o caput deste artigo.
§ 2º . O pagamento de horas extras somente se dará após a sexta hora diária, até o limite de 50 horas trabalhas na semana, não se admitindo jornada ininterrupta na hipótese de prestação de jornada extraordinária.
Art 57 (antes 56) sem alteração
Art 58 (antes 57) sem alteração
Art 59 (antes 58) sem alteração
Art 60 (antes 59) É assegurado aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco com direito a licença para desempenho de mandato das diretorias da entidades representativas da categoria.
Art 61 (antes 60) sem alteração
ARTIGO 61 DO TEXTO ORIGINAL FOI SUPRIMIDO NA INTEGRA
Art 62 (antes 62) sem alteração
ANEXO IV
FUNÇOES GRATIFICADAS
| DESCRIÇÃO | VALOR |
| AS DEMAIS PERMANECEM | |
| CH NÚCLEO DISTRIB MANDADOS/FGNDM-1-14066 | 1.503,48 |
ANEXO V – GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA
| DESCRIÇÃO | VALOR |
| GRATIFICAÇÃO RISCO DE VIDA (OF JUSTIÇA, ASSIT SOCIAL, E PSICÓLOGO) | 418,83 |
ANEXO VII
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
| DESCRIÇÃO | VALOR |
| AUXILIO-ALIMENTAÇÃO | 628,27 |
ANEXO VIII
AUXÍLIO-SAÚDE
| DESCRIÇÃO | VALOR |
| AUXÍLIO-SAÚDE | 279,48 |
ANEXO IX
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
| DESCRIÇÃO | VALOR |
| GRATIFICAÇÃO PARA DESLOCAMENTO PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO – GDF | 1.161,53 |
ANEXO X
| CARGO | SITUAÇAÕ ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | |
| GRAU | CLASSE | PADRÃO | |
| ANALISTA JUDICIÁRIO – APJ | A | A | 1 |
| B | 2 | ||
| C | 3 | ||
| D | 4 | ||
| E | 5 | ||
| F | B | 6 | |
| G | 7 | ||
| H | 8 | ||
| I | 9 | ||
| J | 10 | ||
| L | C | 11 | |
| M | 12 | ||
| N | 13 | ||
| O | 14 | ||
| P Q | 15 | ||
| TÉCNICO JUDICIÁRIO – TPJ
e AUXILIAR JUDICIÁRIO (*) |
A | A | 1 |
| B | 2 | ||
| C | 3 | ||
| D | 4 | ||
| E | 5 | ||
| F | B | 6 | |
| G | 7 | ||
| H | 8 | ||
| I | 9 | ||
| J | 10 | ||
| L | C | 11 | |
| M | 12 | ||
| N | 13 | ||
| O | 14 | ||
| P Q | 15 | ||
| OFICIAL DE JUSTIÇA – OPJ
E OF. DE JUSTIÇA – PJ III (**) |
A | A | 1 |
| B | 2 | ||
| C | 3 | ||
| D | 4 | ||
| E | 5 | ||
| F | B | 6 | |
| G | 7 | ||
| H | 8 | ||
| I | 9 | ||
| J | 10 | ||
| L | C | 11 | |
| M | 12 | ||
| N | 13 | ||
| O | 14 | ||
| P Q | 15 | ||
| OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO 4º OFÍCIO DA CAPITAL – PJ-OR (***) | |||
| OBSERVAÇÕES:
(*) – Para efeitos de remuneração se equiparam a tabela de vencimentos e enquadramento do Cargo Técnico Judiciário – TJP, e serão transformados em Técnico Judiciário – TPJ à medida que vagarem. (**) – Serão transformados em Oficiais de Justiça – OPJ à medida que vagarem (***) – Fica extinto ao vagar | |||
OBS: TEXTO RETIFICADO ÀS 18:16 HORAS DO DIA 14 DE ABRIL DE 2011.

