Ministro Celso de Mello rejeita recurso da PGE contra ação ganha pelo Sindjus
13/12/2012 | 00:00 - matéria visualizada 513 vezes
O
Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento ao Recurso Extraordinário – RE 700.416, impetrado
pela Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (PGE-MA) contra decisão do
Tribunal de Justiça do Maranhão, que reconheceu os cálculos apresentados pelo
Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão (SINDJUS-MA) na
execução da ação de cobrança dos retroativos da Gratificação Técnica Judiciária
(GTJ) devidos aos servidores ocupantes do cargo de Oficial de Justiça do Poder
Judiciário do Estado do Maranhão.
A
decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do RMS 20.320,
que reconheceu o direito dos Oficiais de Justiça do TJMA receberem a Gratificação
Técnica Judiciária, bem como os retroativos devidos, transitou em julgado desde
2008. Todavia a PGE-MA vem recorrendo sucessivamente a todas as instâncias, no
sentido de obstaculizar o pleno cumprimento da sentença do STJ em favor desses
servidores.
A
Procuradoria argumentava, por último, que a execução da ação de cobrança dos
retroativos da GTJ para os Oficiais de Justiça não poderia ser fracionada em
grupos de cinco servidores, como optara fazer a Assessoria Jurídica do
SINDJUS-MA. Fundado em ampla jurisprudência e no parecer da Procuradoria Geral
da República, o Ministro Celso de Mello rechaçou todos os argumentos a PGE-MA,
constantes do RE 700.416.
Após
o seu transito em julgado da decisão proferida pelo ministro relator estará
superado o último obstáculo pelo SINDJUS-MA, que impedia ainda a concretização
de um direito assegurado por lei aos Oficiais de Justiça do TJMA e por
reiteradas decisões das diversas instâncias judiciais, às quais recorreu – e onde
foi derrotada - a Procuradoria Geral do Estado do Maranhão.
Conheça, a seguir, a decisão proferida o inteiro teor da decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello, nos autos do RE 700.416:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 700.416
MARANHÃO
RELATOR :MIN.
CELSO DE MELLO
RECTE.(S) :ESTADO DO MARANHÃO
PROC.(A/S)(ES)
:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
RECDO.(A/S) :SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDJUMP/MA
ADV.(A/S) :PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS E OUTRO(A/S)
DECISÃO: A parte ora recorrente sustenta,
nos presentes autos, a inviabilidade de promover-se execução individual no contexto de
ações coletivas.
Tenho para mim, no
entanto, que a douta Procuradoria Geral
da República bem demonstrou a plena correção do
acórdão recorrido, no ponto em que este reconheceu
a possibilidade jurídica de
efetivação executória individual de título judicial consubstanciador de sentença coletiva.
Com efeito, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao proferir o
acórdão objeto de impugnação nesta
sede recursal extraordinária, enfatizou que,
“Tratando-se de execuções
individuais de sentença proferida em ação coletiva, figurando como exequente o
ente sindical, na qualidade de substituto processual, não há que se falar em racionamento
de execução vedado pelo § 8º do art. 100 da CF (redação de acordo com a EC
62/2009, antigo § 4º do art. 100). O que não se permite é o fracionamento da execução
individual, ainda que fundada em sentença coletiva, de modo a burlar o regime
de pagamento próprio (precatório ou RPV)”.
A Corte judiciária local assim fundamentou a
compreensão que tem da matéria ora em exame:
“(...)
não há que se falar aqui em nulidade, por fracionamento da execução (antiga
redação do § 4º do art. 100 da CF, e após EC 62/2009, transferida,
parcialmente, para o § 8º do mesmo dispositivo), pois, comungando da
jurisprudência do STJ, entendo perfeitamente admissíveis execuções individuais
de sentença proferida em ação coletiva. O que não se permite é o fracionamento
da execução individual, ainda que fundada em sentença coletiva, de modo a
burlar o regime de pagamento próprio (precatório ou RPV), posto que vedado pelo
§ 8º do art. 100 da CF (redação de acordo com a EC 62/2009).
É que o fato de se considerar,
para fins de processo executório, os montantes individualmente devidos, não
implica na quebra do valor da execução. A vedação contida na Magna Carta diz
respeito à impossibilidade de fracionar o crédito individual para ser pago uma parte
por precatório, outra, por RPV, circunstância que não se verifica ‘in casu’,
posto se tratar de execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva,
figurando como exequente o ente sindical, na qualidade de substituto
processual.”
Esse, igualmente, é o
entendimento que o Ministério Público Federal expôs na
análise do presente recurso extraordinário:
“(...)
não havendo compartimentação do valor da execução, mas sim diversidade de
créditos e da natureza dos credores, escorreita a decisão do Tribunal ‘a quo’
no sentido de permitir a individualização dos créditos.”
Como anteriormente por
mim assinalado, também perfilho essa mesma
orientação, reconhecendo,
pelas razões já expostas (que
acolho), a possibilidade de
promover-se execução individual em
sede de processos coletivos, ainda mais se se considerarem os precedentes desta Suprema Corte que autorizam tal
entendimento (AC 194-MC/RO, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 601.914/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO), valendo
referir, em face de sua extrema
pertinência, o seguinte fragmento constante de decisão proferida no âmbito deste
Tribunal:
“O
Código de Processo Civil não deixa dúvida,
‘et pour cause’, de que,
em se não cuidando
de litisconsórcio ‘necessário e unitário’, cada
litisconsorte é reputado, nas relações com a parte adversa,
como litigante distinto (art.
48).
Daí
se vê, logo,
que a hipótese de modo algum
cabe no âmbito do art. 100, §
4º, da Constituição da República, cujo
preceito veda o fracionamento de precatório, enquanto
instrumento de requisição judicial correspondente a
cada crédito subjetivado, objeto
de execução contra
a Fazenda Pública, por
evitar seja dividido em parcelas cujo valor possa
reputar-se pequeno para os fins do
§ 3º do art. 100. Isso nada tem a ver com
somatória de créditos individuais pertencentes a credores distintos,
e cada um dos
quais pode,
ou não, dar origem a
precatório, segundo o
valor correlato. Soma de créditos,
para mero efeito de cálculo ou de
especulação, não os transforma todos em
crédito único, capaz,
como tal, de provocar expedição de um
só precatório, insuscetível
de fracionamento. Escusaria
dizer que só se fraciona o que seja uno .
O que proíbe a
norma constitucional é apenas que
seja fracionado o precatório de cada crédito,
considerado na
sua identidade e unidade
jurídica e aritmética.
Não
houve fracionamento de crédito, mas
particularização de múltiplos créditos distintos!
Por
chegar-se a coisa tão nítida, bastaria,
não fora excesso, imaginar que cada agravado tivesse
ajuizado e vencido ação
individual contra a mesma ora
devedora, ou -
o que daria no mesmo - tivesse assentado de
lhe promover execução individual, casos
em que, em cada
processo, seria
expedido um único precatório ou,
sendo de pequeno valor,
uma única requisição,
sem que tivera cabida excogitar fracionamento de
um só crédito de
todos os servidores, como,
no fundo, está a pretender a
ora agravante.
O
recurso é de manifesta improcedência.”
(AI
607.046/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO – grifei)
Esse entendimento – que admite a possibilidade de execução individual de sentença transitada em
julgado, proferida em ação coletiva –
tem o beneplácito do magistério doutrinário (ARIANE FERNANDES DE OLIVEIRA,
“Execuções nas Ações Coletivas”, p. 115/125, item n. 4.5, RE 700.416 / MA 2004,
Juruá; VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, “A
Execução Individual da Sentença Coletiva após a Lei 11.232/2005”, “in” Execução Civil: estudos
em homenagem ao Professor Humberto
Theodoro Júnior, coord. Ernane Fidélis dos Santos, p. 287/290, item n. 6, 2007,
RT; LUIZ RODRIGUES WAMBIER, “Sentença
Civil: liquidação e cumprimento”,
p. 374/376, item n. 7.2.4, 3ª ed., 2006, RT, v.g.), cabendo
referir o ensinamento de MÔNICA
CECÍLIO RODRIGUES (“Da Inadequação do artigo 475-B do
Código de Processo Civil para Cumprimento Individual de Determinadas Sentenças
Coletivas”, “in”
Repertório de Jurisprudência IOB nº 21/2010, vol. III/681), que expende,
sobre o tema, precisa lição:
“A
sentença, em
ações coletivas, esclarecerá
os direitos e
as obrigações, reconhecendo
o dano, declarará
a coletividade prejudicada, determinará
o nexo causal e,
por via de conseqüência, condenará o
responsável ao dever de indenizar,
às vezes, não determinando o ‘quantum’; e,
se for o caso de ressarcimento, a direito individual homogêneo,
caberá liquidação
e execução
individual da sentença
coletiva, como permitem os arts. 97 e
seguintes da Lei nº 8.078/1990.” (grifei)
Vê-se, desse
modo, que a pretensão recursal do ora
recorrente mostra-se inacolhível.
Sendo assim, e pelas razões expostas, conheço do
presente recurso extraordinário, para negar-lhe
provimento.

